Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2131
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Nº do Documento: SJ200210230021313
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recurso: 212/01
Data: 10/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Entende-se que pôs termo à causa e é susceptível de recurso a decisão que declarou a prescrição da parte criminal, não se tendo pronunciado sobre a parte civil.
II - Embora o inciso do AFJ n.º 3/2002 - "depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento" - pareça excluir da sua aplicação o caso sub judice, porquanto a posição adoptada de considerar verificada a prescrição o foi nesse despacho (não depois do despacho), da leitura global da fundamentação desse Acórdão de Fixação de Jurisprudência, desligada do caso decidendo, extrai-se a indicação segura de que a sua interpretação vale também para esta situação.
III - Não existe contradição entre o AFJ n.º 3/2002 e o AFJ n.º 1/2002 (posterior àquele), pois enquanto no primeiro, voltado para os particulares interesses da vítima, se entendeu que o processo penal devia prosseguir apesar da extinção da acção penal por prescrição, no segundo, também relativo à indemnização civil, consagrou-se a interpretação de que não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal, pelo que incidiram sobre diversificados quadros jurídicos e diferentes momentos processuais.
IV - Uma vez que o acórdão da Relação não transitou em julgado, e decidiu em oposição com o AFJ n.º 3/2002, devem os autos regressar ao Tribunal da Relação para reformulação do acórdão recorrido em conformidade com tal AFJ ou, na hipótese de o manter, para fundamentação da divergência.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No P.º comum n.º 212/01, da comarca de Marco de Canaveses, foram acusados: A,
B e C, todos devidamente identificados nos autos, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla agravada, pp. pelos artigos 313º e 314º, alínea c) do C. Penal de 1982, actualmente p. e p. pelos art.ºs 217 e 218, n.º 2, alínea a) do C. Penal de 1995, por factos ocorridos em Setembro de 1991.
Remetidos os autos a juízo, o M.mo Juiz, em 15 de Outubro de 2001, lavrou o seguinte despacho:
"Da prescrição do procedimento criminal
Os arguidos A, B e C, vêm acusados da prática de um crime de burla agravada (...).
De acordo com a moldura penal prevista para o crime em causa - 1 a 10 anos, no CP 82, e 2 a 8 anos, no CP 95 - o prazo de prescrição do mesmo é de 10 anos, quer na versão originária do CP 82, quer na redacção introduzida em 1995 (arts. 118, n.º 1, alínea b) e 117, n.º 1, alínea b), respectivamente).
O início do prazo prescricional verifica-se no dia em que o facto se tiver consumado, ou seja, a prescrição conta-se desde a data da consumação do crime (art. 118, n.º 1, do CP 82, e 119, n.º 1, do CP 95).
É ponto assente, quer doutrinal, quer jurisprudencialmente, que o crime de burla se consuma no momento em que a coisa dela objecto sai da esfera de disponibilidade do burlado e entra na do sujeito activo (burlão), pelo menos nas situações em que ambas se dão simultaneamente.
No caso dos autos a quantia em dinheiro de que os arguidos se apropriaram indevidamente entrou na sua esfera de disponibilidade, por entrega dos ofendidos, em 24 de Setembro de 1991, data em que se consumou, portanto, o crime imputado e que determinou o início do prazo de prescrição.
Não obstante a acusação ter sido proferida em momento anterior ao termo do prazo de prescrição (13.07.2001), tal termo ocorreu no passado dia 24 de Setembro de 2001, sem que decorra dos autos a verificação de uma qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva, pelo menos no âmbito da lei vigente à data da prática dos factos, que é, nessa concernência e atento o estado dos autos, a concretamente mais favorável aos arguidos, por aplicação do preceituado no art. 2º, n.º 4, do CP.
Nos termos do exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, declaro extinto, por prescrição o procedimento criminal contra os arguidos, determinando o oportuno arquivamento dos autos.
Notifique e, após trânsito, extraia certidão do presente despacho e remeta-a ao Conselho Superior da Magistratura".
2. Não se tendo conformado com tal despacho, dele os assistentes recorreram para a Relação, insurgindo-se contra o arquivamento dos autos por prescrição no tocante ao pedido cível, dizendo: o direito civil apenas vai buscar ao direito criminal, nesta matéria, a extensão do prazo prescricional, se for caso disso, mas já não a sua redução.
