Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078184
Nº Convencional: JSTJ00013018
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NATUREZA JURÍDICA
DECISÃO JUDICIAL
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
CITAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
DECLARAÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
DUPLICADO
OBJECTO
QUESTÃO NOVA
RECURSO
Nº do Documento: SJ199110310781842
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 984
Data: 03/14/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O recurso extraordinário de revisão tem essencialmente, a natureza de uma acção visando a mudança da ordem jurídica definida em decisão transitada em julgado.
II - Segundo a alínea f) do artigo 771 do Código de Processo Penal, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão, quando tendo corrido a acção e a execução à revelia, por absoluta falta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita.
III - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, e o prazo para a interposição é de 30 dias, contados desde que a parte teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
IV - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, visando apreciar o julgado e não criar decisão sobre matéria nova.
V - Até ao trânsito em julgado de uma decisão, o demandado que tenha conhecimento daquela pode arguir a falta de citação a todo tempo, desde que a argua no acto da sua primeira intervenção no processo. O autor não é admitido fazer prova de que o demandado já podia tê-la arguido há mais tempo.
VI - Quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades não essenciais, o demandado pode arguir a respectiva nulidade no prazo de 5 dias a contar daquela.
VII - Se o demandado não tiver interesse em pedir a revisão e o fizer, será esta indeferida liminarmente por falta desse pressuposto processual.
VIII - O facto que serve de base á revisão contemplada na alínea f) do artigo 771 do Código de Processo Civil consiste no trânsito em julgado de uma concreta decisão proferida com violação do princípio do contraditório por falta ou irregularidade da citação do demandado que não tenha tido qualquer intervenção activa na acção durante a pendência da causa. É o conhecimento desse facto que marca o princípio da contagem do prazo de 30 dias para a interposição do recurso.
IX - No inventário, a citação consiste numa declaração a chamar o interessado para vir ao processo deduzir os seus direitos.
X - Sendo a citação feita pelo correio, tal declaração integrará uma carta endereçada ao citado, registada e com aviso de recepção, dela constando que ficará o destinatário citado para os termos do inventário e qual o tribunal e secção em que corre o processo, qual o termo do prazo para deduzir oposição ao inventário, impugnar a sua própria legitimidade ou a das outras pessoas citadas e a competência do cabeça-de-casal e qual a citação fixada.
XI - É insuficiente que no aviso de recepção se indica fulana e marido, para que este se encontre citado.
XII - A falta de citação só fica sanada quando a pessoa que devia ser citada, intervenha no processo sem arguir logo tal falta. Assim, a notificação da sentença poderia relevar para efeitos de caducidade do direito de pedir a revisão da decisão, mas não para o de sanar a falta de citação.
XIII - O artigo 771 alínea f), equipara a nulidade à falta de citação quando o citado não chegue a praticar qualquer acto no processo.
XIV - Quando, nestes casos, a citação não contenha qualquer declaração de citação nem se envie o duplicado do requerimento inicial tem de considerar-se que se está perante falta de citação.