Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068695
Nº Convencional: JSTJ00022554
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMPROPRIEDADE
PRÉDIO CONFINANTE
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198010300686952
Data do Acordão: 10/30/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: L CARDOSO ANOT 3ED.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A notificação extrajudicial para preferência é distinta da notificação judicial, com regimes próprios e que não podem ser utilizados por analogia, pois têm consequências jurídicas diferentes.
Assim, usada a notificação extrajudicial englobando vários prédios e coisas móveis, sem discriminação de preço, os notificados não podem usar dos meios próprios de notificação judicial, para individualização do preço, não caducando o seu direito de preferência quando respondem que exercerão o seu direito no prazo de 6 meses, após a escritura de venda e depois de individualizado o preço do prédio sobre que têm direito de preferência.
II - O direito de preferência baseado na compropriedade tem primazia entre as preferências legais e não é estabelecida quanto ao seu exercício, qualquer excepção, prevalecendo, por isso sobre a preferência dos artigos 1380 e 1381, alínea b) do Código Civil.