Por acórdão de 27.02.02, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido, não sem que antes tivesse clarificado o objecto do recurso por esta forma:
"Ao analisarmos o despacho recorrido constatamos que não há qualquer referência, expressa ou tácita, ao pedido cível. Logo, o Sr. Juiz não declarou prescrito o alegado direito de crédito invocado pelos demandantes. Como não curou de saber da sua temporaneidade, não o admitiu nem o rejeitou.
Assim, não se entendem as primeiras conclusões dos Recorrentes. Isto é, recorrem de um despacho ... inexistente! O que só poderiam fazer por eventual omissão de pronúncia, o que não questionam".
E logo adiante:
"Resta-nos, deste modo, e em atenção à última conclusão da motivação, apurar se os autos devem prosseguir para apreciação do pedido cível apesar de haver sido declarado extinto o procedimento criminal, por prescrição" (realce nosso).
Para concluir:
"Da conjugação dos elementos referidos - finalidades da adesão obrigatória e do instituto da prescrição, bem como consequências da sua declaração, e pressupostos da responsabilidade civil - resulta que, em casos como os dos autos o pedido cível não pode ser apreciado nos autos de processo penal, salvo se tal resultasse de lei expressa, o que não acontece".
3. De novo inconformados, recorrem para este Supremo Tribunal, concluindo a motivação pelo modo seguinte (transcrição):
"3.1. O Acórdão recorrido interpretou a al. b) do n.º 1 do art. 72° do C.P.P. no sentido de que é uma das excepções, inequívoca, ao principio de adesão obrigatória, que se verificou no caso sub judice, nomeadamente a extinção do procedimento criminal antes do julgamento, pelo que o pedido de indemnização civil deduzido no processo penal terá que ser deduzido, novamente, nos tribunais civis.
3.2. E, no entendimento dos recorrentes, tal normativo legal foi assim interpretado por ter sido ainda Venerandamente considerado que com tal interpretação não haveria risco de decisões contraditórias nem seria prejudicado o principio da economia processual, atendendo a que o julgamento ainda não foi realizado, e ainda porque aquela é a interpretação que o legislador teve em mente ao produzir as leis da amnistia e ainda a lei que despenalizou os cheques, pois se o regime regra fosse a prossecução do processo para apreciação do pedido civil deduzido, não seria necessário uma referência expressa no mesmo sentido do regime regra.
3.3. Ora, no nosso entendimento, atendendo à letra da lei, o corpo do n.º 1 do art. 72° do C.P.P. define uma alternativa à dedução do pedido civil no processo penal, e não uma obrigatoriedade da sua dedução nos tribunais civis, sempre que se verifique algumas das condições referidas nas diversas alíneas deste normativo, atendendo à utilização do vocábulo "pode" , isto é, mesmo nos casos em que verifiquem tais requisitos o lesado tem duas alternativas; pode deduzir o seu pedido nos tribunais civis ou, em alternativa, mantém-se a possibilidade de deduzir o pedido no processo penal, obviamente nos casos aí previstos que não aqueles de extinção do próprio processo penal.
3.4. No caso sub judice (sendo certo que tal alternativa nunca seria colocada, atenta a prescrição do procedimento criminal) o pedido de indemnização civil foi deduzido num momento - 21 de Setembro de 2001 - em que imperava o princípio de adesão obrigatória, nos termos dos art.s 71° e seg.s do C.P.P. e do 129° do C. Penal.
3.5. Flui da al. b) do n.º1 do art. 72° do C.P.P. que o pedido só poderia ser rejeitado e o lesado/assistente colocado perante a necessidade inelutável de o propor em separado se a extinção do procedimento criminal já tivesse ocorrido à data da sua dedução no Tribunal Judicial.
3.6. Não resulta expressamente da lei que após dedução do pedido de indemnização civil, obrigatório e atempado, aquele se extinga no caso de posterior extinção do procedimento criminal.
3.7. A interpretação neste sentido viola o principio geral consagrado no n.º 2 do art. 202° da Constituição da República portuguesa, segundo o qual" Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, pois que faz correr o risco de, ocorrendo a prescrição do procedimento criminal, por delongas processuais, consequentemente poder ser impedida nova dedução do pedido civil nos tribunais civis, face às disposições relativas à prescrição no Código Civil, e, assim, os cidadãos lesados não terem, a final, devidamente assegurados os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
3.8. E tal interpretação viola ainda os artigos 18° e 19° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - Lei no 38/87, de 23 de Dezembro, com a redacção dada ao art. 18° pela Lei n.o 24/90, de 04/08 - , pois que a competência fixou-se no momento em que acção se propôs, ou seja, no momento em que foi deduzido o pedido de indemnização civil, sendo irrelevantes quer as modificações de facto quer as de direito, sendo certo que a proibição de desaforamento é aplicável no caso sub judice pois que, como atrás referido, não existe qualquer previsão especial no sentido de deslocar a competência do Tribunal.
3.9. O que não fere com a existência da previsão do art. 377° do C.P.P, o qual se refere apenas aos casos de sentenças absolutórias, isto é, quando se conclua pela inexistência de factos que à data da sua prática não configuravam sequer comportamentos criminosos, pelo que seria discutível a existência do principio de adesão obrigatória: é que tal pedido nunca foi fundado na prática de um crime, e portanto, afinal, nunca foi obrigatório a dedução de tal pedido civil no processo penal, nos termos do art. 71° do C.P.P.
3.10. A interpretação de que o pedido de indemnização civil atempadamente deduzido no processo penal posteriormente extinto deverá prosseguir para apreciação daquele, também obedece ao principio da economia processual, considerando que este também merece aplicação em fases anteriores à produção de provas, nomeadamente evitando-se duplicação de peças processuais, de notificações, e de todos os actos que puderem ser aproveitados, incluídos os consequentes efeitos legais de tais actos, que, como acima referido, a não serem considerados, podem ainda irremediável e definitivamente lesar o lesado (passe a redundância), o que iria ferir os mais elementares conceitos de administração da justiça.
3.11. A interpretação em sentido contrário também viola o principio da celeridade, consagrado no n.º 4 do art. 20° da C.R.P., pelo que à luz deste principio constitucional, e conjugado com os restantes preceitos legais já referidos, o pedido de indemnização civil deverá prosseguir para sua apreciação, sob pena da causa em que os lesados intervêm não ser objecto de decisão em prazo razoável (no caso de ainda ser possível sequer uma decisão dos tribunais civis, atento o regime prescricional civil...).
3.12. Ainda no sentido da prossecução do pedido de indemnização civil, a revogação do normativo legal que expressamente previa o regime contrário, nomeadamente a revogação do art. 33° do C.P.P. de 1929, conduz à convicção que o legislador expressamente pretendeu revogar tal regime especial, então passando a ter aplicação os referidos art.s 18° e 19° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
3.13. A interpretação aqui preconizada pelos recorrentes - regime de prossecução do pedido civil atempadamente deduzido no processo penal - além do demais acima invocado, não colidirá com os regimes excepcionais previstos nas Leis de amnistia e o Decreto-lei que despenalizou os cheques, acima referidos, pois que tais regimes são uma excepção mas, outrossim, por fazerem depender a prossecução do pedido civil do impulso processual dos lesados, por meio de requerimento após aqueles serem devidamente notificados para tal efeito, e ainda porque as referidas Leis da amnistia terem permitido a dedução do pedido civil em momento posterior à própria extinção do crime, por amnistia, e o referido Decreto-lei que despenalizou os cheques apenas permitir tal impulso processual no caso de o procedimento criminal já se encontrar em fase de julgamento - não cabendo aqui debruçar-nos sobre a sua ilegalidade ou inconstitucionalidade ".
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, ordenando-se a prossecução dos autos para apreciação do pedido cível atempadamente deduzido neste processo penal.
O recurso foi admitido perante a publicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 17.01.02, publicado no DR, I Série-A, de 5.03.02, cuja doutrina se considerou contrária à do acórdão recorrido.
4. Já neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer salientando o seguinte:
- Tendo o pedido de indemnização civil sido deduzido a 21.09.01, foi no despacho judicial a que se refere o artigo 311º do CPPenal que se declarou extinto o procedimento por prescrição e ordenado o arquivamento do processo;
- Não é seguro que a situação seja contrária ao aludido AFJ, n.º 3/2002;
- Mas ainda que assim fosse, o recurso é inadmissível em face de outro AFJ, o n.º 1/2002, publicado no DR, IS-A, de 21.05.02;
- É absolutório o despacho que declara extinto o procedimento criminal por prescrição e o acórdão que o confirma, pelo que é inadmissível o recurso - artigo 400º, n.º 1, alínea d), do CPPenal.
Em sua opinião o recurso deve ser rejeitado, nos termos daquele preceito e seu n.º 2, bem como dos artigos 420º, n.º 1 e 414, n.º 2, do mesmo diploma.
