Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4127
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BARROS CALDEIRA
Nº do Documento: SJ200301280041271
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 45/02
Data: 05/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, divorciada, cabeleireira, residente à Rua ...., na Freguesia de Vila Praia de Âncora, Caminha,
veio propor e fazer seguir contra:
- B, casado, residente no Edifício ...., Vila Praia de Âncora;
- C, solteira, maior, no mesmo local residente;
- D, divorciado, residente no Edifício ..., Vila Praia de Âncora,
acção declarativa de simples apreciação com processo comum e forma ordinária, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada, e, consequentemente:
- se declarem nulos por simulação os contratos denominados de compra e venda representados nas escrituras mencionadas sob os art.ºs 8º, 9º, 10º e 11º da petição, com o consequente retorno das referidas fracções ao património do réu B;
- em via subsidiária se julgue procedente a impugnação pauliana de tais negócios, com a consequente restituição dos bens imóveis em causa na medida do interesse da autora;
- se determine o cancelamento de quaisquer registos feitos com base nas aludidas escrituras de compra e venda.
- Citados para contestar, só o réu B o veio fazer impugnando os factos articulados pela autora.
Termina pedindo que a acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada, com todas as consequências legais.
Em réplica a autora veio impugnar alguns factos articulados pelo réu na contestação por os considerar causa impeditiva do direito que veio invocar e termina como na petição.
Foi concedido à autora o benefício de apoio judiciário na proporção de 1/3.
Teve lugar a audiência preliminar, onde foi elaborado o despacho saneador, meramente tabelar, seguindo-se a organização dos factos considerados assentes e a base instrutória.
Instruída a acção, lugar o julgamento que decorreu com observância do legal formalismo, designadamente a gravação da prova testemunhal.
Na altura própria foi elaborado despacho, no qual o Sr. Juiz "a quo"respondeu à matéria de facto controvertida.
Por fim, foi elaborada a sentença, na qual o Sr. Juiz "a quo"decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido.
Inconformada, a autora veio apelar da sentença.
Recebido o recurso como sendo de apelação e apresentada a alegação pela recorrente foi proferido acórdão, no qual se decidiu julgar procedente a acção, no tocante ao pedido principal, revogando-se a sentença recorrida e reconhecendo-se a nulidade invocada consideram-se as referidas fracções urbanas como integrantes do património do réu B e ordena-se o cancelamento de quaisquer registos que tenham sido feitos com base nas aludidas escrituras públicas.
Inconformado o réu veio interpor recurso de revista do mencionado acórdão.
Recebido o recurso como de revista o recorrente veio apresentar as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1ª) Os elementos de prova existentes no processo não permitem a alteração das respostas feitas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto quanto aos pontos 2 a 9 da base instrutória;
2ª) Designadamente, todas as testemunhas inquiridas afirmaram que não conheciam sequer os réus C e D, adquirentes nas escrituras juntas com a petição inicial;
3ª) Razão fundamental pela qual não se poderia ter concluído pela verificação de uma divergência intencional entre a declaração e a vontade das partes outorgantes e por um intuito de enganar terceiros;
4ª) Não se pode conceber a exigência de uma contraprova a fazer pelo réu/recorrente quando é certo que a autora/recorrida não fez a prova que primariamente lhe competia, cujo ónus lhe cabia;
5ª) Ao o réu não ter sido expressa, clara e isoladamente, notificado para juntar aos antes os documentos que a recorrida havia requerido, não se pode também configurar uma hipótese de inversão de ónus da prova ou de necessidade de contraprova;
6ª) O tribunal "a quo"lançou mão a presunções que não tinham razão de ser, nomeadamente;
7ª) A simples simulação de preço, a ter-se verificado, não conduz a uma nulidade do negócio, como tem sido entendimento unânime da jurisprudência;
8ª) O recorrente provou porque razão vendeu à sua filha alguns prédios em questão, porque com ela constituiu uma sociedade vocacionada para transacções imobiliárias, da qual a sua filha é única administradora, iniciando-a, desse modo, nessa actividade;
9ª) Manifestamente não existiu, in casu, por parte de qualquer dos réus, a intenção de prejudicar a autora, porquanto, como resulta da resposta aos pontos 13º e 16º, o recorrente continuou a ser detentor de património, nomeadamente de participações sociais em empresas;
10ª) A existência de simulação absoluta, implica a verificação, cumulativa, de vários requisitos: a existência de um acordo entre declarante e declaratário; a divergência intencional entre a vontade declarada e a real; o intuito de enganar terceiros;
11ª) Requisitos que não se verificaram neste caso em concreto;
12ª) Em particular, nada na matéria alegada pela autora e dada como provada nos permite concluir pela existência de um conluio, de uma actuação concertada entre as partes, do chamado acordo simulatório;
13ª) De resto, nada é referido na douta decisão em recurso quanto à existência desse requisito;
14ª) Não o entendendo assim, o douto acórdão do Tribunal "a quo"violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art.ºs 240º do C. Civil e 712º n.ºs 1 a 4 do C.P. Civil.
Termina requerendo que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro, que julgue totalmente improcedente a acção, com todas as consequências legais.
A recorrida apresentou as suas alegações, onde pugna pela confirmação do acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
No Tribunal da Relação do Porto foram dados como provados os seguintes factos:
1º) No Tribunal Judicial de Caminha corre termos a execução de sentença n.º 78-A/95, que a aqui autora move contra o réu B - (A);
2º O título executivo é uma transacção homologada por sentença transitada em julgado, proferida no processo n.º 79/95, nos termos da qual o réu B se obrigou a pagar à autora a quantia de 5.365.000$00, até 20 dia 8 de Fevereiro de 1997 - (B);
3º) Nessa execução a autora reclama o montante indicado em (B), acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde a data referida - (C);
4º) O réu B foi devidamente notificado para os termos da execução não tendo deduzido qualquer oposição (D);
5º) O réu B não pagou À autora o montante de 4.900.000$00 (E);
6º) Em 31-3-98, no Cartório Notarial de Melgaço, em escritura designada de compra e venda, o réu B e a ré sua filha C, declararam, no essencial, que o 1º vende à 2ª, pelo preço de 2.000.000$00, que já havia recebido, a fracção autónoma AQ, correspondente ao 2º andar poente, com a área de 995 m2, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Largo da ..., da Freguesia de Melgaço, descrito na Registo Predial sob o n.º 0093/040687-AQ - Vila, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 763-AQ, e, por sua vez, a ré C, declarou aceitar tal compra - (F);
7º) Em 19-5-98, no mesmo Cartório Notarial, em escritura designada de compra e venda, o réu B e a ré sua filha, C, declararam, no essencial, que o primeiro vende à 2ª pelo, preço de 5.500.000$00 que havia já recebido, a fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao 1º andar esquerdo, destinado a habitação, com a área total de 80 m2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no lugar de ..., em Vila Praia de Âncora, de Concelho de Caminha, descrita no Registo Predial sob o n.º 00814/200988 - Vila Praia de Âncora, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 230º - D e, por sua vez, a ré C declarou aceitar tal compra - (G);
8º) Em 24-8-98, no mesmo Cartório Notarial, em escritura designada de compra e venda, o réu B e o réu D, declararam, no essencial, que o 1º vende ao 2º, pelo preço de 3.500.000$00, que já havia recebido, a fracção autónoma designada pelas letras HP, correspondente a uma habitação no bloco A, 5º andar direito, lado poente, com a área de 60 m2, destinada a habitação (destinada a habitação), descrita no Registo Predial sob o n.º 000556/120692 - HP - Valença, inscrita na matriz predial respectiva sob o art.º 1972-HP, e, pelo preço de 3.500.000$00, que já havia recebido, a fracção autónoma designada pelas letras G12, correspondente a uma habitação no bloco A, 2º andar direito, lado poente, com a área de 60 m2, descrita sob o art.º 1972 - G2 e, por sua vez, o réu Carlos declarou aceitar tal compra - (H);
9º) Em 3-11-98, agora no Cartório Notarial de Valença, em escritura designada de compra e venda, o réu B e a ré sua filha C, declararam, no essencial, que o 1º vende à 2ª, pelo preço 250.000$00, que já havia recebido, a fracção autónoma designada pela letra C, composta de um lugar de estacionamento, de prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito no lugar de ..., descrita no Registo Predial, sob o n.º 00017-C, Valença, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 1683-C, e, pelo preço de 250.000$00, que já havia recebido, a fracção autónoma designada pela letra D, composta de um lugar de estacionamento, do prédio urbano referido, descrito no Registo Predial sob o n.º 00017-D - Valença, inscrito na matriz sob o artigo 1683-D,
e, pelo preço de 2.750.000$00, que já havia recebido, a fracção autónoma designada pelas letras CP, composta de uma habitação no 1º andar do prédio urbano referido, descrita no Registo Predial sob o n.º 00017-CP,
e, pelo preço de 2.750.000$00, que já havia recebido, a fracção autónoma designada pelas letras CU, composta de uma habitação no 2º andar do prédio urbano referido, descrita no Registo Predial sob o n.º 00017-CU- Valença, inscrita na matriz predial respectiva sob o art.º 1683-CU - (I);
10º) Cada uma das referidas fracções valem, no mínimo, o triplo do valor dos preços que ficaram a constar de cada escritura - (L);
11º) A ré C é filha do réu B - (J);
12º) Na execução atrás identificada, a autora, aí exequente, requereu a penhora das fracções autónomas AQ, D, HP e GZ - (M);
13º) O réu pagou à autora a quantia de 465.000$00 por intermédio do seu anterior mandatário, Dr. Emídio Fontainhas (resposta aos quesitos 1º e 12º).
14º) As referidas quatro escrituras de compra e venda foram celebradas apenas com o fim de frustar a penhora por parte da autora das fracções autónomas respectivas (resposta ao quesito 2º);
15º) Desde tempos antes da data de cada uma das citadas escrituras, os réus C e D tinham perfeito conhecimento dos débitos do réu B para com os seus credores, entre os quais se incluía a ora autora A (resposta ao quesito 3º);
16º) Tinham também conhecimento que a autora A havia instaurado contra o réu B a execução referida em (A), ficando assim todos os bens deste em risco de penhora e posterior venda judicial (resposta ao quesito 4º);
17º) A ré C está perfeitamente a par dos negócios que o réu B vai fazendo e de todos os compromissos que ele assume (resposta ao quesito 5º).
18º) O réu D é por sua vez amigo chegado de há muito tempo do réu B, acompanhando juntos com frequência e conhecendo cada um muito bem todos os aspectos da vida de outro (resposta no quesito 6º).
19º) Nas escrituras a que se alude nas (F), (G), (H) e (I), nem o réu B quis vender qualquer uma das referidas fracções, nem os réus C e D as quiseram comprar (resposta ao quesito 7º);
20º) O réu B não recebeu dos outros réus os preços declarados nas escrituras, nem qualquer outro valor, que, pois, tais réus efectivamente não pagaram (resposta ao quesito 8º).
21º) Como acontecia antes da data da celebração de cada uma das escrituras, é apenas o réu B que paga a contribuição autárquica, as despesas de condomínio e os consumos de água, telefone e energia eléctrica relativos a cada fracção autónoma, assim como é só ele que recebe as rendas pagas pelos arrendatários de algumas das referidas fracções que estão dadas de arrendamento (resposta ao quesito 9º).
22º) O réu B tem participação no capital social, de, pelo menos, uma empresa portuguesa (resposta ao quesito 13º).
23º) Em 1998, os réus B e C integraram a constituição de uma sociedade comercial, com sede em Vigo, vocacionada para a compra, venda e aluguer de bens imóveis e móveis, da qual a C era a única administradora (resposta ao quesito 16º).
De direito.
Em essência, o objecto do recurso tem a ver com a alteração da matéria de facto decidida pelo Tribunal da Relação do Porto, designadamente o terem sido dados como provados os quesitos 2º a 9º.
Pretende o recorrente que não há qualquer razão para se alterarem as respostas dadas àqueles quesitos.
Nos termos do n.º 2 do art.º 722º do C. P. Civil, não pode ser objecto de recurso de revista, "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa-.
São excepção à regra firmada a "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.-
Constata-se do acórdão recorrido que a alteração das respostas aos quesitos referidos teve por base o registo gravado dos depoimentos produzidos na audiência de discussão e julgamento.
Porque a recorrente autora, agora recorrida, cumpriu formalmente o disposto no art.º 690º -A do C. P. Civil, e impugnou a decisão sobre a matéria de facto com fundamento nos depoimentos gravados, o Tribunal da Relação pode alterar as respostas, nos termos do art.º 712º n.º 1 alínea a), "in fine-.
Porque a alteração da matéria de facto levada a efeito pela Relação não colide com nenhuma das duas excepções referenciadas no n.º 2 do art.º 722º do C.P. Civil, o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto do recurso de revista em apreço.
O Supremo Tribunal de Justiça não pode, pois, apreciar o objecto do recurso neste ponto.
Interessa, porém, dizer que o réu ao não apresentar os documentos referenciados na conclusão 5ª da revista apenas não fez a contraprova positiva de um facto quesitado negativo.
Não é de admirar, pois, que a resposta ao quesito respectivo tivesse sido "provado-.
Face às considerações atrás referenciadas é de concluir que se mantém integralmente a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação recorrido.
O acordo simulatório, base fundamental do disposto no art.º 240º do C. Civil, é matéria de direito, que tem de ser integrada por factos.
Ficou provado que as designadas escrituras de compra e venda em apreço foram celebrados com o fim de frustar a penhora por parte da autora das fracções autónomas respectivas.
E isto porque:
- os réus C e D tinham perfeito conhecimento dos débitos do réu B para com os seus credores, entre os quais se incluía a recorrida autora;
- os mesmos réus tinham conhecimento da execução movida pela recorrida ao réu B e que os seus bens ficavam em risco de serem penhorados e vendidos;
- os dois réus tinham perfeito conhecimento de todos os compromissos assumidos pelo réu B.
Daí que os dois réus não tivessem querido comprar as fracções autónomas, nem o réu B as quisesse vender nas designadas escrituras, tanto mais que este não recebeu os preços declarados nas ditas escrituras, por os outros os não terem pago.
Para mais, é o réu B que continua a pagar, após as escrituras referidas terem sido celebradas, todas as despesas das referidas fracções.
É evidente o acordo simulatório estabelecido entre vendedor e compradores.
Há nítida divergência entre as vontades declaradas por vendedor e compradores nas escrituras e as suas vontades reais, com o intuito de prejudicar, aqui, a recorrida autora, credora do réu B.
Este é um caso paradigmático de simulação.
Bem andou a Relação em declarar a nulidade dos negócios por simulação das partes intervenientes.
A Relação interpretou e aplicou correctamente o art.º 712º n.º 1 alínea a), "in fine"do C. P. Civil e o art.º 240º do C. Civil.
Improcedem todas as conclusões recursórias.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Barros Caldeira
Faria Antunes
Lopes Pinto