Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2866
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
EXCLUSÃO DE SÓCIO
DECISÃO JUDICIAL
PACTO SOCIAL
JUSTA CAUSA
NORMA IMPERATIVA
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
CAPITAL SOCIAL
Nº do Documento: 200610240028662
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Estão previstas duas formas distintas de proceder à exclusão do sócio: por deliberação dos sócios, caso esteja prevista na lei ou no contrato (neste caso desde que por motivo respeitante à sua pessoa ou ao seu comportamento), ou por decisão judicial caso o sócio tenha comportamentos graves ou desleais que causem prejuízo à sociedade.
II - Contudo, a exclusão por deliberação dos sócios exige a especificação no pacto social dos factos que a podem fundamentar, não bastando uma referência genérica a justa causa, a motivo grave, ou a expressões semelhantes como é o caso de “o comportamento dos sócios poder prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património”, fórmula constante da al. g) do art. 6.º do pacto social da recorrente.
III - Aceitável, porém, será a referência a justa causa, acompanhada de uma clara definição ou de enumeração taxativa dos factos que os contraentes querem incluir nessa categoria.
IV - A norma do n.º 2 do art. 236.º do CSC pertence ao grupo das que não podem ser derrogadas, ainda que por vontade unânime dos sócios e, por isso, a sua violação (através da omissão da menção nela
referida) acarreta necessariamente a nulidade da deliberação, nos termos da mesma al. d) do n.º 1 do art. 56.º do CSC.
V - Aliás, a imperatividade do nela prescrito decorre, além do mais, da sua componente gramatical - o uso do verbo dever; “A deliberação de amortização deve mencionar expressamente a verificação do
requisito exigido pelo número anterior” é o que se lê no n.º 2 do art. 236.º em apreço, prescrevendo o seu n.º 1 que “A sociedade só pode amortizar quotas quando, à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital”; estamos perante normas que visam proteger interesses de ordem pública - a intangibilidade do capital social como
medida de protecção de terceiros e do próprio giro comercial.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



AA e BB intentaram a presente acção contra CC, Ldª pedindo a declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária de sócios da ré, de 5/11/2001, ou, caso assim não se entenda, sejam as mesmas anuladas, condenando-se ainda a ré a pagar aos autores uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios.
A ré contestou e, realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, julgando-se apenas nula a deliberação, tomada na referida assembleia geral, de amortização das duas quotas nos valores nominais de 98.000$00 cada, pertencentes respectivamente aos sócios autores, com a contrapartida igual aos respectivos valores nominais, a ser paga no prazo máximo estatutariamente previsto.
A ré apelou desta sentença, mas a Relação de Lisboa, através do acórdão recorrido, negou provimento ao recurso.
Continuando inconformada, vem agora a ré pedir a revista do dito acórdão, com as seguintes conclusões:
1. O acórdão recorrido, apesar de não o dizer expressamente, lançou mão do disposto no artigo 713, nº5 do CPC, pois limita-se a confirmar a decisão e fundamentos da sentença objecto do recurso de apelação e a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. Por tal comportamento acrítico não nos resta alternativa a sindicar a sentença recorrida e o acórdão objecto do presente recurso de revista em moldes semelhantes ao efectuado no recurso de apelação.
2. Trata-se assim no presente recurso de revista de se obter um reexame das seguintes questões que clamam pela revisão da sentença recorrida a saber: a)a deliberação de amortização de quotas baseada numa cláusula estatutária da sociedade (cláusula sexta do contrato de sociedade que dispõe que «A sociedade reserva o direito de amortizar a quota de qualquer dos sócios no seguintes casos: alínea g) Quando algum dos sócios prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património»), concretizada em factos dados como provados, é suficiente para a amortização coerciva ou se deveria deliberar, com base em tais factos, a promoção da acção judicial de exclusão de sócio nos termos do disposto no artigo 242º/2 do C.S.Com.? b) A deliberação impugnada, ao não referir expressamente a verificação da situação líquida – que era positiva e que respeitava objectivamente o disposto no artigo 236º/1 e 2 do C.S.Com. e por isso não invocada pelos apelados na p.i. – é vício gerador de nulidade ou simples anulabilidade?
3. A causa de amortização estatutariamente prevista diz respeito à pessoa e comportamentos dos sócios e, portanto, é plenamente válida ao abrigo do disposto no artigo 241º/1 do C.S.C..
4.Por outro lado, trata-se de uma justa causa especificada no contrato de sociedade: um comportamento que possa prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património. Não se tratou de uma deliberação ad nutum nem, como ensinou Raúl Ventura, se escapa à fiscalização judicial (embora a posteriori) dessa deliberação social.
5.E se dúvidas houvesse sobre essa possibilidade elas ficam dissipadas pelo seguinte excerto de Raúl Ventura (in óp. citada pág.49): «Por um lado o artigo 242º nº1 fornece à sociedade um meio judicial para excluir um sócio, nas hipóteses ali previstas, mas não afasta, em princípio, que o contrato preveja um meio mais radical para ser atingida a mesma finalidade».
6. Trata-se, como diz o ilustre Professor, de «colocar a intervenção judicial antes ou depois da deliberação dos sócios» tout court
7. Encontra-se assim plenamente especificada a justa causa de amortização coerciva estatutária nos termos dos artigos 241, nº1 e 232, todos do CSC..
8. Os sócios aceitaram de modo livre e consciente quando subscreveram o contrato de sociedade as causas de amortização coerciva. O que eles quiseram e disseram (e disseram o que quiseram) foi que se algum sócio atentasse contra a sociedade no seu bom nome ou no seu património ficaria sujeito a amortização coerciva nos termos regulados nos estatutos e na lei, sem prejuízo da reacção judicial a posteriori contra «expulsões» arbitrárias, que não foi manifestamente o caso.
9. Foram assim violados pela sentença recorrida os artigos 241º e 242º e mutatis mutandis os artigos 232 e sgs., todos do CSC.
10. No que tange à segunda questão acima referida, a da situação líquida, após o pagamento da contrapartida da amortização, se manter pelo menos igual ou superior à soma do capital social e reserva legal, trata-se de uma mera irregularidade, uma omissão de uma menção formal que não altera o conteúdo da deliberação, que se mantém idêntico, amortização coerciva de quotas e que quando muito geraria uma anulabilidade nos termos do artigo 58º/1 al. b) do C.S.C..
11. A anulabilidade não foi sequer arguida pelos apelados – em bom rigor, sujeitos e respectivos interesses relativamente aos quais os artigo 326/1 e 2 do C.S.C. não tutela, mas, ao invés, cuida de interesses de credores e terceiros, que substancialmente não são prejudicados porque a situação líquida é substancialmente positiva após o pagamento da soma negligenciável de 196 contos…
12. Para prova de que a situação líquida após o pagamento da contrapartida da amortização se manteve acima da soma do capital e reserva legal, juntaram-se balanços dos anos 2000 e 2001 aos autos que evidenciam a situação líquida positiva vis-a-vis do capital e reserva legal, mesmo se descontada da verba de 196 contos…
13. A violação da factispecie do artigo 236 do C.S.C. poderia gerar a nulidade, pois seria o conteúdo da deliberação que ofenderia um preceito injuntivo. A violação da norma procedimental e meramente formal prevista no nº2 do mesmo artigo 236 do C.S.C. gera apenas a anulabilidade, contanto que a situação líquida respeite o disposto no número anterior. Neste sentido, se se tivesse suscitado esta omissão de uma menção na deliberação social, sempre seria possível a apelante socorrer-se da «Renovação da deliberação», mediante a tomada de outra deliberação em tudo idêntica à impugnada, com a menção de que a situação líquida, após o pagamento das contrapartidas, se mantinha superior à soma do capital social e reserva legal.
14. Se a situação líquida fosse ou ficasse inferior à soma do capital social e reserva legal após o pagamento da amortização então tal vício seria substancial e geraria a nulidade da deliberação, pois tratar-se-ia do seu conteúdo que ofenderia uma norma injuntiva. Mas se, apesar da situação líquida respeitar aquele equilíbrio, houver uma falta dessa menção na deliberação então o vício é meramente formal, enunciativo de uma realidade ou de um conteúdo e gera apenas anulabilidade.
15. Isto para dizer que a sentença recorrida, confirmada pelo acórdão recorrido, nunca poderia ter-se pronunciado sobre este alegado vício, que não é de conhecimento oficioso e não tendo sido suscitado em tempo sanou-se nos termos dos artigos 59 e 62 do C.S.C. e nos termos gerais de direito.
16. Violou assim igualmente a sentença recorrida, confirmada pelo acórdão recorrido, os artigos 236º/1 e 2 do C.S.C. e os artigos 56º/1 al. c) e 58º/1 al. a) do mesmo Código.

