Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070031565 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: A (1) 1. OS FACTOS Em Julho de 2000, o arguido (10Mar78) foi abordado por determinado indivíduo para que passasse a guardar-lhe e a transportar, por sua conta, produtos estupefacientes. Na ocasião, ficou acordado entre ambos que o arguido guardaria na sua residência ou na residência de seus pais, em Lisboa, quantidades variáveis desses produtos que, em momento posterior e na sequência das instruções recebidas, transportaria para a Quinta da Curraleira, onde a entregaria a esse indivíduo ou a outros para que estes procedessem à sua venda a consumidores dos mesmos produtos. Por via desse acordo, passou o arguido a transportar quantidades variáveis de produtos estupefacientes para a Quinta da Curraleira. Utilizava para esse efeito o automóvel Volkswagen Polo, de matrícula RN (registado em nome do pai da namorada) e/ou o motociclo "Ronda CBR600", de matrícula LP (registado em nome da mãe do arguido). No dia 24 de Setembro de 2000, pelas 22:30, o arguido, saído da sua residência, transportava consigo 3 (três) embalagens, uma delas contendo 49,287 g de "cocaína" e as outras 148,338 g de "heroína". No interior da sua residência, na cozinha, dentro de um armário, estava uma mochila, contendo 5 (cinco) embalagens de plástico com "cocaína", com o peso de 285,703 G, e 9 (nove) sacos em plástico com "heroína", com o peso de 681,837 g, além de um moinho da marca "Moulinex", uma balança e uma escova de dentes, tudo com resíduos de "heroína". Na mesma data, na residência dos pais do arguido, num anexo, dentro de uma mala, no interior de uma mochila, estavam 4 (quatro) embalagens contendo "cocaína", com o peso de 1409,451 g, uma embalagem contendo "heroína", com o peso de 59,566 g, uma balança de precisão com resíduos de "heroína" e um macaco hidráulico para prensar produtos estupefacientes. Aí estavam igualmente uma pistola semi-automática de 9 milímetros de calibre, da marca "L lama", modelo "M82", de movimento duplo e de percussão central indirecta, com o cano com 120 milímetros, com seis estrias dextrógiras no seu interior e capacidade para quinze munições, o respectivo carregador, uma réplica, da marca "Denix", de pistola metralhadora automática "lngram", trinta munições de calibre 9 milímetros de marca "FNM" e quatro munições de calibre 7,65 milímetros "Browning". O arguido auferia com a referida actividade de guarda e transporte de produtos estupefacientes a quantia de pelo menos Esc. 300.000$ por mês. Conhecia a natureza e as características desses produtos, que se destinavam a ser comercializados a número assinalável de consumidores. Encontrava-se, à data e desde há cerca de dois meses, sem ocupação profissional. Ganhava antes o salário mínimo nacional. Não possuía licença para uso e porte da pistola de calibre 9 milímetros. Conhecia as características da mesma e que, perante o seu calibre, não podia detê-la. Tinha ainda em seu poder um cheque de "Nova Rede" com o nº 9357144836 em seu nome e em branco, um telemóvel Icatel", cartão TMN e respectiva bateria e um telemóvel "Panasonic" e cartão TMN, tudo a si pertencente. Na residência dos pais estavam, ainda, 42 (quarenta e duas) embalagens de pó solúvel "Redrate", 131 (cento e trinta e um) comprimidos "Noostan" e uma estrutura rectangular em metal com cinco objectos metálicos de diversos formatos. Todos estes artigos eram utilizados na actividade de preparação e venda de estupefacientes. Agiu livre e conscientemente. Sabia que a sua conduta não era permitida. Confessou ter acordado com o indivíduo guardar os produtos estupefacientes e mediante a compensação de Esc. 300.000$ (trezentos mil escudos) por mês desde o mês de Julho de 2000. Trabalhara anteriormente em empresa de distribuição e numa "boutique". Em Agosto de 2000, começou a trabalhar, como motorista e assistente e produção, para "Endemol Portugal - Produções Televisivas, L.da, com contrato a termo, com duração prevista até fim Dezembro de 2000. Recebia Esc. 120.000$00 (cento e vinte mil escudos) por mês. Vivia ultimamente com a namorada. Tem o 9º ano de escolaridade. Não sofrera anteriormente qualquer condenação. 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, o tribunal colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa (2), em 8Fev02, condenou A, como autor de um crime de tráfico comum de droga na pena de 7,5 anos de prisão, como autor de um crime de detenção ilegal de arma na pena de 10 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena conjunta de 7 anos e 9 meses de prisão. 3. O recurso para a relação 3.1. Inconformado, o arguido recorreu em 21Fev02 à Relação, pedindo a absolvição pelo crime de «detenção ilegal de arma» e a redução «ao limite mínimo» da pena correspondente ao outro crime. 3.2. Porém, a Relação de Lisboa (3), em 15Jul02, negou provimento ao recurso: Conforme dispõe o art.º 71° do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele, designadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; a conduta anterior e posterior ao facto; a falta de preparação para manter conduta licita, manifestada no facto; as condições pessoais do agente e a sua situação económica. O termo culpa é aqui utilizado, não no sentido estrito de elemento constitutivo da infracção, mas no sentido amplo de todos os elementos do crime que nela se perspectivem e que podem ser tomados em conta para graduar a censura que por ela deva ser feita ao agente, aí incluindo a ilicitude, a culpa propriamente dita e a influência da pena sobre o criminoso. A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva). A referência (legal) aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção (cfr . Anabela Rodrigues, in " A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade" págs. 120 e 369). Face ao disposto ao nosso ordenamento jurídico, «o modelo da determinação da pena mais adequada é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral a função de fornecer uma "moldura de prevenção ", cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela de bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de delegar do ordenamento jurídico: e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exaclo da pena, dentro da referida "moldura de prevenção" que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente» (cfr. S.T.J. 9/11/96 in BMJ, 44l-145). As exigências da prevenção geral positiva ou de integração levam a que não seja permitido pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Nunca é demais relembrar que o tráfico de estupefacientes é uma actividade que conduz à destruição do tecido social da colectividade, nomeadamente dos mais jovens, com custos incalculáveis em vidas humanas, afectação de recursos, sobrecarga dos sistemas de saúde e assistência pública, tendo directas repercussões no acréscimo da criminal idade e gerando um forte sentimento de insegurança. Por tudo isto, as exigências de prevenção geral e especial têm de merecer especial ponderação, pois se é certo que as penas têm de ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, não é menos verdade que as mesmas têm de ser aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. O arguido, ora recorrente, agiu com elevada intensidade de dolo directo, sendo igualmente elevado o grau de ilicitude da sua conduta, porquanto, mediante remuneração mensal, guardava e transportava produtos estupefacientes, bem conhecendo a natureza e características dos mesmos, que se destinavam a ser comercializados por um número assinalável de consumidores, agindo livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida. Para todos aqueles que, não procurando tão somente suprir as carências próprias da toxicodependência, se envolvem em actividades de tráfico de estupefacientes, as trágicas repercussões da sua actividade criminosa no seio da colectividade não merecem a mínima consideração, pois o que lhes interessa é a obtenção de dinheiro de uma forma rápida e fácil. Também no caso dos autos, segundo o próprio arguido admitiu, o que o impulsionou à prática do imputado crime de tráfico de estupefacientes foi a vantagem económica, traduzida, segundo a sua versão, em receber trezentos mil escudos por mês. É pertinente referir que «o crime de tráfico de estupefacientes é de trato sucessivo, medindo-se a sua ilicitude não só em função das porções de droga proibida que, em cada momento, se apura que o agente trafica, ou simplesmente deteve, mas por todas as quantidades que, durante um determinado período de tempo se relacionou com qualquer das situações descritas no art.º 21.º n.º 1 do Dec. -Lei n.º 15/93» (cfr. S.T.J. 16/03/94 in Proc. 46.066 referido no S.T.J. 21/09/94 in CJSTJ, Ano lI, Tomo III, pág. 200. Ora, no caso em apreço estamos perante uma conduta reiterada no tempo, envolvendo estupefacientes (cocaína e heroína) que, por produzirem rápida e pertinaz habituação, têm efeitos devastadores na saúde dos consumidores. Por outro lado, as quantidades envolvidas não podem deixar de ser consideradas elevadas, uma vez que o arguido guardava (também procedia ao transporte e entrega) um quantitativo global de 1.744,441 g de cocaína e 889,741 g de heroína, guardando também produtos normalmente usados para "cortar" os estupefacientes (v.g. "Redrate" e "Noostan"), bem como uma panóplia de instrumentos inerentes ao tráfico desses estupefacientes (v. g. balanças de precisão e equipamento de prensagem). Ao contrário do que vem articulado na motivação, temos por seguro que, atenta a factualidade provada, impõe-se concluir que o arguido não se encontrava fora do circuito da comercialização, antes nele participava de forma intensa, reiterada, continuada no tempo, e dele obtinha substanciais proventos. No tocante ao que vem alegado sobre a "colaboração com as autoridades de forma espontânea e incontornável", cabe recordar que o arguido, na sequência de anterior recolha de informações, foi detido quando efectuava um transporte de drogas. Embora o arguido tivesse autorizado a busca na casa onde vivia (a busca em casa do seu pai foi autorizada por este), a sua contribuição para a descoberta da verdade não se estendeu à revelação da identidade da pessoa referida no ponto 1º do elenco dos factos dados como provados. De todo o modo, certo é que na determinação da medida da pena, o tribunal a quo ponderou a contribuição do arguido para o esclarecimento dos factos. Na determinação da medida da pena também foi devidamente ponderado que o arguido, à data dos factos, tinha 21 anos de idade, não tinha antecedentes criminais e tinha uma normal inserção familiar, social e laboral. Em função da culpa do arguido, ora recorrente, tendo presentes no caso concreto as imperiosas exigências de prevenção (geral e especial), bem como atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor e contra o arguido, somos levados a concluir que o acórdão recorrido não merece critica quando determinou a pena de sete anos e seis meses de prisão para o imputado crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art.º 21º, n.º 1, do Dec. - Lei n.º 15/93. De igual modo não merece crítica quando, no tocante ao crime de detenção de arma proibida p. p. pelos n.ºs 1 e 3 do art.º 275° do C. Penal, conjugado com os art.s 2° e 3° do Dec.- Lei n.º 207-A/75, de 17/04, optou pela pena de prisão uma vez que, in casu, a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da pena (cfr. art.º 70° do C. Penal). Ponderando no acima referido binómio culpa/prevenção, também entendemos ser adequada, por necessária e proporcional, a pena aplicada pelo douto acórdão recorrido, ou seja, 10 (dez) meses de prisão. Por fim, cabe dizer que o acórdão recorrido também não merece critica quando procedeu ao cúmulo dessas penas em sintonia com o art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, reapreciando conjuntamente os factos e a personalidade do arguido, trazendo aqui à colação todos os elementos que se aludiram e ainda que aqueles se revelam relacionados no tempo e na execução, decidindo aplicar a pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão. 4. O RECURSO PARA O STJ 4.1. Mais uma vez irresignado, o arguido (4) recorreu em 24Jul02 ao STJ, pedindo a baixa da pena «em medida que se entenda adequada»: O presente recurso vem limitado à questão da medida da pena relativa ao crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual o recorrente foi condenado. Efectivamente, o recorrente foi condenado na pena 7 anos e 6 meses pela prática do crime do art. 21 n° 1 do DL 15/93 e 10 meses de prisão pela prática do crime do art. 275.3 do C. Penal, em cúmulo, na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão. O tribunal recorrido considerou não haver lugar a alteração desta pena, tendo para tanto, referido as circunstâncias gerais e especiais do art. 71.º do C. Penal, as exigências de prevenção relativas a este tipo de crime e as circunstâncias do dolo, a necessidade de prevenção e o circunstancialismo relativo ao crime, em concreto, e às condições pessoais do recorrente. Mais se considerou que, perante a factualidade provada, se teria de concluir que o arguido não se encontrava fora do circuito da comercialização, antes nele participava de forma intensa, reiterada, continuada no tempo, e dele obtinha substanciais proventos, pelo que se justificava a pena aplicada. Porém, afigura-se-nos que o tribunal recorrido aplicou a norma do art. 71º do C. Penal e considerou a pena adequada baseado em premissas que excedem o que se encontra dado como provado. Efectivamente, não se pode concluir que o recorrente se encontrava no circuito de comercialização de forma intensa, reiterada, continuada no tempo e dele obtinha substanciais proventos, quando se provou unicamente que guardava e transportava o produto apreendido, por conta de um indivíduo desconhecido, a sua actividade começou em Julho de 2000 e acabou em Setembro do mesmo ano, não se provando que fizesse todos os dias transporte de estupefaciente, e auferindo 300.000$00 por mês com essa actividade. Acresce salientar que confessou os factos, no essencial, desde o início dos autos, autorizou espontaneamente a busca domiciliária, onde foi apreendido o estupefaciente, o que permite prognosticar interiorização do facto ilícito e do desvalor da acção, trabalhava à data dos factos, e vivia com a namorada, era primário e tinha apenas 21 anos de idade. Concomitantemente, tratando-se de um jovem, a pena aplicada, sem descurar o ilícito, é estigmatizante e excessiva, correspondendo àquela que poderia ser aplicada ao vendedor da droga, esse sim provocando a danosidade reconhecida no tecido social e auferindo lucros substanciais. Da actividade do recorrente não resulta, directamente, qualquer danosidade social, o que não pode também deixar de ser reconhecido, em termos de medida da pena. 4.2. Na sua resposta de 14Ago02, o MP entendeu «dever confirmar-se o acórdão em causa». 4.3. Na fase de alegações escritas, o recorrente, em 08Out02, deu «por reproduzido o alegado na sua motivação de recurso» e o MP (5), em 21Out02, opinou pela negação de provimento ao recurso, uma vez que «a gravidade do ilícito praticado, não apenas considerada em abstracto mas na sua evidência em concreto, a intensidade do dolo ali manifestado e especiais exigências de prevenção geral positiva que aqui se colocam, não recomendam outra solução; e nem a idade do arguido (...) justifica, no caso, alteração ao decidido». 5. A MEDIDA DA PENA 5.1. «Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido à suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 55). Mas «em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa» (princípio da culpa), «princípio que não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização» (§ 56). 5.2. No caso, as exigências (art. 40.1 do CP) de «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida» apontam para uma «moldura penal» - não contrariada pelo «princípio da culpa» - que a 1.ª instância fixou (6) ) entre, no topo, «a média dos respectivos limites legais» [(4+12)/2 = 8], e, na base, «o equivalente ao terço (7) ? do limite máximo» [4]). 5.3. Neste espaço - de incidência da «ideia de prevenção especial positiva ou de socialização» - é que haverá que individualizar/concretizar a pena, tendo em conta, designadamente, que as penas superiores a 5 anos de prisão só consentem a liberdade condicional depois de cumpridos 2/3 (art. 61.4 do CP). 5.4. Ora, o arguido - apesar de já estar preventivamente preso há mais de dois anos - só poderia candidatar-se à liberdade condicional (se a pena aplicada - de 7 anos e 9 meses de prisão - se mantivesse inalterada) dentro de três anos (ou, mais precisamente, em 24Out05), isto é, ao cabo de cinco anos e um mês de reclusão. Ou seja, o arguido - preso aos 22 anos (na flor da idade!) - só perto dos 28, na melhor das hipóteses, poderia voltar (depois de «perdidos», na cadeia, os melhores anos da sua vida) a gozar a liberdade tão precocemente perdida. 5.5. Todavia, para quem até aos 22 anos não justificara a intervenção dos tribunais criminais, uma pena tão gravosa revelar-se-ia decerto excessivamente dolorosa e, mais que isso, algo desproporcionada ante um comportamento que - ainda que muito grave - terá radicado no deslumbramento de um jovem imaturo diante da promessa de 300 contos mensais em troca de um serviço (de risco) prestado a quem, na sombra, pretendeu - sacrificando-o - tirar, sem risco próprio e por baixo preço, elevados proveitos de uma conduta que, colocando o outro em risco de prolongada reclusão, haveria de lhe proporcionar, se tudo corresse bem, elevados ganhos e, se algo corresse mal, apenas ao jovem «dado à morte» faria correr o risco de perder a sua própria liberdade (e a ele próprio - que continua e continuará em liberdade - simplesmente o de perder a «mercadoria», para ele facilmente fungível, então «em trânsito» pelas mãos inexpertas do jovem sacrificado). 5.6. Daí que, - a juventude (22 anos de idade) e a primariedade do arguido (que, aliás, «confessou os factos no essencial, autorizou espontaneamente a busca a sua casa, onde foi apreendido grande parte do estupefaciente que tinha à sua guarda, e trabalhava, como motorista, à data dos factos»), - a circunstância de o seu papel no tráfico da droga se revestir da dependência de um qualquer «trabalhador por conta de outrem» (ainda que razoavelmente remunerado) ante um «patrão», que, manobrando subterraneamente, arrecadava, impunemente, o essencial dos réditos da «armazenagem» e «distribuição» que o subordinado - contra uma parcimoniosa participação (fixa) nos ganhos (variáveis) - lhe garantia à superfície; - a circunstância de a actividade do arguido se ter prolongado por uns escassos dois meses; - a circunstância de toda a mercadoria na disponibilidade do arguido, à data da sua detenção, ter sido apreendida e não ter por isso chegado às mãos do consumidor final, - e a circunstância de o «mandante» não ter sofrido outra pena senão a perda da mercadoria (enquanto o mandatário vem sacrificando, no altar da sua ganância e da sua cobardia, os melhores anos da sua vida), justifiquem que a vertente ressocializadora das penas (8) - mormente quando, como reconheceu a sentença de 1.ª instância, está em jogo a liberdade de alguém cuja «juventude ainda permite concluir um normal e equilibrado desenvolvimento a nível pessoal e da inserção profissional» - arremesse a medida da pena para o meio daquela «moldura de prevenção», ou seja, para «6 anos de prisão». 6. A PENA CONJUNTA Considerando, globalmente, a personalidade do arguido (nomeadamente a que parece ressaltar do seu positivo envolvimento pessoal, profissional, familiar: o arguido trabalhava com alguma regularidade, ganhando 120.000$00 (cento e vinte mil escudos) por mês; vivia com a namorada; tem o 9º ano de escolaridade; não sofrera anteriormente qualquer condenação) e o conjunto dos factos por que foi responsável (tráfico de droga + detenção ilegal de arma), e tendo ainda em conta que «tudo deve passar-se com se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429) - e, no caso, a «arma» teria a ver com risco do «negócio» - e que «na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade» (só no primeiro caso, já não no segundo, sendo de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» - a. e ob. cit., § 421), será de fixar (9) em 6 anos e 3 meses de prisão a correspondente pena conjunta. 7. DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para decidir - após alegações escritas - o recurso de 24Jul02 do cidadão A, reduz-lhe para, respectivamente, seis anos de prisão e seis anos e três meses de prisão, as penas - de sete anos e meio de prisão (pena parcelar por tráfico comum de droga) e de sete anos e nove meses de prisão (pena conjunta) - que as instâncias lhe haviam aplicado no âmbito do processo comum colectivo 151/01 da 1.ª secção da 6.ª Vara Criminal de Lisboa. Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Novembro de 2002 Os juízes conselheiros, Carmona da Mota - relator Pereira Madeira Simas Santos Abranches Martins ------------------------------------------------ (1) Preventivamente preso desde 24Set00. (2)Juízes Carlos Berguete, Pedro Mourão e Francisco Caramelo. (3) Desembargadores Santos Carvalho, Miranda Jones, Teresa Féria e Santos Barata (4) Adv. António M. D. Ferrão (5) P-G Adj. Laborinho Lúcio (6) Algo inconsistentemente, reconheça-se, pois que, ao preconizar uma «pena superior ao limite mínimo legal» (4 anos de prisão)mas inferior a 8 anos («sem atingir a média dos respectivos limites legais»), acabou por escolher - na exigência suplementar de «uma pena superior ao equivalente ao terço do limite máximo» (4 anos também) - uma pena praticamente igual à «média dos limites legais». (7) Ter-se-á querido dizer «metade» (6 anos)? (8) «A aplicação das pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40.1 do CP) (9) Adicionando à maior pena parcelar 3/10 da outra. |