Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020712 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CAUSA DE PEDIR ACÇÃO DE DESPEJO CASO JULGADO EXCEPÇÕES FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160838482 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 230 | ||
| Data: | 01/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG286. A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG709. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só existe violação dos artigos 668, n. 1, alínea d) e 660, n. 2 do Código do Processo Civil quando o juiz deixa de conhecer das questões de que deveria tomar conhecimento. II - As excepções de caso julgado e de litispendência pressupõe a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência. III - Em acção de despejo, a causa de pedir é o contrato de arrendamento, conjuntamente com o facto ou factos que, em face da lei, constituem fundamento para a cessação desse arrendamento. IV - Há uma cominação fulminante para o arrendatário que durante o pleito com o seu senhorio falta ao mais elementar dever contratual - o pagamento da renda. Mas não deixa de representar uma nova acção de despejo, não podendo o autor, na sua pendência, intentar nova acção com base na falta de pagamento das mesmas rendas. | ||