Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022554 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA COMPROPRIEDADE PRÉDIO CONFINANTE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198010300686952 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO ANOT 3ED. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A notificação extrajudicial para preferência é distinta da notificação judicial, com regimes próprios e que não podem ser utilizados por analogia, pois têm consequências jurídicas diferentes. Assim, usada a notificação extrajudicial englobando vários prédios e coisas móveis, sem discriminação de preço, os notificados não podem usar dos meios próprios de notificação judicial, para individualização do preço, não caducando o seu direito de preferência quando respondem que exercerão o seu direito no prazo de 6 meses, após a escritura de venda e depois de individualizado o preço do prédio sobre que têm direito de preferência. II - O direito de preferência baseado na compropriedade tem primazia entre as preferências legais e não é estabelecida quanto ao seu exercício, qualquer excepção, prevalecendo, por isso sobre a preferência dos artigos 1380 e 1381, alínea b) do Código Civil. | ||