Notificados os recorrentes nos termos do artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, refutam o conteúdo absolutório do despacho de arquivamento dos autos por prescrição, devendo o recurso ser admitido.
Em virtude de o Relator entender que a questão suscitada pode ser decidida em conferência, vêm os autos à mesma.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
O litígio em apreciação no presente recurso, tal como resulta das conclusões e da questão prévia suscitada, desdobra-se em dois pontos:
- Previamente, se é admissível recurso do acórdão da Relação que decidiu não poder o pedido cível ser apreciado nos autos de processo penal, no qual se declarou a extinção do procedimento criminal por prescrição;
- A assentar-se na admissibilidade do recurso se é correcta aquela decisão da Relação.
1. Interessa começar por conhecer o teor dos Acórdãos de Fixação de jurisprudência (doravante designados pela sigla AFJ), que vêm referidos.
No AFJ n.º 1/2002, publicado no n.º 117 Série I-A, de 21 de Maio, interpretou-se o n.º 2 do artigo 400.º, do modo seguinte:
"No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal".
Por seu turno, disse-se no AFJ n.º 3/2002, publicado no DR n.º 54 Série I-A, de 5 de Março:
"Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste".
Relembre-se que a decisão da Relação ora em recurso foi proferida em 27.02.02, isto é, antes de qualquer um dos mencionados acórdãos de fixação de jurisprudência terem sido proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. E o recurso subiu por se entender que a posição adoptada não é conforme à doutrina fixada pelo AFJ n.º 3/2002 (1).
Assim, tal acórdão não transitou em julgado.
2. É absolutório o despacho que declara extinto o procedimento criminal por prescrição e o acórdão que o confirma, pelo que dele é inadmissível recurso - artigo 400º, n.º 1, alínea d), do CPPenal -, afirma o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
Com o devido respeito, não se crê apropriado dizer que no caso se trate de acórdão absolutório proferido, em recurso, pela Relação, confirmativo de decisão de primeira instância, pois que não existiu qualquer juízo de mérito (muito menos sobre o pedido cível), mas apenas a verificação formal de uma causa extintiva da acção penal.
O que releva de momento é a conexão entre a acção civil e a penal, saber até que ponto uma decisão formal de não prosseguimento do processo, por prescrição da parte criminal - ao crime imputado corresponde pena de prisão de dois (2) a oito (8) anos -, envolve o resultado de não prosseguimento da acção civil. Em bom rigor, careceria de fundamento a consequência "absolutória" da parte civil, já que sobre ela o despacho judicial não se pronunciou, como bem salientou a Relação.
Mais ajustado será indagar se a decisão pôs ou não termo à causa - n.º 1, alínea c), do aludido artigo 400º do CPPenal - no plano criminal, pois quanto à parte civil não emitiu pronúncia, como acabamos de ver.
Tudo aponta para a afirmativa, logo, para a susceptibilidade de recurso.
Com efeito, em face da interpretação jurídica seguida pela Relação o processo crime ficaria em definitivo encerrado com o acórdão proferido.
Não se considera, por outro lado, aplicável a doutrina que emana do AFJ n.º 1/2002, uma vez que não estamos em face de "recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil", em termos de se interpretar o disposto no n.º 2 do artigo 400º do CPPenal. O despacho judicial de 15.10.01, confirmado pelo douto acórdão recorrido, não se pronunciou (ainda) sobre esse pedido de indemnização civil.
3. Porém, é o próprio douto acórdão recorrido a direccionar o recurso para o sentido que entende como certo, ou seja, o de esclarecer se o deduzido pedido cível deve prosseguir no processo penal mau grado a declaração da prescrição da parte criminal. Sentido que o recorrente aceitou como objecto do recurso, mostrando-se agora consolidado, embora impugnando o conteúdo do que foi decidido pela Relação.
Entramos, assim, na questão segunda, o que implica a apreciação do AFJ n.º 3/2002.
Se é certo que o inciso deste AFJ, na sua primeira parte - "depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento" - parece excluir a sua aplicação ao caso sub judice, porquanto a posição adoptada de considerar verificada a prescrição o foi nesse despacho (não depois do despacho), todavia, da leitura global da fundamentação desse AFJ, desligada do caso decidendo, extrai-se a indicação segura de que a sua interpretação vale também para esta situação (2).
