Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067097
Nº Convencional: JSTJ00004702
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: MA-FE
INDEMNIZAÇÃO
SENTENÇA
RECURSO
Nº do Documento: SJ197802020670972
Data do Acordão: 02/02/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N274 ANO1978 PAG154
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PRIMEIRA DECISÃO DO STJ SOBRE A MATERIA. CARNELUTTI IN STUDI II PAG319. ZANZUCCHI IN DIRITTO PROC CIV I PAG356.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A fixação do montante da indemnização por ma-fe, nos termos do n. 2 do artigo 457 do Codigo de Processo Civil, constitui um elemento integrante da sentença.
II - A parte vencida so pode recorrer da mesma sentença quando, ouvidos os interessados e realizadas as diligencias que julgue indispensaveis, o juiz fixar em quantia certa aquela indemnização.
III - Confirmada, porem, a sentença por via de recurso interposto antes de fixado naqueles termos o montante da indemnização, o juiz não apenas pode, como deve, completar essa sentença, proferida sobre o merito da causa, integrando-a com a decisão sobre a litigação dolosa, materia que não foi objecto de julgado, designadamente do tribunal superior.