Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CENTRO COMERCIAL CONTRATO INOMINADO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200309300011691 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1310/02 | ||
| Data: | 10/31/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1) Relatório. "A, S.A.", sociedade anónima, intentou contra: a) B b) C acção declarativa, pedindo a condenação de: A) ambas as Rés a pagarem à Autora a quantia de 6.635.220 escudos, com juros de mora à taxa legal de 15%, desde a citação B) a primeira Ré a entregar à Autora, imediatamente, a loja que identifica, livre de pessoas e coisas C) ambas as Rés a pagarem à Autora a quantia de 224.883 escudos por cada mês, para além de 30/11/97 (a acção foi instaurada em 25/11/97), em que a primeira Ré ocupe a loja em referência e até à sua desocupação e entrega à Autora, acrescida dos mesmos juros de mora. Contestando, as Rés impugnaram, pedindo a sua absolvição de todos os pedidos (ou, quanto ao da alínea A, pelo menos a absolvição parcial); e deduziram o pedido reconvencional seguinte: a) que seja declarada a nulidade da cláusula 18 do contrato celebrado, por ofensiva dos bons costumes, b) que seja modificado o referido contrato segundo juízos de equidade; c) que seja condenada a Autora a pagar à primeira Ré uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, já liquidados de 6.180.000 escudos, bem como pelos danos que ocorrerem a partir dessa data, estes a liquidar em execução de sentença; d) e condenada nos juros que sobre a indemnização se vencerem desde a citação. Na primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente e assim: A) Ambas as Rés condenadas a pagarem à Autora a quantia global de 4.686.408 escudos, com juros desde a citação, à taxa de 15% até 17/04/99 e de 12% a partir de então B) Condenada a primeira Ré a entregar à Autora a loja em causa C) Condenadas ambas as Rés a pagarem solidariamente à Autora, a quantia global de 94.200 escudos, correspondente às remunerações mínimas devidas entre Novembro de 1997 e Fevereiro de 1998; bem como a quantia mensal de 224.883 escudos, desde Março de 1998 até à efectiva entrega, com juros de mora, desde a citação, às referidas taxas de juro indicadas em A). E julgada improcedente a reconvenção. Interposto pelas Rés recurso de apelação, a Relação do Porto confirmou a sentença recorrida. 2) O recurso. Recorre de novo, agora apenas a Autora B, de revista, para este STJ. Alegando, concluiu da forma extensa que consta de fls. 361 a 368, que se dá por reproduzida e assim se esquematiza, sendo estas as questões postas: a) nulidade do contrato (de 19/09/94) por falta de forma (escritura pública), visto tratar-se de um arrendamento comercial, ou pelo menos de um contrato de cedência de exploração inominado ou atípico (artº. 89º, k) do CNotariado), b) com consequente improcedência de todos os pedidos da Autora e nulidade, quer das multas convencionadas (decerto das cláusulas que convencionaram multas), quer da fiança prestada pela segunda Ré (artº. 628º, nº. 2 do CC); c) as multas, além de nulas por falta de forma do contrato, também o seriam por ofensivas da moral e dos bons costumes; d) a recorrente deve passar a pagar por aquilo que restou do seu estabelecimento (decerto loja) uma renda que tenha em atenção a redução da área bruta e) sendo que as quantias que passou a entregar mensalmente à Autora correspondem ao valor inicialmente contratado deduzido do valor da parte do estabelecimento (decerto loja) que lhe foi amputada, e que a Autora todos os meses aceita, sendo que tal amputação não pode entender-se como abrangida nos riscos próprios do contrato (artº. 437º do CC); f) sendo essa a contrapartida que a Ré deve prestar, se se entender que tem de prestar uma contrapartida pela utilização do espaço, na situação de nulidade do contrato; g) a diminuição do espaço físico e da montra significa uma alteração das circunstâncias a dar lugar a uma modificação do contrato segundo juízos de equidade: artº. 437º e seguintes do CC; h) quem se encontra em estado de incumprimento é a Autora, que alterou as condições do negócio sem prévia anuência da outra parte; i) qualquer entendimento contrário ao aqui explanado relativamente à nulidade do contrato encontra-se em confronto (decerto em oposição) com o acórdão deste STJ no processo 080755, pelo que deve haver lugar a acórdão unificador de jurisprudência, que requereu. j) Teriam sido violados os artºs. 