Como já dissemos, entende-se que a invocação do AFJ n.º 1/2002, como interpretação aplicável ao caso em apreço não terá cabimento, na medida em que não se está perante uma decisão em que se apreciou a indemnização civil (ao mesmo tempo que a acção penal), mas pelo contrário, se ordenou o arquivamento do processo, por prescrição, sem apreciação do pedido cível que havia sido deduzido e o interessado quis manter.
Procurando separar as águas quanto à incidência dos dois citados arestos de fixação de jurisprudência, e encarando o AFJ n.º 3/2002 como uma ressalva à regra do arrastamento da acção cível pela penal, diz-se em certo passo do AFJ n.º 1/2002 (3). (posterior àquele):
"Nesta ressalva se abrangem situações em que o pragmatismo do caso concreto (e, mesmo, em certo sentido, a homenagem devida à prevalência do processo penal) - com assento nos particulares interesses da vítima - demandará solução diversa, como a contemplada no AFJ de 17 de Janeiro de 2002, deste Supremo Tribunal, onde foi maioritariamente entendido que, em determinadas circunstâncias, o pedido de indemnização civil devia prosseguir na acção penal, apesar de esta se ter extinguido por prescrição. Aliás, a doutrina daquele acórdão uniformizador e a ora preconizada no texto nada têm de incompatível, já que incidentes, afinal, sobre diversificados quadros jurídicos: no caso sub judice, visa-se uma situação conexionada com a morte natural da causa penal pelo julgamento. O aresto uniformizador de 17 de Janeiro de 2002, citado, debruçou-se, antes, sobre uma hipótese de morte acidental, prematura, da mesma acção penal, por via do instituto da prescrição".
III
Uma vez que o acórdão da Relação não transitou em julgado, há então que ponderar sobre a eventual eficácia do AFJ n.º 3/2002 já que as posições sobre a mesma questão de direito são opostas. Enquanto no AFJ se entende que extinto o procedimento criminal, por prescrição, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil, antes de realizado o julgamento, prossegue para conhecimento deste, o acórdão recorrido decidiu em sentido contrário.
Dispõe o artigo 445.º ("(Eficácia da decisão"), do CPPenal:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 443.º, n.º 3, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441.º, n.º 2.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
3 - A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.
De acordo com o dispositivo do artigo 446.º, n.º 1, seguinte, o Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível.
Assim, devem os autos regressar ao Tribunal da Relação do Porto para reformulação do acórdão recorrido em conformidade com o AFJ n.º 3/2002, ou, na hipótese de o manter, para fundamentação da divergência.
IV
De harmonia com o exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar que os autos baixem ao Tribunal da Relação do Porto a fim de, pelos mesmo Ex.mos Desembargadores se possível, ser reformulado o acórdão recorrido em conformidade com o AFJ n.º 3/2002, de 17.01.02, publicado no DR n.º 54, Série I-A, de 5 de Março de 2002, ou para fundamentação da divergência, na hipótese de ser mantido.
Sem custas.
Texto processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.
Lisboa, 23 de Outubro de 2002
Lourenço Martins
Pires Salpico
Leal Henriques
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(1) Numa observação perfunctória pode parecer haver até oposição entre os dois acórdãos de fixação de jurisprudência. Sem embargo do que se diz adiante, note-se, porém, que o n.º 3/2002 se dirige essencialmente à primeira Instância, num momento em que o pedido de indemnização civil ainda não foi decidido, enquanto que o n.º 1/2002 visa os recursos da Relação, em que já se decidiu aquele pedido de indemnização civil.
(2) Extractamos dois parágrafos que achamos elucidativos:
"Salvo por uma vantagem significativa proveniente do processo em separado, que não se vê, o princípio da economia processual tem, a nosso ver, pleno cabimento não apenas quando já ocorreu o julgamento em processo crime como também a partir da dedução do pedido de indemnização civil". (...)
"Mas sendo assim, da regulação prevista em tais leis se recolhe a demonstração da completa falência do argumento principal em que assenta a tese oposta, isto é, se ainda não se realizou a audiência de julgamento e a prova não foi produzida, não vale a razão da economia processual. O que vem afirmar-se em tais diplomas - não é arrojado dizer, que no propósito de acautelar os interesses dos lesados - é exactamente que também aí vale a economia processual, isto é, o aproveitamento da actividade processual desenvolvida, nomeadamente a probatória, desde as fases mais prematuras da apresentação do pedido cível".
(3) Na nota (27).