Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019470 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199306170444213 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG249 | ||
| Tribunal Recurso: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 97/92 | ||
| Data: | 01/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 78 ARTIGO 79 N1. CP886 ARTIGO 38. | ||
| Sumário : | I - Quando o artigo 79 n. 1 do Código Penal alude a outro ou outros crimes praticados anteriormente pressupõe que ainda não houve condenação transitada por eles. E, mesmo assim, é indispensável que a pena aplicada pela prática do segundo crime não esteja cumprida, prescrita ou extinta. II - Não há lugar a cúmulo jurídico das penas, quando o agente, condenado anteriormente em pena suspensa, tenha que a a cumprir em virtude de condenação posterior. | ||
| Decisão Texto Integral: |