Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083848
Nº Convencional: JSTJ00020712
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: LITISPENDÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CAUSA DE PEDIR
ACÇÃO DE DESPEJO
CASO JULGADO
EXCEPÇÕES
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
Nº do Documento: SJ199312160838482
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 230
Data: 01/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG286. A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG709.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só existe violação dos artigos 668, n. 1, alínea d) e 660, n. 2 do Código do Processo Civil quando o juiz deixa de conhecer das questões de que deveria tomar conhecimento.
II - As excepções de caso julgado e de litispendência pressupõe a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência.
III - Em acção de despejo, a causa de pedir é o contrato de arrendamento, conjuntamente com o facto ou factos que, em face da lei, constituem fundamento para a cessação desse arrendamento.
IV - Há uma cominação fulminante para o arrendatário que durante o pleito com o seu senhorio falta ao mais elementar dever contratual - o pagamento da renda. Mas não deixa de representar uma nova acção de despejo, não podendo o autor, na sua pendência, intentar nova acção com base na falta de pagamento das mesmas rendas.