Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017795 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301210824182 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 387 | ||
| Data: | 10/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A questão da competência do tribunal é prioritária sobre todas as demais suscitadas no processo. II - A acção de processo especial para divisão de coisa comum, com valor superior à alçada da Relação, sendo contestada, deve ser preparada e julgada pelo tribunal de círculo. | ||