Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A195
Nº Convencional: JSTJ00040703
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AVALIAÇÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REVISTA AMPLIADA
Nº do Documento: SJ200006200001951
Data do Acordão: 06/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2376/99
Data: 07/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 678 N6 ARTIGO 729 N3 ARTIGO 730.
DL 348/91 DE 1991/11/09 ARTIGO 25 N3 H.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC245/98 DE 1998/05/03 1SEC.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/05/06 IN CJSTJ ANOVI TII PAG277.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/05/26 IN BMJ N477 PAG400.
ACÓRDÃO STJ DE 1999/01/12 IN BMJ N483 PAG11.
ACÓRDÃO STJ PROC142/99 DE 1999/03/16 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC884/99 DE 1999/04/14 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC368/99 DE 1999/07/07 1SEC.
ASSENTO STJ DE 1991/01712 IN BMJ N483 PAG11.
Sumário : I - A jurisprudência uniformizada, não é vinculativa para quaisquer tribunais, nem mesmo para os tribunais judiciais, mas o seu desrespeito pelas instâncias permite recorrer da respectiva decisão, independentemente do valor da causa e da sucumbência da parte no âmbito do artigo 678º, n.º 6, do CPC.
II - A percentagem de 15% estabelecida na alínea b), do n.º 3, do artigo 25º do Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 348/91, de 9 de Novembro - elemento uniformizador de critério de avaliação - perderá sua fixidez, passando a maleabilizar-se no momento da sua aplicação, de acordo com a avaliação que se faça, a cada caso concreto, da "localização e qualidade ambiental do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização", no entendimento do "Arresto" de 12 de Janeiro de 1991, publicitado no BMJ n.º 483, página 11.
III - Não se tendo cuidado na Relação de apurar toda a matéria de facto que poderá relevar para essa "localização e qualidade ambiental" e consequente atribuição de percentagem, devem os autos baixar, em ordem a constituir base suficiente para integrar a decisão de direito, no âmbito dos artigos 729º, n.º 3 e 730º, do Código de Processo Civil, e face à jurisprudência uniformizada atendida em II do presente sumário.
Decisão Texto Integral: