Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074502
Nº Convencional: JSTJ00012206
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COISA ALHEIA
Nº do Documento: SJ198710200745021
Data do Acordão: 10/20/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o Reu vendido ao Autor um veiculo automovel furtado, carecia de legitimidade para realizar o negocio, pois não era seu dono, nem representante deste, sendo coisa alheia - artigo 892 do Codigo Civil e, portanto, nulo o contrato.
II - Como Autor agiu de boa fe, ignorando que o automovel fosse furtado e convencido que ele pertencia ao vendedor, assiste-lhe o direito de exigir a restituição integral do preço que pagou, nos termos do artigo 894, n. 1 do Codigo Civil, restituição em função do valor de 1200000 escudos, ou seja o quanto aquele, afinal, mostra, para efeitos do que dispõe este artigo.
III - O disposto no artigo 796 do Codigo Civil não e aplicavel ao caso dos autos, pois aqui trata-se da venda de coisa alheia, motivo porque não se pode dizer que houve transferencia da coisa para o comprador -
- efeito essencial do artigo 879, alinea a) do Codigo Civil, pelo que não houve, nem e obvio "perecimento" da coisa.