Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012206 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA COISA ALHEIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198710200745021 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o Reu vendido ao Autor um veiculo automovel furtado, carecia de legitimidade para realizar o negocio, pois não era seu dono, nem representante deste, sendo coisa alheia - artigo 892 do Codigo Civil e, portanto, nulo o contrato. II - Como Autor agiu de boa fe, ignorando que o automovel fosse furtado e convencido que ele pertencia ao vendedor, assiste-lhe o direito de exigir a restituição integral do preço que pagou, nos termos do artigo 894, n. 1 do Codigo Civil, restituição em função do valor de 1200000 escudos, ou seja o quanto aquele, afinal, mostra, para efeitos do que dispõe este artigo. III - O disposto no artigo 796 do Codigo Civil não e aplicavel ao caso dos autos, pois aqui trata-se da venda de coisa alheia, motivo porque não se pode dizer que houve transferencia da coisa para o comprador - - efeito essencial do artigo 879, alinea a) do Codigo Civil, pelo que não houve, nem e obvio "perecimento" da coisa. | ||