Contra-alegaram os recorridos na defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Relevam para a solução do recurso os seguintes factos provados:
30º Na assembleia geral de 05 de Novembro de 2001 foi deliberada: «…a amortização das duas quotas nos valores nominais de 98.000$00 cada, pertencentes, respectivamente, aos sócios BB e AA, com a contrapartida igual aos respectivos valores nominais a ser paga no prazo máximo estatutariamente previsto (…)»;
31ºComo fundamento da deliberação das quotas foi referido:
«(…)os sócios cofundadores BB e AA detêm, cada um deles, uma quota no valor nominal de 98.000$00 nesta sociedade; que esta sociedade foi constituída exclusivamente para promover e lançar um torneio de golfe denominado «Corporate Golfe Challenge»…; que os referidos sócios são igualmente sócios e administradores de uma sociedade concorrente desta sociedade denominada Organizacion Y Médios, S.L., sociedade de direito espanhol; que com essa sociedade têm tentado usurpar o negócio do Corporate Golfe Challenge fazendo tábua rasa dos seus deveres de sócios gerentes; que por essa concorrência desleal aliciaram os parceiros e os patrocinadores a organizarem doravante o mesmo e único torneio de golfe que pertencia a esta sociedade; …Tendo em conta tais factos gravíssimos e altamente danosos, que se tivessem tido sucesso, ficaria a sociedade esvaziada de conteúdo, colocando todos quantos trabalham e suas famílias no risco eminente e quase certo do desemprego, colocariam os sócios no risco de perderem o seu capital investido e os credores impossibilitados de receberem o que lhes é devido…»;
32ºO artigo sexto do contrato de sociedade dispõe que «A sociedade reserva o direito de amortizar a quota de qualquer dos sócios nos seguintes casos: (…) g) Quando algum dos sócios prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.».

A questão que nos coloca a recorrente – saber se é nula a deliberação de amortização das quotas dos recorridos, tomada na assembleia extraordinária da recorrente, de 5/11/2001 -- desdobra-se em duas subquestões, correspondentes aos dois fundamentos da declaração de nulidade:
--os factos relatados sob o nº31º não se encaixam na situação de amortização contratual (da alínea g) do artigo 6º do pacto societário, transcrita no supra nº32ª), podendo apenas fundamentar a deliberação da proposição da acção judicial de exclusão dos sócios e subsequente amortização das respectivas quotas, nos termos do artigo 242, nºs1 e 3 do Código das Sociedades Comerciais (CSC);
--a omissão da menção prevista no nº2 do artigo 236 do CSC não é de conhecimento oficioso, por constituir uma mera irregularidade formal, geradora de anulabilidade e não de nulidade da deliberação.

A amortização de quotas está prevista na secção IV do CSC (artigos 232-240), dispondo o nº1 do seu artigo 233 que, sem prejuízo de disposição legal em contrário, a sociedade só pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular quando tenha ocorrido um facto que o contrato social considere fundamento de amortização compulsiva.

