Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076197
Nº Convencional: JSTJ00010974
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: LIVRANÇA
JUROS
EXECUÇÃO
TITULO EXECUTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ198812020761972
Data do Acordão: 12/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ART8 ART9 ANEXOII ART13.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em relação as letras emitidas em territorio nacional e nele pagaveis, podem deixar de se observar os artigos
48 e 49 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, por não se dever considerar o Estado Portugues vinculado a observancia de regras convencionais do direito internacional, quando elas forem excluidas da ordem juridica interna pelo Estado, por razões atendiveis.
II - Assim, são aplicaveis as disposições do Decreto-Lei n.
262/83, de 16 de Junho e portarias que fixaram as taxas de juros legais.
III - Dada a alteração do artigo 51 do Codigo de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho de 1985, nas letras e livranças, como titulos exequiveis, as assinaturas dos devedores não necessitam de ser reconhecidas notarialmente.