Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO CONSUMAÇÃO ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20060111008483 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário : | O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art. 36.º do DL 28/84, de 20-01, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente - acórdão para fixação de jurisprudência n.º 2/2006, de 23-11-2005, publicado no DR I série A, de 04-01-2006. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:AA, BB e CC, interpuseram o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido em 21-11-2002 (Proc. nº 5773/02, da Relação de Lisboa), transitado em julgado, com o fundamento, de haver oposição entre esse acórdão e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-1-1997 (Proc. nº 97P677, sobre a questão de saber em que momento se consuma o crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punível pelo art.º 36º, do Dec-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de que, realmente se verifica, no caso dos autos, oposição de acórdãos, mas, achando-se pendente o proc. nº 603/03, na 3ª Secção deste Supremo Tribunal, recurso idêntico e com igual objecto, e no qual já fora declarada a oposição de julgados, deveriam os presentes autos ser suspensos, nos termos do art.º 441º, nº2, do Cód. Proc. Penal. Na sequência da douta promoção do M.º P.º, foi proferido, neste Supremo o nosso acórdão de fls. 92 a 94, nele se julgando verificada a oposição de julgados, mas, uma vez que a referida oposição já anteriormente fora reconhecida naquele processo nº 603/03, desta 3ª secção, os presentes autos foram suspensos, até ao julgamento daquele recurso nº 603/03. Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir. Tudo visto e considerado: Resulta documentalmente dos autos que, no acórdão recorrido, proferido, em 21-11-2002, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, se decidiu que o crime de fraude na obtenção de subsídio se consuma com o último acto do “iter criminis” que consiste na entrega das “últimas tranches” desses subsídios. No acórdão fundamento, deste Supremo Tribunal, proferido em 16-1-1997, decidiu-se que o crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se no momento em que é proferido o despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura sem necessidade de entrega efectiva de qualquer quantia em dinheiro. No proc. 603/03 – 3ª Secção, por acórdão de 23-11-2005 (constante da certidão de fls. 98 a 103 dos presentes autos), do Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno das Secções Criminais, foi fixada jurisprudência, relativamente à dita questão, nos seguintes termos: “ O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36º, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente” . Assim, afigura-se-nos manifesto que no Acórdão de fixação de jurisprudência acabado de mencionar se decidiu no sentido daquele acórdão de Lisboa (acórdão recorrido). Nestes termos e concluindo:Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, condenando-se cada um dos recorrentes no pagamento de 9 UC´s de taxa de Justiça. Lisboa, 11 de Janeiro de 2006 Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Silva Flor |