Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200302120046313 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2003 | ||
| Nº Único do Processo: | |||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4925/00 | ||
| Data: | 04/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - A Revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, pretendeu cimentar uma adequada possibilidade de impugnação das decisões de 1.ª Instância, em matéria de facto e de direito, reforçando os poderes da Relação no que toca à apreciação da matéria de facto, ao mesmo tempo que se resguarda o Supremo Tribunal, como regra, para a apreciação de matéria de direito. II - Seria despido de fundamento que um acórdão proferido, em recurso, pela Relação, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, fosse irrecorrível - alínea e) do artigo 400º do CPPenal -, e fosse recorrível um despacho de não pronúncia por crime a cuja gravidade abstracta corresponde pena de limite máximo muito inferior àquele. III - Por outro lado, na esteira da jurisprudência, designadamente do Assento de 24.01.90, publicado no DR, I Série, n.º 86, de 12.04.90, de há muito se vem entendendo que do despacho de pronúncia (ou não pronúncia) não é admissível recurso para o Supremo Tribunal. IV - Além disso, está em causa uma decisão de juiz singular, que o Supremo Tribunal tem considerado como não susceptível de recurso para esta Instância Suprema. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º n.º 4925/00.5JDLSB, do 3.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, vem o assistente, A, recorrer do acórdão de 10 de Outubro de 2002, do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão de não pronúncia do M.mo Juiz de Instrução que, com fundamento na nulidade insanável da acusação, bem como na falta de pressupostos para deduzir acusação, determinou o arquivamento dos autos. Extraindo da sua motivação, diz o recorrente (transcrição): "Primeira conclusão - "É de todo infundado o relatado - a fls. 317 - fundamento do aliás venerando acórdão sob recurso que afirma- "E, não contendo a acusação particular o indispensável conteúdo fáctico não só se toma inexequível a instrução, - e também ficando inviabilizada a defesa do arguido - como também, caso mesmo assim se prosseguisse com a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do disposto no Art.º 309.º do C.P.P. (e por isso inútil e proibido, tal como os actos eventualmente a ele conducentes)." Segunda conclusão:- Com efeito, relativamente a cada arguido, foram descritas as respectivas condutas criminosas, identificadas as expressões infamantes e caluniosas por cada arguido assumidas, e até confirmadas em instrução, sendo evidentes em termos de linguagem corrente os respectivos conteúdos infamantes do bom nome e reputação do queixoso - e a consciência comum da maldade dos mesmos termos - dolo -, a que acrescem as, declaradas em instrução, óbvias intenções de afastar o queixoso dos seus cargos na Associação. Demonstrando resumidamente, arguido por arguido: Terceira conclusão:- Quanto ao Arguido - B.- os conteúdos que se dão por transcritos dos números acima:- 3 a 3.3. Quarta conclusão:- Quanto à Arguida - C- os conteúdos que se dão por transcritos dos números acima 4. a 4.4. Quinta conclusão:- Quanto aos demais Arguidos: - General D, Eng.º E, Dr. F, Eng.º G, e Dr. H - os conteúdos que se dão por transcritos dos números acima 5. a 5.7.. Sexta conclusão:- Pretende o aliás venerando acórdão quanto aos conteúdos das expressões dos crimes acusados fazer valer a seguinte tese - "Aqueles crimes pressupõem que os arguidos soubessem que as suas declarações continham imputação inverídica e que com elas, quisessem causar desonra e falta de consideração ao Assistente, mediante acto de vontade livre e consciente. Em tais termos a instrução toma-se inexequível." Sétima conclusão:- Ora, os dois primeiros arguidos redigiram, subscreveram e entregaram os mesmos textos contendo as expressões infamantes do Assistente, quer como homem quer como médico veterinário à Direcção, na pessoa do Presidente - o terceiro arguido - quiseram causar desonra e falta de consideração por falsamente afirmada incompetência que imputaram ao Assistente ! ! ! Oitava conclusão:- Os dois primeiros arguidos são os autores e redactores de tais infamantes expressões, pelo que o "ónus probandi" da verdade de tais expressões escritas incumbe aos mesmos arguidos seus autores e redactores "ex vi" Art.º 412.º n.º 3 alínea b) do C.P.P.. Nona conclusão:- Os demais arguidos receberam, aceitaram, e reproduziram as mesmas expressões infamantes, em solene documento associativo - Acta da Direcção - que elaboraram à revelia do Assistente em vez de procederem ao prudente inquérito por médicos veterinários de preferência academicamente graduados acima de licenciatura - grau do Assistente. Décima conclusão:- Por conseguinte, tal como o aliás douto despacho recorrido o aliás venerando acórdão sob recurso, ao admitir pretensa justificação administrativa das condutas delituosas dos arguidos, justificação administrativa essa que viola o disposto nos artigos 180.º n.º 1 alínea b) e 186.