Mais à frente, sobre a exclusão de sócios, dispõem os nº1 e 2 do artigo 241 do CSC:
1.Um sócio pode ser excluído da sociedade nos casos e termos previstos na presente lei, bem como nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato.
2.Quando houver lugar à exclusão por força do contrato, são aplicáveis os preceitos relativos à amortização de quotas.

E ainda os nºs 1 e 3 do artigo 242:
1.Pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes.

3.Dentro de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença de exclusão deve a sociedade amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir sob pena de a exclusão ficar sem efeito.

Estão, assim, previstas, como salientam as instâncias, duas formas distintas de proceder à exclusão: por deliberação dos sócios, caso esteja prevista na lei ou no contrato (neste caso desde que por motivo respeitante à sua pessoa ou ao seu comportamento), ou por decisão judicial caso o sócio possa ter comportamentos graves ou desleais que causem prejuízo à sociedade.

Contudo, a exclusão por deliberação dos sócios exige a especificação no pacto social dos factos que a podem fundamentar, não bastando uma referência genérica a justa causa, a motivo grave, ou a expressões semelhantes como é o caso de o comportamento dos sócios poder prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património, constante da acima transcrita alínea g) do artigo 6º do pacto social da recorrente – cfr. Raúl Ventura Sociedade por Quotas, 1996, vol.II página 60.

Na lição deste autor, uma das autoridades eminentes na matéria, a página 18 da mesma obra e a propósito da exoneração (de sócio) através do mesmo método, cujas considerações ele estende ao caso da exclusão (ibidem, página 53):
«Indispensável é que o contrato preveja casos, isto é, que descreva factos, cuja ocorrência no futuro é previsível, e que o faça com a precisão suficiente para que se torne possível ligar imediatamente a essa ocorrência a criação do direito do sócio.
….
Afigura-se-me que não bastará a referência a justa causa (ou motivo grave, ou expressão semelhante), pois falta a precisão necessária; aceitável, porém, será a referência a justa causa, acompanhada de uma clara definição ou de enumeração taxativa dos factos que os contraentes querem incluir nessa categoria.».

Conclui-se, assim, terem bem andado as instâncias ao decidirem, nos termos do artigo 56, nº1, al. d) do CSC, verificar-se a nulidade da deliberação em, causa, por violação das normas legais acabadas de analisar, normas essas que impunham o recurso à via judicial para o fim pretendido, nunca podendo ser derrogadasnem sequer por vontade unânime dos sócios, como explicitamente prescreve a citada alínea d).

Passando agora à segunda subquestão, avançamos, desde já, que compartilhamos o entendimento das instâncias de que a norma do nº2 do artigo 236 do CSC pertence também ao grupo das que não podem se derrogadas, ainda que por vontade unânime dos sócios e, por isso, a sua violação (através da omissão da menção nela referida) acarreta necessariamente a nulidade da deliberação, nos termos da mesma alínea d) do nº1 do artigo 56 da CSC.

Aliás, a imperatividade do nela prescrito decorre, além do mais, da sua componente gramatical – o uso do verbo dever.
«A deliberação de amortização deve mencionar expressamente a verificação do requisito exigido pelo número anterior» é o que se lê no nº2 do artigo 236 em apreço, prescrevendo o seu nº1 que:
«A sociedade só pode amortizar quotas quando, à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.».

Esta exigência formal está, assim, tão intimamente ligada à verificação do requisito -- de, com as amortizações deliberadas, a situação líquida da sociedade não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal --, que poderemos até afirmar estarmos como que perante uma formalidade ad substantiam.

É que, conforme acertadamente se lê na sentença da 1ª Instância (inteiramente confirmada pelo acórdão recorrido), estamos perante normas que visam proteger interesses de ordem pública – a intangibilidade do capital social como medida de protecção de terceiros e do próprio giro comercial.

Daí que, tendo em vista uma mais vincada auto-responsabilização da sociedade com a correspondente protecção de terceiros e do próprio giro comercial, exija a lei que conste da deliberação de amortização a menção expressa da verificação do requisito em causa.


DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 24-10-2006

Ferreira Girão (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva