Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009602 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE POSSE ACÇÃO DEFESA DIREITO DE PROPRIEDADE PROVA SERVIDÃO DE PASSAGEM DIREITO POTESTATIVO EXTINÇÃO PREDIO ENCRAVADO INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ198901170764031 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA ANOTADO V3 2ED PAG50 PAG639. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o autor de uma acção de manutenção ou de restituição invocar e provar a posse de um direito real limitado (v. g. de uma servidão aparente), o reu so evitara a sua procedencia se alegar e provar que tem sobre a coisa um direito de propriedade plena. II - Os artigos 1035 e 1036 do Codigo de Processo Civil estão gizados apenas sobre a posse correspondente a propriedade e, portanto, não preveem nem regulam os casos de direitos reais limitados. III - O artigo 1551, n. 1, do Codigo Civil (tem o objectivo de impedir a constituição da servidão de passagem, conferindo o direito potestativo de adquirir o predio encravado. IV - Este direito extingue-se se não for exercido na acção intentada para a constituição da servidão. | ||