Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1485/15.6T8VLG.P1-A.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO
ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
PACTO PRIVATIVO DE JURISDIÇÃO
Data do Acordão: 09/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO CIVIL / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA INTERNACIONAL.
Doutrina:
- Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do trabalho, Coimbra Editora, Limitada, p. 54.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 10.º E 11.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 13-10-2004, PROCESSO N.º 3783/03;
- DE 12-09-2007, PROCESSO N.º 1155/07;
- DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 470/09.
Sumário :

1. Sempre que a ação possa ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho, os tribunais do trabalho portugueses são internacionalmente competentes.

2. Esta regra não é afastada pelo art.º 4 do Acordo judiciário entre Portugal e ..., publicado no Diário da República de 12 de julho de 1976, que se limita a estabelecer que a competência internacional dos tribunais das duas Partes contratantes será determinada segundo as regras privativas da legislação de cada um dos Estados.

3. Nos termos do art.º 11 do Código de Processo do Trabalho, não pode ser invocada perante os tribunais portugueses uma cláusula, inserta num contrato de trabalho, que afasta a competência internacional reconhecida pela lei aos tribunais portugueses.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



                                                           I

 Relatório:

 1. AA, cabeça de casal da herança indivisa por morte de BB, propôs ação de processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra as Rés, (1.ª) CC, SGPS, S.A., com sede no ..., e (2.ª) DD, SARL, com sede na República Democrática de ....

2. As rés contestaram suscitando a incompetência internacional e territorial do tribunal e a 1.ª ré a sua ilegitimidade.

3. O Tribunal da 1.ª Instância julgou improcedentes as exceções da ilegitimidade e da incompetência internacional e procedente a exceção da incompetência territorial, tendo fixado o valor da causa em 20 000 EUR.

4. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido manter a decisão da 1.ª instância, no que diz respeito à exceção da ilegitimidade e da incompetência internacional, e revogado aquela na parte respeitante à incompetência territorial, considerando o tribunal recorrido competente em razão do território.

5. Inconformadas as rés interpuseram recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

a) O presente recurso vem interposto do acórdão que declarou improcedente o recurso de apelação quanto à ilegitimidade da ré CC, SGPS, S.A. e à competência internacional e territorial, e atribuiu competência ao Juízo do Trabalho de Valongo;

b) Com base na matéria de facto provada e não provada, concluiu-se definitivamente que as recorrentes CC, SGPS, S.A. e DD, SARL não estão na relação de grupo alegada pela autora que possa gerar responsabilidade solidária da primeira;

c) Falta quanto à recorrente CC, SGPS, S.A. uma condição processual para ser demandada mas também não se verifica quanto a esta a condição substancial para ser parte, pelo que deve ser considerada parte ilegítima nos presentes autos, de acordo com o previsto no art.º 30.° do CPC;

d) A demanda da recorrente CC, SGPS, S.A. não tem qualquer justificação processual ou substancial e constitui uma tentativa ilícita de desaforamento, proibida no art.º 107.° do CPC e que gera a incompetência do tribunal;

e) Os únicos tribunais competentes para conhecer do presente litígio, de acordo com as regras internas portuguesas e são-tomenses e com o pacto celebrado pelas partes são os tribunais de ...;

f)            As normas do ordenamento jurídico são-tomense atribuem competência internacional dependendo, entre outros, de a ação dever ser proposta em ..., segundo as regras de competência territorial estabelecidas pela lei, apontando neste caso o lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respetiva obrigação devia ser cumprida, ou seja, o tribunal do domicílio da DD, SARL;

g) Não é correta a interpretação segundo a qual o art.º 14.° do CPT pode ser lido no sentido de que também as ações emergentes de contrato de trabalho, ainda que não intentadas por trabalhador, contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor nessa ação;

h) Os tribunais portugueses não têm competência internacional para o presente litígio por aplicação conjugada dos artigos 10.° e 14.° do CPT, segundo a interpretação referida na conclusão g);

i) O pacto através do qual foi estabelecido que «na resolução de eventuais conflitos que surjam na interpretação ou execução deste contrato será usada, em primeira linha, a via negocial e só quando frustrada esta via as Partes submeterão o caso ao tribunal competente, que será o Tribunal Judicial da Cidade de ...», é um pacto atributivo de jurisdição válido, nos termos conjugados do art.º 94.° do Código de Processo Civil e art.º 11.° do CPT;

