Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003814
Nº Convencional: JSTJ00026726
Relator: CARVALHO PEREIRA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Nº do Documento: SJ199502220038144
Data do Acordão: 02/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG521
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPCT81 ARTIGO 83.
CPC67 ARTIGO 712 N1 ARTIGO 722 N2.
Sumário : O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e só nas hipóteses restritas previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil poderá pronunciar-se sobre eventual erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A "Companhia de Seguros Bonança, Sociedade Anónima" demandou, pelo Tribunal do Trabalho da Covilhã, em acção com processo especial para declaração temporária de direitos, A, B, C e D, todos com os sinais dos autos, alegando ser a responsável pelo pagamento das pensões emergentes do acidente de trabalho que vitimou E e que os sobreditos beneficiários legais do sinistrado referido, receberam da "Companhia de Seguros Império, Sociedade Anónima", relativamente ao acidente de que ele foi vítima como acidente de viação, as indemnizações, respectivamente, de 1400000 escudos, 500000 escudos, 566666 escudos e 733333 escudos, por danos patrimoniais - pelo que pedem fosse declarada suspensa a obrigação de lhes pagar as correspondentes pensões até ser absorvida a verba respeitante aos danos patrimoniais sofridos pelos Réus.
Os Réus contestaram alegando que a transacção realizada com a "Companhia de Seguros Império" foi por eles celebrada na convicção de que as respectivas indemnizações se reportavam a danos subsistentes não ressarcidos pelas pensões emergentes do acidente de trabalho, concluindo pela improcedência da acção.
Feito o julgamento, proferiu-se posteriormente sentença que, julgando a acção procedente, declarou suspensa, a partir da data da sentença, a obrigação da Autora, "Companhia de Seguros Bonança" pagar aos Réus as pensões por acidente de trabalho até o montante das respectivas prestações ser absorvido pelas indemnizações que aqueles já receberam da "Companhia de Seguros Império", a título de danos patrimoniais.
Na sequência da apelação interposta pelos Réus desta sentença, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu o Acórdão de folhas 80 e seguintes que, considerando a matéria de facto provada e que as indemnizações de acidente de trabalho e de viação se completam e não se cumulam, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
Novamente inconformados os Réus pediram revista e, alegando o recurso, sustentaram as seguintes conclusões:
"1 - Os documentos juntos aos autos com a contestação e aí referenciados sob os ns. 1, 2 e 3 fazem prova plena quanto às declarações dos mesmos constantes, já que a Recorrida não se pronunciou sobre tais documentos. Por isso
2 - Os factos alegados nos artigos 2 a 7 da contestação, resultantes dos ditos documentos, devem considerar-se provados e relevantes para a boa decisão do presente pedido.
3 - Com o processo 258/59, que correu termos pelo 1. Juízo, 1. Secção do Tribunal Judicial da Covilhã, os ora Recorrentes pretenderam apenas ser indemnizados pelos danos patrimoniais não contemplados nas pensões arbitradas no processo de acidente de trabalho de que o presente é apenso.
4 - A vontade real dos ora Recorrentes, expressa claramente na causa de pedir e no pedido de indemnização por si formulado no referido processo
258/89, era tão somente a de serem indemnizados pelos danos aludidos na anterior conclusão.
5 - Tal pretensão era do conhecimento da Companhia de Seguros Império.
6 - Os ora Recorrentes celebraram a transacção em causa no convencimento de que a indemnização na mesma acordada se restringia aos danos ainda subsistentes, ou seja, não contemplados nas pensões fixadas no processo por acidente de trabalho, o que era do conhecimento da Companhia de Seguros, pelo que é de acordo com essa vontade real que vale a declaração negocial por si emitida.
Acresce que
7 - Qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir do comportamento dos Recorrentes que a sua pretensão indemnizatória no processo 258/89 se restringe aos danos ainda subsistentes.
De resto
8 - Atento o disposto nos artigos 661 n. 1 e 664 do Código de Processo Civil, o Meritíssimo Juiz que homologou por sentença a transacção em causa, estava limitado à causa de pedir e ao pedido formulado pelos aí demandantes, não podendo, por isso, condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu.
9 - O douto Acórdão recorrido deveria ter concluído que a transacção celebrada no processo 258/89 foi celebrada no pressuposto de que as indemnizações acordadas se reportavam apenas aos danos que não estavam ressarcidos pelo Tribunal de Trabalho.
10 - O douto Acórdão recorrido violou, assim, designadamente, o disposto nos artigos 236, 238 e 376 n. 1 do Código Civil, e 661 e 664 do Código de
Processo Civil".
Contra-alegou a Autora, e sustentando o Acórdão recorrido, concluiu que a matéria de facto dada por assente nas instâncias tem de ser acatada pelo Supremo Tribunal, mantendo-se inalterável a questão de fundo nela alicerçada.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negada a revista.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - No seu recurso os ora Recorrentes visam fundamentalmente a modificação da matéria de facto fixada pela 2. instância, com vista a permitir a conclusão de que as indemnizações acordadas na transacção judicial documentada a folha 6, tiveram já em conta as pensões anuais e vitalícias emergentes do acidente de trabalho que vitimou o marido e pai dos Recorrentes.
Todavia, a decisão da 2. instância quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processso Civil, conforme reza o artigo 729 n. 2 deste Código
(aplicáveis ao julgamento dos recursos no processo laboral mercê do disposto nos artigos 83 do C.P.T. e 755 n. 2 do Código de Processo Civil; cfr. ainda, o disposto no artigo 1 n. 2 alínea a) do C.P.T.).
Ora, o caso excepcional do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil refere-se ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa que, nos termos dessa disposição, não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
A questão que se levanta no presente recurso consiste precisamente em saber se se verifica algum dos casos em que a lei, excepcionalmente, permite a apreciação do erro, imputado pelos Recorrentes à 2. instância, na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (cfr. conclusões 1 e 2).
III - Os factos que no Acórdão recorrido se têm por assentes são os seguintes:
1. E, marido e pai dos Réus, ora recorrentes, foi vítima em 6 de Março de 1989 dum acidente de viação que revestiu simultaneamente as características dum acidente de trabalho, do qual lhe resultou a morte nesse mesmo dia.
2. Correram termos no Tribunal do Trabalho da Covilhã nos autos de acidente de trabalho sob o n. 29/89, 2. secção, nos quais os Réus recorrentes concluíram acordo, judicialmente homologado, com a
"Companhia de Seguros Bonança, Sociedade Anónima", nos termos constantes do auto de conciliação de folhas 21 e 22 dos referidos autos, a que a presente acção foi apensada.
3. Os Réus formularam também pedido cível contra a "Companhia de Seguros Império" no processo comum n. 258/89, 1. Juízo, 1. Secção, que pendeu pelo Tribunal Judicial da Covilhã, processo esse instaurado com base no acidente de viação referido acima, de que resultou a morte do aludido E.
4. Nesse processo comum n. 258/89 os Réus receberam da "Companhia de Seguros Império, Sociedade Anónima" as quantias seguintes:
- O Réu B: 750000 escudos, dos quais 250000 escudos a título de danos não patrimoniais e 500000 escudos a título de danos patrimoniais.
- O Réu C: 850000 escudos, sendo 283334 escudos a título de danos não patrimoniais e 566666 escudos a título de danos patrimoniais.
- A Ré D: 1100000 escudos, sendo 366667 escudos a título de danos não patrimoniais e 733333 escudos a título de danos patrimoniais.
- A Ré A: 2300000 escudos, sendo 900000 escudos a título de danos não patrimoniais e 1400000 escudos a título de danos patrimoniais.
6. A Ré A, na transacção realizada, quanto ao pedido cível, no processo comum n. 258/89, agiu na convicção de que, com o recebimento das indemnizações acordadas nessa transacção, não ficavam prejudicados os direitos que advinham para si e para os filhos em virtude do acidente de trabalho.
IV - 1. Tal matéria de facto, considerada provada no Acórdão recorrido, corresponde aos factos apurados pela 1. instância (cfr. sentença de folhas 53 e seguintes).
