Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000450 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA SENTENÇA EMBARGOS RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280016077 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1758/2001 | ||
| Data: | 01/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ARTIGO 129 ARTIGO 229. | ||
| Sumário : | I - A sentença que decrete a falência só é passível de impugnação por embargos. II - Estando em causa apenas a extensão da ordem de apreensão dos/bens do falido, é admissível recurso nos termos genéricos do art.º 229 CPEREF98. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I O "Banco A", requereu, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a declaração de falência de: B.Alegou, para tanto, em resumo, que é credor do requerido em importância superior a 62395895 escudos e que este não tem património suficiente para solver as dívidas. O requerido deduziu oposição, alegando, também em resumo, que não tem outras dívidas para além da da requerente e que tem possibilidades de a pagar com os bens que recebeu da sua mãe. Proferiu-se de seguida sentença que decretou a falência do requerido e, para além do mais que aqui não tem interesse, exarou que "deverá o Sr. Liquidatário Judicial proceder, de imediato, à apreensão de todos os bens do falido, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, com excepção dos bens móveis e imóveis deixados pela sua mãe (art.°s 128.°, n.° 1, al. c) e 175.° do C.P.E.R.E.F.)". Inconformado com esta parte da sentença, a que exclui da apreensão os bens deixados pela mãe do requerido, interpôs dela o requerente recurso, o qual foi admitido, por decisão do Presidente da Relação. Por acórdão de fl. 105 e seg., a Relação do Porto decidiu não tomar conhecimento do recurso. Interpôs recurso o A, que concluiu como segue a sua ALEGAÇÃO: 1° - O ora Recorrente requereu a falência de B, tendo este deduzido oposição à declaração judicial de falência, alegando resumidamente que era comproprietário de dois imóveis e de diversos móveis com a irmã e que esses bens de que era comproprietário não respondiam, pela dívida peticionada, porquanto teriam sido deixados pela sua mãe com cláusula de exclusão de responsabilidade por dívidas do requerido. 2° - Na sentença o Meritíssimo Juiz ordenou ainda, no ponto 5° desse despacho, a apreensão de todos os bens do falido, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, com exclusão dos bens móveis e imóveis deixados pela sua mãe. 3° - O Banco, não se conformou apenas com o ponto 5° do citado despacho, que mandava apreender todos os bens do Requerido, com excepção dos bens deixados pela sua mãe, razão pela qual, recorreu do citado ponto 5°. 4° - O Meritíssimo Juiz entendeu não admitir o recurso, justificando que da sentença que decreta a falência não há lugar a recurso, mas sim oposição de embargos à sentença, o Recorrente não se conformando com o despacho de inadmissibilidade do recurso, reclamou do mesmo para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, tendo este ordenado a admissão do mesmo. 5° - O ora Recorrente, não deduziu embargos à sentença, pois entendeu e entende que ao ter obtido ganho na acção (a declaração de falência do Requerido), não poderia deduzir embargos a uma sentença que lhe foi favorável. 6° - Pois, como ensinam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda no C.P.E.R.E.F. 3ª Edição, pág. 363, anotação 7 do artigo 129° "...não tem legitimidade para embargar o credor que instaurou o processo ou que nele se manifestou já favorável à declaração de falência". 7° - Nem se pode concluir, como concluiu o Acórdão da Relação que "...o apelante, se pretendia infirmar os fundamentos de facto e de direito da sentença que decreta a falência, apenas tinha um caminho a seguir - a dedução dos correspondentes embargos..." 8° - É que o recorrente, não pretende infirmar os fundamentos de facto e de direito da sentença que decreta a falência da requerida, até porque concorda plenamente com eles, o Banco apenas não se conforma com uma das consequências da declaração de falência, pois a apreensão dos bens da falida é uma consequência da sentença declaratória da falência, dito de outra forma, o ponto 5 da sentença proferida em 18 instância, é um despacho que é inserido na sentença falimentar. Pugna o recorrido pela negação de provimento. II MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão impugnado:1.° - O requerente, "Banco A", é portador de um escrito, emitido em 19/12/1996, com vencimento em 27/12/1996, no valor de 49199615 escudos, avalizado, nomeadamente, pelo requerido, no qual se inscreve a expressão "no seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança a quantia de..." 2.° - O escrito supra-referido foi subscrito pela sociedade, "C - Telecomunicações Especializadas, L.da", e foi avalizado, nomeadamente, pelo requerido, B; 3.° - O requerente instaurou acção executiva, cujos termos correram pelo 4.° Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Gaia, sob o n.° 96/.97, nunca tendo conseguido penhorar qualquer património ao requerido; 4.° - O requerido está desempregado e o único rendimento que tem é a metade da renda que recebe da propriedade plena do imóvel que a mãe lhe deixou e à irmã, com a cláusula de exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário; 5.° - O requerido é comproprietário de dois imóveis com a irmã, de um estabelecimento arrendado, de uma habitação onde a mãe vivia e de diversos móveis, os quais foram deixados pela sua mãe com a cláusula de exclusão de responsabilidade por dívidas do requerido. III CUMPRE DECIDIR:O sr. Juiz, no ponto 5 da sentença (de 5-5-2000), escreveu: "Decreto a apreensão dos elementos de contabilidade do falido para entrega imediata ao Sr. Liquidatário Judicial. Deverá o Sr. Liquidatário Judicial proceder, de imediato, à apreensão de todos os bens do falido, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (artº128º-1-c) e 175º do CPEREF). A seguir veio o requerido pedir a rectificação da sentença, o que foi deferido por despacho de 24-5-2000. Assim, a seguir à palavra "detidos" acrescentou-se "com excepção dos bens móveis e imóveis deixados pela sua mãe". O A, inconformado com este despacho, interpôs recurso, que o Sr. Juiz não recebeu, alegando que só eram admissíveis embargos. Reclamou em seguida para o Sr. Presidente da Relação, que mandou receber o recurso. Ponderou aquele Magistrado não estar em causa a impugnação da sentença mas sim do despacho que a rectificou. Que não se trata da situação prevista no art. 129 n. 1 do CPEREF, não obstante o disposto no art. 670 n. 2 do CPC. No acórdão recorrido afastou-se este entendimento, ao abrigo do art. 689 n. 2 do CPC. O despacho impugnado faz parte da sentença (670 n. 2 do CPC) e esta só pode ser atacada por via dos embargos, argumentou-se. À primeira vista, nada há a apontar ao acórdão impugnado. Podia ter entendimento contrário ao do Presidente da Relação e decidir, como decidiu, que não era de receber o recurso art. 689 n. 2 do CPC. Por outro lado, é exacto que um despacho de rectificação de sentença faz parte desta, só desta podendo recorrer-se - art. 670 n. 2, 2ª parte e 686 n. 1, do CPC. Sem dúvida também que, actualmente, sentença que decrete a falência só é passível de impugnação por embargos - art. 129 do CPEREF. Este ponto é justamente salientado no preâmbulo do DL 132/93, que aprovou aquele diploma, n. 5. Aí se lê: "... a sentença declaratória da falência, por uma questão de justificada simplificação, deixa de estar simultaneamente sujeita, como sucede no direito vigente... à dedução de embargo e à interposição de recurso. ... Passa a estar apenas sujeita à dedução de embargos... regime que tem a vantagem de, além do mais, propiciar ao tribunal a possibilidade de repensar a decisão". Tudo, pois, parece estar certo no acórdão recorrido. Podem restar algumas dúvidas sobre a justiça do caso. O recurso está deficientemente instruído. A avaliar pelo despacho que rectificou a sentença, nem sabemos se terá sido ouvida a parte contrária, isto é, o A. Pelo menos, no despacho não se faz referência a tal audição, que era obrigatória. Ignoramos por isso se o Sr. Juiz terá ponderado os argumentos de fundo apresentados pelo recorrente, opondo-se à pedida rectificação. Não são feitas quaisquer referências a esses argumentos. Não é no entanto indiscutível a leitura feita nas instâncias ao art. 129. Este artigo reporta-se à sentença que declarou a falência. Neste caso, a falência foi de facto decretada. É duvidoso que o A pudesse embargar, uma vez que obtivera ganho de causa. Consideramos defensável o entendimento de que, tendo sido decretada a falência e havendo discordância apenas relativamente a determinado aspecto constante da sentença, seja de admitir recurso nos termos genéricos do art. 229 do CPEREF. Não só a letra dos preceitos como razões substanciais favorecem aparentemente este entendimento. Estando em causa tão só determinado aspecto da sentença (para mais autonomizado em despacho posterior), parece de admitir procedimento mais expedito, como é o previsto no art. 229. Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso. Revoga-se o acórdão recorrido e manda-se baixar os autos à Relação para que, se possível pelos mesmos juízes, conheça "de meritis" - art. 762 n. 2 do CPC. Custas pelo recorrido. Lisboa, 28 de Maio de 2002. Nascimento Costa, Dionísio Correia, Quirino Soares. |