Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00033475 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RECURSO ALEGAÇÕES FALTA INTERPELAÇÃO MORA CONSTITUIÇÃO CITAÇÃO FACTO NÃO ARTICULADO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710020008822 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES IN DIR OBG 6ED PÁG245. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta parcial de alegação de recurso, caracterizada pela inexistência em qualquer ponto da mesma alegação de matéria que possa considerar-se conteúdo de síntese representada em uma ou algumas das conclusões, determina que desta ou destas se não deva tomar conhecimento. II - Não tendo havido interpelação, sendo ela, no caso, indispensável à constituição da mora, não pode dar-se esta como verificada, não valendo também para esse efeito a citação já que não conduz à determinação de dia, hora e local para a celebração da escritura relativa ao contrato prometido. III - A Relação pode mandar ter por não escrita matéria de facto contida nas respostas aos quesitos e nas alegações mas não articulada. | ||