j) Mesmo que os tribunais portugueses fossem internacionalmente competentes para conhecer do litígio, o único tribunal territorialmente competente seria o do domicílio da recorrente CC, SGPS, S.A., ou seja, o tribunal da comarca do ...;

k) O douto despacho recorrido violou, designadamente, as seguintes normas jurídicas: artigos. 30.°, 80.°, 81.°, 94.°, 107.°, 607.° e 615.° do Código de Processo Civil; art.º 334.° do Código do Trabalho; artigos 3.°, 481.°e seguintes e 501.° do Código das Sociedades Comerciais; art.º 33.° do Código Civil  e arts. 10.°, 11.°, 13.° e 14.° do Código de Processo do Trabalho.

6. Após ter ser cumprido o disposto no art.º 655.º, nº 1, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho que, atento o valor fixado à ação, apenas admitiu o recurso de revista na parte referente à alegada violação das regras de competência internacional, nos termos do art.º 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, tendo tal despacho transitado em julgado.

7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negada a revista.

8. Na sequência do exposto, a questão a decidir consiste em saber se o tribunal do trabalho do Porto, instância central de Valongo, tem competência internacional para a presente ação.

           

                                                           II

A) Fundamentação de facto:

As instâncias consideraram a seguinte factualidade:

1 - A primeira ré é uma sociedade anónima que tem por objeto a gestão de participações sociais em outras sociedades, como forma indireta de exercício da atividade na área de turismo e hotelaria, bem como nas áreas da imobiliária turística, distribuição turística e de time-sharing, conforme certidão da Conservatória do registo Comercial junta a fls. 10 v. e seguintes.

2 - Para além da sua presença em Portugal, o CC (1.ª ré) desenvolve também atividade no continente africano e sul-americano, nomeadamente, em ..., ..., ..., ..., ... e ....

 3 - A segunda ré (DD) é uma empresa santomense, com sede em ..., onde exerce a sua atividade.

4 - Foi efetuada uma habilitação de herdeiros de BB, nos termos do documento que consta de fls. 18 e 19 (doc. 2 da PI), cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, nomeadamente que aí figura como cabeça de casal e herdeira a viúva e aqui autora AA, e também declarados como herdeiros os filhos EE, FF, GG e HH.

5 - Por contrato escrito, datado de 6 de fevereiro de 2009 – documento de fls. 19 v. a 21 (doc. 3 da PI) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – o marido da autora foi admitido, pela segunda ré, para, a partir de 9 de fevereiro de 2009, prestar a sua atividade profissional, sob as suas ordens, direção, autoridade e mediante retribuição.

6 - No n.º 2 da cláusula 1.ª do contrato de trabalho, ficou consignado que «mantendo residência em ... (o falecido BB) coordenará, nessas unidades, a atividade operacional de cada uma».

7 - Estabeleceram, no n.º 2 da cláusula 2.ª, que «se, por qualquer razão estranha à primeira outorgante, o segundo outorgante (o falecido BB) for impedido de permanecer na República Democrática de ..., ou na eventualidade de não existir acordo prévio entre as partes para a renovação da permanência do segundo outorgante (o falecido BB) em ..., o presente contrato cessa automaticamente nos termos previstos na lei» (Doc. 3 junto com a PI cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8 - Exercendo (o falecido BB) a função de diretor de Hotel nas unidades hoteleiras e turísticas do CC em ... – ..., ... e ... ....

9 - Coordenando, nessas unidades, a atividade operacional de cada uma, nomeadamente nas áreas de alojamento, alimentação, bebidas e animação, reportando hierarquicamente ao diretor geral de operações.

10 - Prestando trabalho no Hotel ... ... e no ..., sitos em ... e em outras unidades turísticas e hoteleiras em outros locais de ....

11- Sendo, ainda, garantido (ao falecido BB) alojamento no ..., em ..., alimentação, bebidas, tratamento de roupa.

12 - Como consta na certidão do registo comercial da sociedade DD, S. A. (doc. 1 da contestação da 1.ª ré; fls. 43 v. a 45), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, emitida pelo guiché único para empresas do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República Democrática de ..., devidamente legalizada com a Apostilha da Convenção de Haia, o capital social daquela sociedade … é de USD 1.250.000,00 representado por duzentos e cinquenta mil ações com o valor nominal de cinco dólares americanos cada, detendo a acionista II, S. A. a participação de um milhão de dólares americanos (80% do capital social) e o acionista JJ a participação de duzentos e cinquenta dólares americanos (20% do capital social).