7º do RAU, 89º, h) (talvez k) do CNotariado, 289º, 428º, 437º e 628º do CC. Não houve contra-alegações. Cabe apreciar. 3) Matéria de facto. Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes: a) O "Centro Comercial D" de Vila Nova de Gaia é uma organização unitária, criteriosamente planificada, dos múltiplos estabelecimentos comerciais que o integram, sujeito a um regime unitário de constituição e funcionamento, complementando-se as lojas no proveito recíproco que umas recebem das outras. É resultante de uma cuidada planificação técnica, dispõe de espaços comuns de circulação e lazer, com todas as infra-estruturas de apoio, nomeadamente serviços de limpeza, manutenção, segurança e promoção e é objecto de uma gestão centralizada. (A) b) A Autora explora comercialmente o dito Centro Comercial (1º). c) A Autora, em 19 de Setembro de 1994, celebrou com a 1ª Ré, para valer a partir de 1 de Outubro seguinte, o contrato cuja cópia se encontra junta a fls. 13 e seguintes dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (B) d) A 1ª Ré ocupa a loja nº. ... do Piso 01 do aludido Centro Comercial desde Maio de 1994. (C) e) Nos termos da cláusula 7ª do contrato mencionado em c), a 1ª Ré obrigou-se a pagar à Autora, até ao dia 05 do mês anterior ao que respeitar, uma retribuição periódica mensal pela utilização e acesso à loja e pelos serviços previstos no contrato, resultante da soma de duas parcelas, ou seja: a chamada "retribuição mínima", no montante mensal de 165.463$00 (mais IVA); e a chamada "remuneração percentual", correspondente à diferença, em cada mês, entre 7% da facturação bruta sem IVA e a remuneração mínima (mais IVA). (D) f) A 1ª Ré obrigou-se ainda a pagar à Autora, nos termos definidos na cláusula 9ª do contrato, a comparticipação nas despesas e encargos com o funcionamento e utilização do centro comercial e com a promoção deste, despesas essas que são as expressas no documento junto a fls. 60, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (E) g) A remuneração mínima sofreu as actualizações previstas contratualmente, sendo de 165.463$00 em Agosto de 1995; de 173.074$00 entre Outubro de 1995 e Setembro de 1996; de 178.959$00 entre Outubro de 1996 e Setembro de 1997; e de 184.328$00 a partir de Outubro de 1997; montantes a que acresceria sempre o IVA. (F e 2º) h) A 1ª Ré ocupou e continua a ocupar parcialmente a loja que lhe foi facultada, usufruindo-a e explorando-a. (G) i) Na cláusula 18ª do contrato as partes convencionaram que seriam aplicáveis à Ré sanções pecuniárias por certas tipificadas violações contratuais, designadamente o encerramento da loja durante o período de abertura diário do Centro Comercial, que implicaria como sanção o pagamento de uma multa correspondente a 1/30 da remuneração mínima mensal por cada hora ou fracção de arrendamento. (H e I) j) O período de abertura diário do Centro Comercial é das 10 horas às 23 horas, salvo no período de Natal (entre 12 e 23 de Dezembro) em que o encerramento se faz às 24 horas. (L) k) A 1ª Ré encerrou a loja durante o período de funcionamento do Centro Comercial no dia 1 de Janeiro de 1996; no Domingo de Páscoa de 1996; bem como teve a loja encerrada durante cinco horas no Domingo de Páscoa de 1997. (J) l) Mediante a cláusula 15ª do contrato, a 2ª Ré obrigou-se a garantir, pelo prazo de vigência do contrato promessa e do contrato de utilização, como principal pagadora, o bom cumprimento de todas as obrigações por parte da 1ª Ré que tenham expressão pecuniária. (M) m) A 1ª Ré não pagou as mensalidades referentes ao ano de 1996. (N) n) Em 24 de Março de 1995 a Autora e a 1ª Ré celebraram um contrato pelo qual foi convencionada, devido às obras no Centro Comercial, a suspensão da eficácia do contrato de exploração da loja nº. ... durante o decurso dessas obras, mais ficando convencionado que a loja encerraria, não tendo a 1ª Ré de pagar a remuneração mínima e as despesas comuns durante o tempo em que a loja estivesse encerrada, nem ficando a Autora obrigada a pagar qualquer indemnização à 1ª Ré. (O a Q) o) A Autora preencheu e sacou uma letra aceite pela 1ª Ré, que não foi paga na data do vencimento. (10º) p) Em Agosto de 1995 a Autora privou a 1ª Ré de parte da montra do seu estabelecimento, reduzindo o comprimento desta de 8,5 metros para 3,5 metros, tal como consta dos esquemas gráficos juntos a fls. 92 e 93 dos autos, o que equivale a uma redução de 3 m2 de superfície, correspondente a 10% do total da área da loja. (13º e 38º) q) Em consequência das obras, a 1ª Ré paralisou quase completamente a sua actividade comercial durante Agosto de 1995, tendo novamente de encerrar completamente de Setembro a Outubro desse mesmo ano. (14º) r) Por esse motivo, a 1ª Ré encomendou a uma empresa da especialidade uma avaliação sobre o impacto da redução da montra no valor remuneratório da loja, tendo daí resultado um valor mensal de remuneração mensal de remuneração mínima de 130.445$00 e um valor mensal de comparticipação nas despesas e encargos com o funcionamento e utilização do centro comercial no montante de 26.002$00, o que, acrescido de IVA à taxa de 17%, perfaz a quantia de 183.043$00. (15º e 16º) s) Tal quantia, posteriormente actualizada, é o valor do depósito que a 1ª Ré tem vindo a fazer mensalmente na conta da Autora, tendo sido também sobre aqueles valores que ela pagou as remunerações relativas aos meses entre Março de 1997 e Fevereiro de 1998, no montante global de 2.135.784$00. (17º e 18º) t) O estabelecimento em causa tinha uma empregada. (20º) u) Há dias em que apenas a 1ª Ré ali se encontra a trabalhar, o que justifica que, por vezes, seja obrigada a encerrar a loja por alguns motivos. (21º e 22) v) As obras de ligação entre o "Centro Comercial D" e o "..." geravam barulhos permanentes que tornavam praticamente impossível trabalhar dentro da loja; e implicaram uma diminuição do fluxo de clientes. (25º a 28º) w) Nos meses de Setembro e Outubro de 1995, com o encerramento a que foi sujeita, a 1ª Ré paralisou as vendas. x) O estabelecimento da 1ª Ré destina-se à comercialização de artigos de decoração, sector onde a extensão da montra é de valor fundamental. (30º e 31º) 4) Apreciando. Comece por notar-se que a intervenção do plenário das secções cíveis, requerida pela recorrente nos termos do artº. 732º-A do CPC, não foi ordenada pelo Exmo. Presidente deste STJ, pelo que ao julgamento do recurso se procede nos termos normais. Na decisão em primeira instância fez-se o adequado enquadramento legal da nova realidade negocial designada por "contrato de cedência de espaço (de uma loja para exercício de uma actividade comercial) em Centro Comercial", ou "contrato de instalação de lojista em Centro Comercial", designadamente dizendo e justificando que não se trata de um contrato de arrendamento comercial nem de cessão de exploração de estabelecimento comercial, nem de um contrato misto, mas sim de um contrato atípico, cuja regulamentação se encontra primeiramente nas suas próprias cláusulas, depois nas disposições gerais e finalmente nas normas da figura típica mais próxima. Aí se cita diversa jurisprudência e doutrina pelo que para esse local se remete (fls. 258-259), sem necessidade de maior explanação. Apenas se aditará o acórdão deste STJ de 18/03/97, na CJ/STJ, ano V, tomo II, 26 e Antunes Varela, na RLJ, ano 131, 143. Consequentemente, tal contrato não está sujeito a forma especial - escritura pública - pois não se enquadra nem na alínea j) nem na alínea k) do artº. 89º do CNotariado (de 1967, por o de 1995 ainda não se encontrar em vigor à data do contrato: 1994). Também por isso inaplicável o artº. 7º do RAU na versão inicial (pois que hoje, posteriormente ao DL 64-A/00, não se faz depender a validade do arrendamento comercial de ter sido celebrado por escritura pública). Em consequência do que tal contrato não é nulo (por falta de forma), visto que está reduzido a escrito: fls. 13 e seguintes. Como por isso também não é nula a obrigação assumida pela segunda Ré (artº. 628º, nº. 1 do CC). Também como nas instâncias, não consideramos "contra os bons costumes" ou "contra a moral" (artº. 280º, nº. 2 do CC) a cláusula 18ª e multas que comina. Não é seguramente contra a moral ou os bons costumes convencionar (note-se, convencionar, o que implica mútuo acordo das partes) que as lojas de um