Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PEDIDO CAUSA DE PEDIR EXCEPÇÃO DILATÓRIA EXCEÇÃO DILATÓRIA REQUISITOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, volume III, 107, 122. - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 712. - Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 111, 324. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 498.º, N.º 3, 580.º, 621.º, 629.º, N.º 2, AL. A). | ||
| Sumário : | I - Fundando-se o recurso de revista na violação do caso julgado, é irrelevante que a decisão recorrida não haja posto termo ao processo ou decidido o mérito da causa, pois, nesses casos, o recurso é sempre admissível. II - O caso julgado forma-se sobre o efeito jurídico pretendido pelo autor – o qual é definido pelo pedido por ele formulado –, à luz do facto invocado como seu fundamento, correspondendo a identidade do pedido a que se refere o n.º 3 do art. 580.º do CPC à identidade da tutela jurisdicional solicitada. III - A improcedência da ação impede que, em nova ação, se invoquem factos instrumentais ou razões de direito que não foram produzidas na causa anterior mas não inviabiliza que, com base nos mesmos factos, se invoque, em nova ação outro direito ou via legal que conduza ao mesmo resultado prático. IV - A causa de pedir – i.e. os elementos de facto que convertem em concreta a vontade legal – não se confunde com a norma invocada, correspondendo, nas ações derivadas de direitos de obrigação, ao facto jurídico de onde nasce o direito de crédito. IV - Tendo a autora, na pretérita ação, invocado o incumprimento de um contrato de compra e venda e com base nisso, solicitado o pagamento de uma quantia em dinheiro e, na presente causa, invocado a criação, pela ré, de uma situação objetiva de impossibilidade de cumprimento de obrigações derivadas de um outro acordo ajustado com aquela para nela fundar o pedido de pagamento de quantia em dinheiro, é de concluir que inexiste uma identidade entre os objetos de uma e de outra causa, não se verificando o risco de repetição ou de contradição de julgados que a exceção dilatória do caso julgado pretende evitar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2015.02.23, na Comarca de Vila Real – Vila Real – Instância Central- Secção Cível – J1 - AA - Companhia Comercializadora de Propano, SA, intentou a presente ação declarativa de processo comum contra a BB - Sociedade Distribuidora de Gás Natural, SA. Em 2015.10.21, foi proferida sentença, em que se julgou verificada a exceção do caso julgado invocada pela ré e se absolveu a mesma da instância. A autora apelou, com êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 2016.03.31, revogou a decisão e determinou o prosseguimento do processo. Inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Questão prévia B) – Caso julgado. Os factos Os factos a ter em conta são os acima a seguir mencionados decorrentes da tramitação processual. Os factos, o direito e o recurso A) Questão prévia Sustenta a recorrida que o recurso não é admissível, face ao disposto no nº 1 do artigo 671º do Código de Processo Civil, uma vez que no acórdão recorrido não se apreciou o mérito da causa nem o mesmo pôs fim ao processo. Não tem razão. Na verdade, como fundamento do recurso, a ré recorrente invoca a violação de caso julgado. Assim e nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, o recurso é sempre admissível. B) Caso julgado Na sentença proferida na 1ª instância entendeu-se verificar-se a exceção do caso julgado em relação a decisão proferida numa outra ação anteriormente intentada pela autor contra a ré, com o nº 473/10, pois, para além dos sujeitos serem os mesmos, também causa de pedir era a mesma, na medida que o facto jurídico em que se baseiam ambas as ações é o mesmo – o incumprimento das obrigações decorrentes do denominado contrato de “compra e venda de infraestrutura e equipamento para distribuição e fornecimento de gaz combustível canalizado”, datado de 2006.06.29, relativo aos concelhos de Amarante e Marco de Canavezes e o mesmo é o pedido, na medido em que o efeito jurídico pretendido em ambas as ações é o mesmo – o correspondente à “vantagem patrimonial que lhe caberia receber como contrapartida económica do sobredito contrato, embora liquidado em montante ligeiramente distinto”. No acórdão recorrido entendeu-se não haver lugar à exceção do caso julgado, fundamentalmente porque não ocorreria aqui a identidade da causa de pedir e dos pedidos, na medida em que “na primeira ação a autora pretendia que a ré cumprisse o acordo firmado mediante o pagamento do respectivo preço, o que foi negado pelo tribunal por não se ter provado a celebração de um contrato de compra e venda” e “nesta ação já não está em causa o pagamento do preço, mas apurar a responsabilidade da ré emergente desse mesmo acordo, qualificado naquela ação como um contrato promessa de compra e venda, e ainda de ter causado, com a sua conduta, a impossibilidade do seu cumprimento” pelo que “não se vai discutir novamente se a ré deverá pagar à autora o preço da transmissão das redes de distribuição de gás, mas sim se a ré, ao alegadamente se ter apoderado dos clientes daquela e ter construído redes próprias de gás, tornou impossível, por sua culpa, o cumprimento daquele acordo”. A recorrente entende que existe identidade da causa de pedir, na medida em que “como se extrai da matéria alegada na petição inicial, a presente ação não é mais que uma reconfiguração da primitiva ação, apenas e só sob o ponto de vista de qualificação jurídica, ou seja, a autora/recorrida apenas deu uma nova “roupagem jurídica” aos mesmos factos por si alegados nas duas ações”. E que também existe identidade do pedido, na medida em que “o que a autora recorrida peticiona numa e noutra ação mais não corresponde do que à vantagem patrimonial que lhe caberia receber como contrapartida económica do sobre dito contrato, embora liquidada em montante ligeiramente distinto”. Cremos, no entanto, que não tem razão e se decidiu bem. Vejamos porquê. A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa – n.º1 do artigo 580º do Código de Processo Civil. E tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – n.º2 do mesmo artigo. Repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – n.º1 do artigo 581º do mesmo diploma. Ou seja, uma causa repete-se quando, entre as mesmas partes, há nova ação com o mesmo objecto, isto é, com o mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica – n.º 2 do mesmo artigo. Na ação ordinária 473/10, a autora era a aqui também autora e a ré era a aqui também ré. Ou seja, em relação à autora e à ré existe uma identidade de sujeitos nas duas ações. Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – n.º 3 do citado artigo 498º. Este efeito determina-se pelo pedido formulado na petição inicial. Pedido é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar – Manuel Andrade “in” Noções Elementares de Processo Civil, 1976, página 111. Identidade de objecto quer dizer, então, identidade de pedido. Identidade de pedido quer dizer identidade de providência jurisdicional solicitada pelo autor – Aberto dos Reis “in” Código de Processo Civil Anotado, volume III, página 107. A improcedência de uma ação impede o autor, em nova ação, de invocar outros factos instrumentais ou outras razões, argumentos, de direito não produzidas nem consideradas oficialmente no processo anterior. Mas não o impede de, ainda que com base nos mesmos factos, alegar outro direito, título jurídico ou via legal que possa conduzir ao mesmo resultado prático – cfr. artigo 621º do Código de Processo Civil - cfr. Manuel Andrade “in” Noções Elementares de Processo Civil, 1976, página 324. O caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor. É, pois, sobre esta pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado – Antunes Varela “in” Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 712. Nas ações derivadas de direitos de obrigação, a causa de pedir é o facto jurídico de que nasceu o direito de crédito (empréstimo, compra e venda, prestação de serviço, etc.) – Aberto dos Reis “in” Código de Processo Civil Anotado, volume III, página 122. A causa de pedir não se confunde com a “norma de lei” invocada pela parte, pois a ação identifica-se e individualiza-se, não por essa norma, mas pelos elementos de facto que convertem em concreta a vontade legal. A causa de pedir não se confunde, assim, com os factos materiais alegados, nem com as razões jurídicas invocadas. Ora, na ação 473/10, o facto jurídico invocado pela autora para fundamentar o pedido de condenação da ré no pagamento de uma quantia em dinheiro foi o incumprimento, por parte desta de um contrato denominado de “contrato de compra e venda de infraestruturas de equipamentos para distribuição e fornecimento de gás combustível canalizado”. Na presente ação, o facto jurídico invocado pela autora para fundamentar o pedido principal de condenação da ré no pagamento de uma quantia em dinheiro foi a criação, por parte desta, de uma “situação objetiva de impossibilidade de cumprimento” das obrigações que para si derivavam de um acordo celebrado com a ré, gerando uma situação “de “impossibilidade de cumprimento do contrato, por causa imputável ao devedor” – cfr. artigos 106º e 108º da petição inicial. Subsidiariamente, invocou também a existência de situações de culpa na formação de um contrato – cfr. artigos 120º e seguintes da petição inicial – e de enriquecimento sem causa – cfr. artigos 145º e seguintes da mesma petição. Do confronto dos objetos das duas ações – definidos pelo pedido e pela causa de pedir – temos que concluir que não é o mesmo. E não é o mesmo porque, enquanto na primeira ação o invocado direito de crédito teria, alegadamente, nascido do incumprimento de um contrato de compra e venda, nesta ação esse direito teria, alegadamente, nascido da criação, pela ré, da já mencionada situação objetiva de impossibilidade de cumprimento das obrigações que para ela derivavam de um acordo celebrado com a autora, gerando uma situação de impossibilidade de cumprimento do contrato, por causa a si imputável. Não há aqui qualquer possibilidade de o tribunal reproduzir ou contradizer a decisão de sobre o incumprimento do contrato de compra e venda na medida em que esse contrato não está em causa na presente ação. Ou seja, se esta ação for julgada procedente e a ré for condenada a pagar à autora determinada quantia, essa condenação nunca terá por base o incumprimento daquele contrato, mas antes a resolução de um, alegadamente existente, ou a culpa na sua formação do mesmo, ou um enriquecimento sem causa. Não se trata aqui, pois, da invocação, por parte da autora, de novos argumentos para fundamentar o pedido formulado na 1ª ação. Trata-se antes de, com base nos mesmos e outros factos, da invocação de outra via legal que conduz ao mesmo resultado prático de condenação da ré no pagamento de uma determinada quantia em dinheiro. Concluímos, pois, não se verificar aqui a exceção do caso julgado. Motivo por que não merece censura o acórdão recorrido. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 3 de Novembro de 2016 Oliveira Vasconcelos (Relator) Fernando da Conceição Bento João Trindade |