13 - Não tendo a DD, S.A., sede principal e efetiva em Portugal mas sim na República Democrática de ....

14 - Em 2009, foi efetuado junto da secção consular de Portugal em ... o registo de residência, conforme certificado de inscrição consular n.º ..., e que indica a residência do BB no Hotel ..., ..., a data de entrada no país em 23.02.2009 e a profissão «Hoteleiro (Hotel ...)», conforme documento 2 da contestação da 2.ª ré (fls. 67 v.) cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

15 - Também em 2009, foi emitido pelo Serviço de Migração e Fronteiras do Ministério da Defesa e Ordem Interna da República Democrática de ... o «Certificado de Residência de Cidadão Estrangeiro n.º …» válido até 23.08.2014 que indica como local de residência o Hotel ... – ... – conforme documento 3 da contestação da 2.ª ré (fls. 68) cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

16 - O falecido BB era, ainda, titular do n.º de identificação fiscal atribuído pela República Democrática de ..., conforme cópia do cartão junto como doc. 4 da contestação da 2.ª ré (fls. 68 v.) e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

17 - E obteve, em 2011, carta de condução n.º ..., «passada pelo Departamento dos Transportes ...», conforme cópia junta como doc. 5 da contestação da 2.ª ré (fls. 69) e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

18 - No contexto da relação laboral existente e atenta a execução do contrato em ..., as partes celebraram naquela cidade, em 11 de abril de 2012, uma «Adenda Contrato Individual Trabalho Termo Certo», conforme doc. 6 da contestação da 2.ª ré (fls 69 v.) cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

19 - A 1ª ré tem sede no ....

20 – Para além do referido em 10, o falecido BB tinha de se deslocar para outras localidades, no País (...) e no exterior, no interesse da segunda ré, pelo menos.

21 – Após uma estadia, de cerca de duas semanas, em Portugal, por volta de maio/junho de 2014, para receber cuidados médicos, o trabalhador, marido da autora, regressou a ....

22 – Porém, tendo-se entretanto agravado o seu estado de saúde, em 22 de junho de 2014 voltou a Portugal.

23 – Ficando internado no Hospital de ..., no …, onde lhe foi diagnosticada, designadamente, neoplasia da cabeça do pâncreas com metastização hepática difusa.

24 - Vindo a falecer na residência sita em …, ... (em ..., Ent. …, …, CF).

25 – Entre 2009 e 2014, o Sr. BB permaneceu em ..., daí apenas saindo em férias – por alturas do Verão e/ou do Natal - ou, alguns dias, em missão de trabalho noutros Países como seja ... e ....

26 – No contexto da relação existente, e pelo menos a partir de determinada altura da relação laboral, o pagamento da retribuição era efetuado parte na moeda local de ..., a dobra, e parte da retribuição em euros.

27 – Pagando o referido BB os correspondentes impostos em ....

28 – O BB tinha um filho, nascido em … de …de 2013, natural de ... e aí residente, com o pai e a mãe, KK, e pai e mãe que viviam em união de facto.

29 – Foi em ..., ..., na residência referida em 24 -, e com o apoio e carinho de familiares seus diretos – mulher e filhos – que o BB morreu.

30 – O BB mantinha, pelo menos a partir de determinada altura, uma conta bancária em Portugal para onde, todos os meses, era transferida parte do seu vencimento.

31 – E da qual era retirado dinheiro para, pelo menos, ajudar a fazer face às despesas da ora cabeça de casal, dos dois filhos de ambos e de uma outra filha que o sinistrado tinha de uma relação anterior.

32 – Como para, pelo menos em parte, pagar as prestações relativas ao crédito à habitação, junto do ..., para aquisição da fração autónoma que o casal adquirira em ....

33 – O falecido BB tinha mulher e três filhos a residir em Portugal.

34 – O falecido BB viveu alguns anos em ..., o seu filho FF, por volta de 2011, ingressou no ensino superior, na Universidade do ….

35 - Do contrato de trabalho identificado em 5, ficou também a constar na cláusula sétima, com a epígrafe de resolução de litígios, que «Na resolução de eventuais conflitos que surjam na interpretação e execução deste contrato será usada, em primeira linha, a via negocial e só quando frustrada esta via as partes submeterão o caso ao tribunal competente, que será o Tribunal Judicial da cidade de ...».

B) Fundamentação de Direito:

B1) Os presentes autos respeitam a ação declarativa de condenação instaurada em 29 de julho de 2015, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 5 de fevereiro de 2018.

Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte:

- O Código de Processo do Trabalho, na versão operada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto;

- O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

B2) Como já se referiu a questão a decidir consiste em saber se o tribunal do trabalho do Porto, instância central de Valongo, tem competência internacional para a presente ação.

A competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses está regulada nos artigos 10.º e 11.º do Código de Processo do Trabalho.     

O art.º 10.º, no seu n.º 1, enuncia que na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na ação.

Por seu turno, o art.º 11.º, com a epígrafe «Pactos privativos de jurisdição» estatui que não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.

Como observa Alberto Leite Ferreira (Código de Processo do trabalho – Coimbra Editora, Limitada, pág. 54) foi o Código de Processo do Trabalho de 1963 que introduziu as primeiras regras referentes à competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses, matéria que antes era apenas regulada pelo Código de Processo Civil.

No art.º 12 desse diploma previa-se, para além do mais, que na competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses estavam incluídos os casos em que a ação podia ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho.

Esta orientação foi mantida na versão atual do Código de Processo do Trabalho.

Assim, desde que a ação possa ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho, os tribunais do trabalho portugueses são, por essa razão, internacionalmente competentes.

A jurisprudência desta 4.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta questão não tem divergido.

No Acórdão de 12-09-2007, proferido no processo n.º 1155/07, foi sumariado que «A primeira parte do artigo 10.º do Código de Processo do Trabalho consagra o princípio da coincidência entre a competência internacional dos tribunais do trabalho e a competência territorial estabelecida nos subsequentes artigos 13.º a 19.º, devendo ter-se em conta, por expressa determinação do citado artigo 10.º, tão-somente as regras de competência territorial estabelecidas no próprio Código de Processo do Trabalho, sendo vedado, para esse efeito, atender-se ao preceituado nos n.º 2 e 3 do artigo 85.º do Código de Processo Civil».

O Acórdão de 13-10-2004, proferido no processo n.º 3783/03, refere que «A cláusula contratual que, nestas circunstâncias, atribui competência para o conhecimento dos litígios emergentes do contrato individual de trabalho ao foro do local de trabalho é repudiada pelos artigos 10.º e 11.º do Código de Processo do Trabalho, uma vez que as normas que fixam a competência internacional dos Tribunais do Trabalho portugueses, determinando o campo dentro do qual a jurisdição portuguesa do trabalho em conflito com as de outros Estados, se move soberanamente, são de interesse e ordem pública, escapando ao domínio da vontade das partes».

Também o Acórdão de 10-12-2009, proferido no processo n.º 470/09, sublinha que a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de determinado litígio de natureza laboral afere-se, na falta de convenções de direito internacional ao caso aplicáveis, pelo disposto no Código de Processo do Trabalho, e que para aferir dessa competência, atende-se aos termos em que a ação foi proposta.

No caso concreto, as regras de competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses, estabelecidas no Código de Processo do Trabalho, não são afastadas pelo art.º 4 do Acordo judiciário entre Portugal e ..., publicado no Diário da República de 12 de julho de 1976, que se limita a estabelecer que a competência internacional dos tribunais das duas Partes contratantes será determinada segundo as regras privativas da legislação de cada um dos Estados.

A citada disposição legal deste Acordo não exclui, portanto, a competência internacional dos tribunais de ambas as Partes contratantes, acabando por haver um reconhecimento mútuo dessa competência, num quadro de entendimento entre Estados soberanos.

Por outro lado, a cláusula a que se faz referência no ponto 35 dos factos provados, que atribui competência ao Tribunal Judicial da cidade de ... para a resolução dos conflitos emergentes do contrato de trabalho em causa, não pode ser invocada perante os tribunais portugueses, nos termos do art.º 11 do Código de Processo do Trabalho, por consubstanciar um pacto privativo de jurisdição, que afasta a competência internacional reconhecida pela lei aos tribunais portugueses.

No caso concreto, como já se referiu, o Tribunal da Relação considerou o tribunal recorrido competente em razão do território.

Assim, e atento o exposto, podendo a ação ser proposta em Portugal por se verificarem os requisitos da competência territorial, também se configura a competência internacional dos tribunais portugueses.

                                                           III

            Decisão:

          Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo das recorrentes.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 26/9/2018

Chambel Mourisco (Relator)

Pinto Hespanhol

Gonçalves Rocha