Centro Comercial devam estar abertas durante o período de abertura do "Centro Comercial", mesmo que aí se abranjam domingos ou feriados, nacionais, municipais ou religiosos: "negócio ofensivo dos bons costumes é essencialmente o que tem por objecto actos imorais" (Pires de Lima e Antunes Varela, CCAnotado, volume I, 4ªedição, 259), e a referida abertura das lojas durante a abertura do "Centro" não é seguramente imoral. Antes é muito frequente, constituindo até uma das suas mais valias em relação ao chamado comércio tradicional, que os Centros Comerciais estejam abertos aos domingos e feriados, incluindo após as horas laborais normais. Mais discutíveis são as questões seguintes. Na Petição inicial a Autora pede (pedido da alínea A) a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de 6.635.220 escudos, sendo: 5.462.332 de remunerações mínimas vencidas e não pagas, desde Agosto de 1995 (até decerto a propositura, em 27/11/97), 963.584 de despesas comuns não pagas desde Outubro de 1995, 202.518 de multas e 6.786 de despesas bancárias. Provou-se que em 24/03/95, Autora e primeira Ré celebraram um contrato convencionando que, devido às obras no "Centro Comercial", ficaria suspensa a eficácia do contrato de exploração da loja nº. ... durante o decurso das obras, não tendo a Ré que pagar a remuneração mínima e as despesas comuns durante o tempo em que a loja estivesse encerrada; em consequência das obras, a primeira Ré paralisou quase completamente a sua actividade comercial durante Agosto de 1995, tendo novamente de encerrar completamente de Setembro a Outubro de 1995, meses estes em que paralisou as vendas; em Agosto de 1995, a Autora privou a primeira Ré de parte da montra do seu estabelecimento, reduzindo o comprimento desta de 8,5m para 3,5m (tal como consta dos esquemas gráficos de fls. 92 e 93), o que equivale a uma redução de 3m2 de superfície, correspondente a 10% do total da área da loja; o estabelecimento da 1ª Ré destina-se à comercialização de artigos de decoração, sector onde a extensão da montra é de valor fundamental. Provou-se mais que a Ré não pagou as mensalidades do ano de 1996. Em relação a 1997 e seguintes, nada se sabe, salvo o que consta dos documentos nºs. 2 a 9, juntos com a contestação (fls. 140 a 145). Diz a este propósito a recorrente: que o incumprimento foi da Autora, na medida em que lhe reduziu unilateralmente o espaço da loja (montra); que, em face disso, a Ré se limitou a usar da excepção de incumprimento (artº. 428º); que a diminuição do espaço físico e da montra significa uma alteração das circunstâncias a justificar modificação do contrato segundo juízos de equidade (artº. 437º); que a prestação que, em razão da diminuição da área, deve passar a pagar à Autora é (era em Janeiro de 1996) de 130.445 escudos/mês de remuneração mínima e de 26.002 escudos/mês de comparticipação nas despesas e encargos comuns do centro, mais IVA, no total assim de 183.043 escudos; que essas quantias, posteriormente actualizadas, são o valor do depósito que ela vem fazendo mensalmente em conta bancária da Autora; que só essas quantias podem ser consideradas a "contraprestação" devida pela utilização do local, se o contrato for nulo. Tentemos responder a estas questões. Provou-se ainda, a este propósito, que a empresa a quem a ré pediu a avaliação do impacto da redução da área da loja sobre o valor da remuneração mensal calculou que, a pós a redução da área, a remuneração mínima deveria passar a ser de 130.445 e as comparticipações de 20.002, o que, tudo acrescido de IVA, daria 183.043 (em Janeiro de 1996) - quantia que, posteriormente actualizada, a ré passou a depositar mensalmente na conta da Autora. Não houve incumprimento da Autora, que apenas explora comercialmente o "Centro Comercial", não constando que seja sua proprietária (proprietária do "Centro" será antes a "E", conforme contrato de fls. 13 e seguintes e segundo alega a própria Autora na petição, ou a "F" e a "G", conforme diz na réplica); o que terá havido é alteração das circunstâncias, se verificados os respectivos requisitos dos artºs. 