Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044421
Nº Convencional: JSTJ00019470
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199306170444213
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG249
Tribunal Recurso: T J FAFE
Processo no Tribunal Recurso: 97/92
Data: 01/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 78 ARTIGO 79 N1.
CP886 ARTIGO 38.
Sumário : I - Quando o artigo 79 n. 1 do Código Penal alude a outro ou outros crimes praticados anteriormente pressupõe que ainda não houve condenação transitada por eles. E, mesmo assim, é indispensável que a pena aplicada pela prática do segundo crime não esteja cumprida, prescrita ou extinta.
II - Não há lugar a cúmulo jurídico das penas, quando o agente, condenado anteriormente em pena suspensa, tenha que a a cumprir em virtude de condenação posterior.
Decisão Texto Integral: