Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4631
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
ASSISTENTE
Nº do Documento: SJ200302120046313
Data do Acordão: 02/12/2003
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4925/00
Data: 04/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO ADMITIDO O RECURSO
Sumário :
I - A Revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, pretendeu cimentar uma adequada possibilidade de impugnação das decisões de 1.ª Instância, em matéria de facto e de direito, reforçando os poderes da Relação no que toca à apreciação da matéria de facto, ao mesmo tempo que se resguarda o Supremo Tribunal, como regra, para a apreciação de matéria de direito.
II - Seria despido de fundamento que um acórdão proferido, em recurso, pela Relação, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, fosse irrecorrível - alínea e) do artigo 400º do CPPenal -, e fosse recorrível um despacho de não pronúncia por crime a cuja gravidade abstracta corresponde pena de limite máximo muito inferior àquele. III - Por outro lado, na esteira da jurisprudência, designadamente do Assento de 24.01.90, publicado no DR, I Série, n.º 86, de 12.04.90, de há muito se vem entendendo que do despacho de pronúncia (ou não pronúncia) não é admissível recurso para o Supremo Tribunal.
IV - Além disso, está em causa uma decisão de juiz singular, que o Supremo Tribunal tem considerado como não susceptível de recurso para esta Instância Suprema.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. No P.º n.º 4925/00.5JDLSB, do 3.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, vem o assistente, A, recorrer do acórdão de 10 de Outubro de 2002, do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão de não pronúncia do M.mo Juiz de Instrução que, com fundamento na nulidade insanável da acusação, bem como na falta de pressupostos para deduzir acusação, determinou o arquivamento dos autos.
Extraindo da sua motivação, diz o recorrente (transcrição):
"Primeira conclusão - "É de todo infundado o relatado - a fls. 317 - fundamento do aliás venerando acórdão sob recurso que afirma- "E, não contendo a acusação particular o indispensável conteúdo fáctico não só se toma inexequível a instrução, - e também ficando inviabilizada a defesa do arguido - como também, caso mesmo assim se prosseguisse com a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do disposto no Art.º 309.º do C.P.P. (e por isso inútil e proibido, tal como os actos eventualmente a ele conducentes)."
Segunda conclusão:- Com efeito, relativamente a cada arguido, foram descritas as respectivas condutas criminosas, identificadas as expressões infamantes e caluniosas por cada arguido assumidas, e até confirmadas em instrução, sendo evidentes em termos de linguagem corrente os respectivos conteúdos infamantes do bom nome e reputação do queixoso - e a consciência comum da maldade dos mesmos termos - dolo -, a que acrescem as, declaradas em instrução, óbvias intenções de afastar o queixoso dos seus cargos na Associação. Demonstrando resumidamente, arguido por arguido:
Terceira conclusão:- Quanto ao Arguido - B.- os conteúdos que se dão por transcritos dos números acima:- 3 a 3.3.
Quarta conclusão:- Quanto à Arguida - C- os conteúdos que se dão por transcritos dos números acima 4. a 4.4.
Quinta conclusão:- Quanto aos demais Arguidos: - General D, Eng.º E, Dr. F, Eng.º G, e Dr. H - os conteúdos que se dão por transcritos dos números acima 5. a 5.7..
Sexta conclusão:- Pretende o aliás venerando acórdão quanto aos conteúdos das expressões dos crimes acusados fazer valer a seguinte tese - "Aqueles crimes pressupõem que os arguidos soubessem que as suas declarações continham imputação inverídica e que com elas, quisessem causar desonra e falta de consideração ao Assistente, mediante acto de vontade livre e consciente. Em tais termos a instrução toma-se inexequível."
Sétima conclusão:- Ora, os dois primeiros arguidos redigiram, subscreveram e entregaram os mesmos textos contendo as expressões infamantes do Assistente, quer como homem quer como médico veterinário à Direcção, na pessoa do Presidente - o terceiro arguido - quiseram causar desonra e falta de consideração por falsamente afirmada incompetência que imputaram ao Assistente ! ! !
Oitava conclusão:- Os dois primeiros arguidos são os autores e redactores de tais infamantes expressões, pelo que o "ónus probandi" da verdade de tais expressões escritas incumbe aos mesmos arguidos seus autores e redactores "ex vi" Art.º 412.º n.º 3 alínea b) do C.P.P..