437º e seguintes do CC. Consequentemente, a primeira Ré não se limitou a usar da excepção de contrato não cumprido, deixando de cumprir a sua obrigação enquanto não fosse cumprida a da contra-parte (artº. 428º do CC). De facto, este preceito exige, para a sua aplicação, que estejamos perante um contrato bilateral (o que é o caso), em que o cumprimento de cada uma das prestações tenha prazo diferente da outra, exigindo-se assim uma relação de reciprocidade: cada prestação é causa da outra; além de que a excepção não funciona no caso de se tratar de incumprimento definitivo. Ora, no nosso caso, a redução do espaço físico é definitiva, pelo que contra ela não pode manejar-se uma excepção de contrato não cumprido. Por outro lado, a primeira Ré tem depositado as quantias que tem por devidas em consequência da redução da área da loja (montra da loja), imposta pelas obras feitas, pelo que, na sua perspectiva, tem cumprido. Não pode por isso coerentemente pretender que não tem cumprido (porque a outra parte também não cumpriu). Não se pode por isso valer da excepção de contrato não cumprido. A questão só pode ser de resolução do contrato, ou da sua modificação segundo a equidade. Conforme artº. 437º, nº. 1 do CC, "se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito a à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato". A Ré pretende a modificação do contrato segundo juízos de equidade. Nas instâncias entendeu-se que não ocorria no caso alteração relevante das circunstâncias a justificar modificação do contrato (decerto no que toca às prestações a cargo da primeira Ré), porque a Ré não fez prova da matéria levada ao quesito 32 e porque a realização de obras num Centro Comercial acaba por fazer parte dos riscos próprios do contrato (decisão da primeira instância), ou porque a possibilidade de resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias não tem lugar quando houve por uma das partes violação dos seus deveres contratuais, devendo resultar de algo estranho, além de que a Ré não provou os prejuízos sofridos em consequência da redução do espaço (decisão da Relação). Não podemos entender que a redução da área de uma loja, em consequência da realização de obras num Centro Comercial, constitua um "risco próprio do contrato" do lojista, para os efeitos do artº. 437º, nº. 1, parte final do CC. O contrato de cedência de espaço em Centro Comercial não contém, como riscos próprios seus, a diminuição da área da loja em consequência de obras no Centro Comercial. É claro que obras em Centros Comerciais são previsíveis e normais, mas decerto que as obras têm de respeitar os espaços cedidos (como, por exemplo, respeitou os períodos de encerramento da loja motivado pelas obras); ou, se por qualquer inelutável motivo os não respeitam (no caso a redução da montra parece ter sido devida à ligação entre dois "shopings": cf. respostas aos quesitos 25 a 28, gráficos de fls. 92 e 93 e planta de fls. 117), motivam resolução do contrato ou a sua modificação por critérios de equidade. Não se optando pela resolução, resta a modificação do contrato. O que importa agora é saber se estão reunidos os restantes requisitos do artº. 437º do CC. O primeiro é saber se a redução da área constitui alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. Disse-se na sentença que não, porque não se provou a matéria do quesito 32º, onde se perguntava se "foi precisamente a amplitude da montra da loja em causa que levou a 1ª Ré a escolher aquele local para instalar o seu comércio". Este STJ não pode censurar a resposta dada. Mas outras respostas são as dadas aos quesitos 30 e 31: provado que "o estabelecimento da 1ª Ré destina-se à comercialização de artigos de decoração, sector onde a extensão da montra é de valor fundamental". Por outro lado, vê-se de outros factos provados e bem assim do gráfico de fls. 92 e 93, para onde eles remetem (factos aliás confessados na réplica), que a montra da loja da Ré perdeu 5 metros de extensão e 3m2 de área, correspondendo a 10% da área total da loja. Ora, 10% a menos na área de uma loja que tinha cerca de 30m2 e agora tem cerca de 27m2 é muito, considerando as quantias que a Ré pela sua utilização tem de pagar. Por outro lado, a área perdida é na montra, componente de valor fundamental no negócio explorado na loja. A Ré deixou de poder expor os seus produtos em toda a extensão da montra, só os podendo expor na zona de atendimento, com o