Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010974 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA JUROS EXECUÇÃO TITULO EXECUTIVO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198812020761972 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ART8 ART9 ANEXOII ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em relação as letras emitidas em territorio nacional e nele pagaveis, podem deixar de se observar os artigos 48 e 49 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, por não se dever considerar o Estado Portugues vinculado a observancia de regras convencionais do direito internacional, quando elas forem excluidas da ordem juridica interna pelo Estado, por razões atendiveis. II - Assim, são aplicaveis as disposições do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho e portarias que fixaram as taxas de juros legais. III - Dada a alteração do artigo 51 do Codigo de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho de 1985, nas letras e livranças, como titulos exequiveis, as assinaturas dos devedores não necessitam de ser reconhecidas notarialmente. | ||