As conclusões formuladas pelos Réus recorrentes no recurso de revista são precisamente, sem tirar nem pôr, a repetição das que já tinham formulado na apelação (cfr. folha 65).
Considerou-se no Acórdão recorrido, face às queixas dos Réus relativamente ao âmbito limitado da matéria de facto fixada pela 1. instância, não ser já possível alterar essa matéria por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no n. 1 do artigo 712 do Código de
Processo Civil (cfr. artigo 84 n. 1 do C.P.T.).
Tenha ou não havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (quer se trate de revista, quer se trate de agravo - cfr. artigos 729 n. 2 e 755 n. 2 do Código de Processo Civil e ainda artigo 83 do C.P.T), esse eventual erro só poderá ser apreciado se se constatar ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Como se vê claramente das conclusões do recurso só este último ponto surge susceptível de estar em causa.
Mostra-se, pois, vedada a este Supremo Tribunal a utilização dos critérios consagrados nos artigos 236 e 238 do Código Civil, insinuada nas conclusões do recurso, para apuramento de matéria de facto diferente ou para além da fixada pela Relação.
Há assim apenas que verificar se houve ofensa de disposição legal relativa à força de determinado meio de prova - no caso os documentos invocados pelos Réus recorrentes.
2. Tais documentos são os que foram juntos com a contestação dos Réus nesta acção e referenciados com os ns. 1 (folhas 20 e seguintes), 2 (folhas 24 e seguintes) e 3 (folhas 37 e seguintes).
Trata-se de documentos particulares (com excepção do de folha 37, incluindo na documentação apresentada sob o n. 3, e referente a uma fotocópia de "nota de notificação" emitida pelo 1. Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã) - da autoria, os de folhas 20 e seguintes e de folhas 24 e seguintes, da Ré A e do seu advogado (o documento n. 2, a folhas 24 e seguintes, é a contestação apresentada por este último no já referido processo comum n. 258/89).
A autoria dos ditos documentos de folhas 20 e seguintes e 24 e seguintes (ns. 1 e 2 respectivamente) considera-se reconhecida nos termos do artigo 374 n. 2 do Código Civil, fazendo eles por isso, em conformidade com o artigo 376 deste Código, força probatória plena quanto às declarações atribuídas a essa Ré.
Interessava-lhe provar que a indemnização atribuída aos Réus, emergente do acidente qualificado como acidente de viação, já excluíam as que eles tinham já obtido desse mesmo acidente, mas qualificado como acidente de trabalho.
Apenas na carta dirigida pela Ré A (documento n. 1, folhas 20 e seguintes) esta declara que "ao fazer-se a transacção no processo por acidente de viação, ter sido aclarado que as indemnizações acordadas se referiam só aos danos excedentes às pensões já fixadas em Tribunal do Trabalho". O documento n. 2 não tem qualquer referência a esse ponto - e muito menos a "nota de notificação" referenciada como documento n. 3.
Nos termos do n. 2 do aludido artigo 376, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Assim, fazendo o documento n. 1 (folha 20), como fez, prova plena quanto às declarações nele feitas pela dita Ré, não pode, contudo, considerar-se provado aquele mencionado facto nelas contido, referente à circunstância das indemnizações acordadas na transacção ocorrida no processo-crime abrangerem apenas os danos excedentes às pensões fixadas pelo Tribunal do Trabalho - porque tal facto é favorável, e não contrário, aos interesses da declarante.
A este respeito, todos os demais documentos juntos aos autos, nomeadamente os invocados ns. 2 e 3, são completamente irrelevantes.
Não se verifica, pois, no Acórdão recorrido qualquer ofensa de disposição legal que fixe a força dos desvios de prova invocados, ou mesmo de quaisquer outros.
Nesta conformidade, tem de improceder o recurso.
3. Termos em que se nega a revista e se confirma o Acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes, digo, sem custas por isenção dos Recorrentes.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995.
Carvalho Pinheiro,
Dias Simão,
Chichorro Rodrigues.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 25 de Novembro de 1992 do Tribunal do Trabalho da Covilhã;
II - Acórdão de 27 de Maio de 1993 da Relação de Coimbra.