º do Código Penal cuja aplicação compete à jurisdição penal dos Tribunais Judiciais, porquanto em sede de defesa, e só aí, é relevante a verdade que os arguidos possam e devem comprovar - no caso "sub judice" preferencialmente mediante o alegado inquérito por universitários de grau superior a licenciado. Décima primeira conclusão:- Aliás, se assim não for julgado pelo Supremo, para todo o sempre ficarão os profissionais mais qualificados sujeitos à arbitrariedade de serem afastados dos seus cargos por infâmias e calúnias não averiguadas, propostas por outros trabalhadores menos qualificados, e convenientemente aproveitadas por quem os quiser afastar. -Décima segunda conclusão:- No caso sub judice o aliás venerando acórdão, além da qualificação humana e profissional do queixoso, põe em causa quinze anos de apreço e consideração pessoal e profissional que os documentos juntos comprovam.- Doc.ºs nos 1 a 11. Décima terceira: Nestes temos, deve o aliás venerando acórdão sob recurso ser revogado, merece ser recebida a acusação particular de fls. 105 a 128, e os autos serem remetidos a julgamento". Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa, dizendo em síntese: A- Nos termos dos art°s 400º, n.º 1, 414°, n.º 3, 432° (a contrario), 440º, n. 3 e 441°, n. 1 todos do CPP, não cabe recurso do acórdão da Relação que confirma a decisão instrutória de não pronúncia, pelo que não deveria ter sido admitido, logo deve ser rejeitado. B. Mas, para o caso de assim não ser entendido:- B.1. o Acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação e de exame crítico das provas ou qualquer nulidade/irregularidade. B.2. o Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso do assistente". Responderam igualmente os arguidos, a dizer: (a) Não é admissível o presente recurso por não ser aplicável o art. 432 alínea a) (sic) do Cod. Proc. Penal, além de que sendo o processo por invocada difamação e injúria, crime punível com pena até 6 meses (art. 180-1 do C.P.) ou até 3 meses (art. 182 do C.P.), o art. 400-1, alínea e) e a alínea b) do art. 432 do C.P.P., impede a sua admissibilidade. (b) Por outro lado, o acórdão recorrido faz correcta aplicação da lei (arts. 283 - 2 b) e 311 - 2 a) e b) do C.P.P) e não merece qualquer reparo, pelo que é de manter. (c) O acórdão recorrido e a decisão da 1.ª Instância, por ele confirmada, decidiram pela nulidade da acusação particular por esta não indicar os factos concretos que deverão figurar, de forma coerente e unitária, de uma eventual decisão Instrutória de pronúncia e por não conter a acusação qualquer referência concreta ao dolo de cada um dos agentes e que com as suas declarações quisessem causar desonra e falta de consideração ao assistente, mediante acto de vontade livre e consciente (d) Por outro lado, e numa perspectiva de fundo, impõe-se referir que os factos apontados aos arguidos, a dois deles, empregados da Associação, por relatar por escrito a pedido do Presidente da Direcção, o comportamento profissional do assistente, e aos restantes, Directores da Associação por deliberarem sobre tais exposições, não são em si mesmos ofensivos da honra e consideração do assistente. (e) Todos os arguidos agiram no exercício dos direitos e deveres que sobre eles impendem na posição funcional que ocupam na Associação e nessa qualidade no prosseguimento dos Interesses da Associação. (f) Todos os arguidos agiram de forma a obterem um completo esclarecimento da situação, ouvindo o assistente por duas vezes e na segura convicção da exactidão das acusações formuladas. (g) Todos os arguidos não pretenderam ofender a honra e consideração do assistente nem previam tal ofensa de modo a que ela lhe pudesse ser atribuída intencionalmente". 2. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concordante com o seu Colega junto da Relação. Nele reitera a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, pelas razões que se resumem: - o despacho de não pronúncia definitivamente não põe termo à causa, já que ela sempre poderá ser reatada; - face ao preceituado na alínea b) do artigo 432°, por referência ao disposto na alínea c) do artigo 400°, do CPPenal, é inadmissível o recurso relativo a questão de facto atinente à existência ou não de factos probatórios bastantes que justificassem a sujeição do arguido a julgamento; - a entender-se diferentemente, resultaria pouco plausível e até incongruente tal solução em confronto com as situações contempladas nas alíneas c), d) e f), do artigo 400° do CPPenal, tendo em conta a vocação predominante deste STJ para se pronunciar apenas sobre matéria de direito; - e não se pronunciaria em decisões finais sobre matéria de facto para o fazer em decisões interlocutórias. Preconiza, assim, a rejeição do recurso. Mas, se isso não se entender, opina pelo seu não provimento quanto ao fundo. Notificados os intervenientes - artigo 417º, 2, do CPP - nada disseram. II O objecto do recurso, circunscrito pelas conclusões da motivação, visa o recebimento da acusação particular pela prática dos crimes pp.s nos artigos 180º, 181º e 184º, do CPenal - difamação e injúria, agravadas -, de fls. 105 a 128 dos autos. 1. Antepõe-se, porém, o exame da suscitada questão prévia de saber se a lei confere ao assistente, in casu, a faculdade de recurso para este Supremo Tribunal (1). 1.1. Recordemos o conteúdo dos dispositivos legais de algum modo implicados, os artigos 400º, 414º, n.ºs 2 e 3, 420º, e 432º, todos do CPPenal. Sob a epígrafe "Decisões que não admitem recurso", diz-se no artigo 400º: "1. Não é admissível recurso: a) ...; b) ...; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3 (2); |