Nona conclusão:- Os demais arguidos receberam, aceitaram, e reproduziram as mesmas expressões infamantes, em solene documento associativo - Acta da Direcção - que elaboraram à revelia do Assistente em vez de procederem ao prudente inquérito por médicos veterinários de preferência academicamente graduados acima de licenciatura - grau do Assistente.
Décima conclusão:- Por conseguinte, tal como o aliás douto despacho recorrido o aliás venerando acórdão sob recurso, ao admitir pretensa justificação administrativa das condutas delituosas dos arguidos, justificação administrativa essa que viola o disposto nos artigos 180.º n.º 1 alínea b) e 186.º do Código Penal cuja aplicação compete à jurisdição penal dos Tribunais Judiciais, porquanto em sede de defesa, e só aí, é relevante a verdade que os arguidos possam e devem comprovar - no caso "sub judice" preferencialmente mediante o alegado inquérito por universitários de grau superior a licenciado.
Décima primeira conclusão:- Aliás, se assim não for julgado pelo Supremo, para todo o sempre ficarão os profissionais mais qualificados sujeitos à arbitrariedade de serem afastados dos seus cargos por infâmias e calúnias não averiguadas, propostas por outros trabalhadores menos qualificados, e convenientemente aproveitadas por quem os quiser afastar.
-Décima segunda conclusão:- No caso sub judice o aliás venerando acórdão, além da qualificação humana e profissional do queixoso, põe em causa quinze anos de apreço e consideração pessoal e profissional que os documentos juntos comprovam.- Doc.ºs nos 1 a 11.
Décima terceira: Nestes temos, deve o aliás venerando acórdão sob recurso ser revogado, merece ser recebida a acusação particular de fls. 105 a 128, e os autos serem remetidos a julgamento".
Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa, dizendo em síntese:
A- Nos termos dos art°s 400º, n.º 1, 414°, n.º 3, 432° (a contrario), 440º, n. 3 e 441°, n. 1 todos do CPP, não cabe recurso do acórdão da Relação que confirma a decisão instrutória de não pronúncia, pelo que não deveria ter sido admitido, logo deve ser rejeitado.
B. Mas, para o caso de assim não ser entendido:-
B.1. o Acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação e de exame crítico das provas ou qualquer nulidade/irregularidade.
B.2. o Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso do assistente".
Responderam igualmente os arguidos, a dizer:
(a) Não é admissível o presente recurso por não ser aplicável o art. 432 alínea a) (sic) do Cod. Proc. Penal, além de que sendo o processo por invocada difamação e injúria, crime punível com pena até 6 meses (art. 180-1 do C.P.) ou até 3 meses (art. 182 do C.P.), o art. 400-1, alínea e) e a alínea b) do art. 432 do C.P.P., impede a sua admissibilidade.
(b) Por outro lado, o acórdão recorrido faz correcta aplicação da lei (arts. 283 - 2 b) e 311 - 2 a) e b) do C.P.P) e não merece qualquer reparo, pelo que é de manter.
(c) O acórdão recorrido e a decisão da 1.ª Instância, por ele confirmada, decidiram pela nulidade da acusação particular por esta não indicar os factos concretos que deverão figurar, de forma coerente e unitária, de uma eventual decisão Instrutória de pronúncia e por não conter a acusação qualquer referência concreta ao dolo de cada um dos agentes e que com as suas declarações quisessem causar desonra e falta de consideração ao assistente, mediante acto de vontade livre e consciente
(d) Por outro lado, e numa perspectiva de fundo, impõe-se referir que os factos apontados aos arguidos, a dois deles, empregados da Associação, por relatar por escrito a pedido do Presidente da Direcção, o comportamento profissional do assistente, e aos restantes, Directores da Associação por deliberarem sobre tais exposições, não são em si mesmos ofensivos da honra e consideração do assistente.
(e) Todos os arguidos agiram no exercício dos direitos e deveres que sobre eles impendem na posição funcional que ocupam na Associação e nessa qualidade no prosseguimento dos Interesses da Associação.
(f) Todos os arguidos agiram de forma a obterem um completo esclarecimento da situação, ouvindo o assistente por duas vezes e na segura convicção da exactidão das acusações formuladas.
(g) Todos os arguidos não pretenderam ofender a honra e consideração do assistente nem previam tal ofensa de modo a que ela lhe pudesse ser atribuída intencionalmente".
2. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concordante com o seu Colega junto da Relação. Nele reitera a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, pelas razões que se resumem:
- o despacho de não pronúncia definitivamente não põe termo à causa, já que ela sempre poderá ser reatada;
- face ao preceituado na alínea b) do artigo 432°, por referência ao disposto na alínea c) do artigo 400°, do CPPenal, é inadmissível o recurso relativo a questão de facto atinente à existência ou não de factos probatórios bastantes que justificassem a sujeição do arguido a julgamento;
- a entender-se diferentemente, resultaria pouco plausível e até incongruente tal solução em confronto com as situações contempladas nas alíneas c), d) e f), do artigo 400° do CPPenal, tendo em conta a vocação predominante deste STJ para se pronunciar apenas sobre matéria de direito;
- e não se pronunciaria em decisões finais sobre matéria de facto para o fazer em decisões interlocutórias.
Preconiza, assim, a rejeição do recurso.
Mas, se isso não se entender, opina pelo seu não provimento quanto ao fundo.
Notificados os intervenientes - artigo 417º, 2, do CPP - nada disseram.
II
O objecto do recurso, circunscrito pelas conclusões da motivação, visa o recebimento da acusação particular pela prática dos crimes pp.s nos artigos 180º, 181º e 184º, do CPenal - difamação e injúria, agravadas -, de fls. 105 a 128 dos autos.
1. Antepõe-se, porém, o exame da suscitada questão prévia de saber se a lei confere ao assistente, in casu, a faculdade de recurso para este Supremo Tribunal (1).
1.1. Recordemos o conteúdo dos dispositivos legais de algum modo implicados, os artigos 400º, 414º, n.ºs 2 e 3, 420º, e 432º, todos do CPPenal.
Sob a epígrafe "Decisões que não admitem recurso", diz-se no artigo 400º:
"1. Não é admissível recurso:
a) ...;
b) ...;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3 (2);
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
g) Nos demais casos previstos na lei.
2. (...)".
E no artigo 414º ("Admissão do recurso"):
"1. ......................................................................................
2. O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
3. A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. (...).
Impõe o artigo 420º, n.º 2, a rejeição do recurso "sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2".
E finalmente, o artigo 432º ("Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça"):
"Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a)...;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
e) ...".
1.2. "Da leitura do primeiro destes citados preceitos, em conjugação com o disposto na alínea b) do artigo 432º, colhe-se a indicação clara de que o novo equilíbrio, após a Revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, se pretende cimentar entre uma adequada possibilidade de impugnação das decisões de 1.ª Instância, em matéria de facto e de direito, reforçando os poderes da Relação no que toca à apreciação da matéria de facto, ao mesmo tempo que se resguarda o Supremo Tribunal, como regra, para a apreciação da matéria de direito (3) ".
"E tal equilíbrio aparece justificado no preâmbulo do diploma de revisão, ao referir-se [n.º 16, alíneas c), e) e f), da Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII] o princípio da "dupla conforme" que harmoniza "objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade"; e ainda quando, no mesmo sentido, se pretende retomar a ideia de diferenciação orgânica, posto que apenas fundada "no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo"; e também quando se ampliam os poderes de cognição das Relações.
Tais pontos traduzem um sentido "restritivo" da subida de recursos ao Supremo Tribunal, sem quebra de garantias essenciais prevenidas constitucionalmente, e ressaltam com evidência do confronto entre a redacção anterior e actual destes preceitos".
2. É ou não admissível o recurso do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão de não recebimento da acusação por nulidade insanável e também por falta de pressupostos, mantendo a não pronúncia dos arguidos?
Segundo o entendimento dos Ex.mos Representantes do Ministério Púbico, quer na Relação quer neste STJ, o recurso é inadmissível uma vez que cai no âmbito do disposto no artigo 400º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do CPPenal.
Na opinião dos não pronunciados o recurso deve ser rejeitado, enfatizando o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400º citado, e pelas razões constantes do despacho de não pronúncia, sendo que não houve qualquer intenção de difamar ou injuriar.
3. Como se disse nos citados arestos, as razões que consideramos decisivas (4) para afastar a admissibilidade do recurso, vingando assim a procedência da questão prévia, "filiam-se numa interpretação que valoriza sobremaneira a argumentação que confere coerência à globalidade do sistema e à sua unidade de entendimento, ponderando particularmente as modificações introduzidas no Código de Processo Penal através da revisão de 1998".
Com efeito, seria despido de fundamento que um acórdão proferido, em recurso, pela Relação, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, seja irrecorrível, nos termos da citada alínea e) do artigo 400º do CPPenal, e fosse recorrível um despacho de não pronúncia por crime a cuja gravidade abstracta corresponde pena de limite máximo muito inferior àquele. A diferença de gravidade de situações fala por si: no caso mais grave não havia recurso, havendo-o no menos grave.
"Se tanto não bastasse, haveria ainda que, na esteira da jurisprudência já mencionada, designadamente do Assento de 24.01.90 (5), atentar em que de há muito se vem entendendo que do despacho de pronúncia (ou não pronúncia) não é admissível recurso para o Supremo Tribunal.
"Na verdade, embora aquele Assento fixasse orientação apenas quanto ao despacho de pronúncia, a jurisprudência posterior entendeu-o como também aplicável aos despachos de não pronúncia (6). Assim como se entendeu que "seria incompreensível que o Supremo não pudesse conhecer do mérito de uma decisão de pronúncia ou não pronúncia tomada pela Relação e já pudesse apreciar a decisão meramente adjectiva" (7).
"Posto que vocacionado para uma outra vertente, a da celeridade processual, pode ainda invocar-se o disposto nos artigos 310º, n.º 1, e 313.º, n.º 3, do CPPenal.
"Concluímos, pois, que não é recorrível o acórdão de não pronúncia, procedendo a questão prévia suscitada... (8).

A argumentação expendida torna-se ainda mais impressiva face ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 400º do CPPenal.
Pode aditar-se que está em causa uma decisão de juiz singular, que o Supremo Tribunal tem considerado como não susceptível de recurso para esta Instância Suprema.
Bem claro se mostra que o recorrente visa a reapreciação de matéria de facto - saber se os indícios são ou não suficientes para fundamentar a pronúncia -, para além da reapreciação da nulidade da acusação.
Não vemos, pois, qualquer motivo para seguir uma posição diferente das que repetida e uniformemente vêm sendo adoptadas.
Como resulta da lei, a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior.

IV

Em conformidade, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar não admissível o recurso interposto, pelo que dele não tomam conhecimento - artigos 414º, n.º 2, 420º, n.º 1 (2.ª parte), 432º, alínea b), todos do Código de Processo Penal .

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 8 UCs e 1/3 de procuradoria.
Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003
Lourenço Martins
Leal Henriques
Borges de Pinho
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(1)Seguiremos de perto, por vezes expressis verbis, o que se disse no acórdão de 29 de Novembro de 2000 - P.º 2950/2000, de que se foi Relator. Cfr. também, no mesmo sentido, acs. de 23.01.02 - P.º n.º 3645/02-3.ª, e de 20.02.02 - P.º n.º 4232/01-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, GJA, n.º57, 2002, p. 68, e n.º 58, 2002, p. 55, respectivamente.
(2) Refere-se este n.º 3 do artigo 16º às situações em que o Ministério Público quando acusa propõe a aplicação de pena concreta não superior a cinco anos.
(3)As transcrições são do citado acórdão de 29 de Novembro de 2000.
(4)Recorde-se o que se disse naquele acórdão de 29.11.01, em contrário da opinião (genérica) do Ministério Público: "A afirmação de que o despacho de não pronúncia não põe termo à causa, na medida em que podem surgir novos factos ou elementos que comprometam tal posição poderia não ser decisiva para excluir a reapreciação mediante recurso. Como se mostra pelo caso de espécie nem sempre estará em debate a suficiência ou insuficiência dos indícios, mas outras questões que podem ser de pendor estritamente jurídico, valendo então dizer-se que a decisão pôs termo à causa e nem sequer incide sobre matéria de facto.
(5)Publicado no DR, IS, n.º 86, de 12.04.90, do seguinte teor: "Dos acórdãos da relação proferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito quer de facto".
(6)Cfr. acórdãos, de 18.09.91 - P.º 41881 (I - Nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 1990, "dos acórdãos da Relação proferidos sobre despacho de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito quer de facto. II - Não sendo possível recorrer de tais despachos, por maioria de razão não deve ser admitido recurso dos despachos de não pronúncia, por versarem matéria factualmente subtraída à competência do Supremo Tribunal de Justiça); de 29.04.93 - P.º n.º 44047, de 22.09.93 - P.º n.º 44824, de 10.05.2000 - Proc. 1191/99 - 3.ª, extraídos da BD/JSTJ/ex-DGSI (Internet), como os outros em que não se indique a fonte.
(7)Acórdão de 30.06.94 - P.º 46794.
(8) A acórdão de 17.02.00 - P.º n.º 1157/99 , in Sumários de Acórdãos do STJ, GJA, n.º 38, p. 81; idem no acórdão de 6.02.02 - P.º n.º 3133/01-3.ª.