que reduz a área deste (confrontar gráfico de fls. 92 e 93). Daqui se conclui que houve alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar (quanto às retribuições a cargo da Ré). A redução da prestação é uma das típicas modificações do contrato por alteração das circunstâncias (CCAnotado citado, I, 4ª edição, 414). A exigência, aqui pela Autora, da integralidade das prestações contratadas torna-se contrária às exigências da boa fé, depois que a área da loja foi, contra a vontade da Ré, reduzida em cerca de 10%. Tem por isso a Ré direito à modificação do contrato (pois que não opta pela resolução do mesmo), no que toca às prestações a seu cargo. Em que termos? Diz a lei (artº. 437º, nº. 1 do CC): segundo juízos de equidade. É um dos casos em que se pode decidir por juízos de equidade: artº. 4º do CC. Já vimos que a primeira Ré perdeu 10% da área que inicialmente contratou, que essa área corresponde à montra da loja, mas que a montra é de fundamental importância para o negócio explorado na loja. Com rigor matemático temos portanto a área perdida: 10%. Por equidade calculamos o impacto dessa perda sobre o valor da remuneração em cerca de 10%. Note-se que não se trata de dar como provado o que consta da avaliação da tal empresa (não havia sequer qualquer quesito sobre essa matéria, como se reconheceu na Relação: fls. 337): trata-se de reconhecer que os valores a que a empresa avaliadora chegou (e que nem se deu como provado serem reais e efectivos) são valores aceitáveis em termos de equidade. Assim, por equidade, entendemos que, mantendo-se embora o dever da Ré de pagar à Autora as prestações convencionadas, o seu quantitativo deve ser reduzido de cerca de 10% em relação ao que foi convencionado para cada mês (remuneração mínima e comparticipação nas despesas comuns), desta forma se modificando o contrato. Vejamos agora se a Ré tem depositado uma quantia equivalente a esses cerca de 10% a menos. Tomando como referência o mês de Janeiro de 1996 (data da avaliação feita, referida nos quesitos 15 a 18, com base na qual a Ré passou a depositar na conta da Autora), temos que: a) a remuneração mínima era então de 173.074 escudos por mês - o que, com o IVA, então de 17%, dá 202.496 escudos; b) a remuneração percentual era a diferença entre 7% da facturação bruta (que nós não sabemos e seria sempre variável), sem IVA, e a remuneração mínima. Ora, a Ré começou a depositar 130.445 escudos de remuneração mínima, mais 26.002 escudos de comparticipação em despesas e encargos, no total de 156.447 escudos, montante que, acrescido do IVA, dá 183.043 escudos (quesitos 15 e 16). Isto é: a diferença entre os 202.496 em princípio devidos e os 183.043 de facto pagos (19.453) equivale sensivelmente a cerca de 10% do valor mais elevado (exactamente: 9,6...%). O que quer dizer que a Ré depositou na conta da Autora o que, afinal, lhe devia, em termos de equidade uma vez modificado o contrato por alteração das circunstâncias. Esse montante foi depois posteriormente actualizado (quesitos 17 e 18, e documentos juntos já referidos). 5) Conclusão. Assim, improcede a acção, porque, operada a modificação do contrato, a Ré tem depositado em conta da Autora (pelo menos nos limites que são objecto do nosso conhecimento) as quantias devidas em termos de equidade. Procede a reconvenção, no que toca à modificação do contrato, em que a remuneração mínima a cargo da Ré fica fixada em 90% do que seria devido, mês a mês, nos termos iniciais do contrato (não tendo nós elementos quanto às remunerações percentuais). Improcede no mais a reconvenção (não havendo prova de danos patrimoniais ou não patrimoniais sofridos pela Ré). 6) Decisão. Pelo exposto, acordam em conceder em parte a revista e assim: a) revogam a decisão recorrida, julgando a acção improcedente e absolvendo as Rés dos respectivos pedidos; b) julgam procedente em parte a reconvenção e assim declaram modificado o contrato quanto às remunerações mínimas contratadas, que ficam, desde Agosto de 1995, reduzidas a 90% do que a tal título foi inicialmente convencionado; c) no mais julgam improcedente a reconvenção, absolvendo a Autora do pedido de indemnização. Custas pela Autora. Lisboa, 30 de Setembro de 2003 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |