Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR IMPARCIALIDADE DEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : |
I. É motivo de escusa de juiz nos termos do art.º 43.º n.º1 do CPP o risco de a sua intervenção no processo ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II. A requerente, Juíza Desembargadora em exercício de funções no Tribunal da Relação (…) recebeu como relatora em distribuição o processo de recurso n.°(…) no qual intervém como mandatário sr advogado (…) com quem desde há muito tem tido e mantém fortes relações de amizade que são também do conhecimento público. III. A situação objetiva exposta lê-se e compreende-se de molde a fundamentar o risco sério e grave de uma percepção pública e intraprocessual no sentido de que a justiça a administrar no caso concreto pode estar ou vir a ser condicionada pelas relações reportadas. IV. Assim, preenchida se mostrar a previsão adquele nº1 do artº 43º do CPP, sendo de conceder a escusa da Exma Sra Juíza Desembargadora (…)para intervir nos autos de recurso (…) que lhe foi distribuído no Tribunal da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Pedido de escusa 2531/16.1T9GDM.P1-A.S1
Acordam em conferência na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório 1.1. Por requerimento de ........2024, AA, Exmª Juíza Desembargadora em exercício de funções no Tribunal da ..., veio apresentar perante o Supremo Tribunal de Justiça pedido de escusa de intervir como relatora no processo n.°2531/16.1T9GDM.Pl, ao abrigo do disposto nos artigos 43.° e 45.° do C.P.Penal, nos seguintes termos: “- o processo n.°2531/16.1T9GDM.Pl foi distribuído à requerente como relatora e aos Exmos.Desembargadores BB e CC, como 1º e 2° adjuntos, respeti vamente. - nos autos de recurso n.° 2531/16.1T9GDM.P1, DD, EE, FF e GG, que nos termos do art.162.º do Código das Sociedades Comerciais assumiram a qualidade de demandados em substituição da sociedade ..., de que eram sócios, e que foi extinta, constituíram sua mandatária a ... e ..., na pessoa dos Senhores Drs. HH, II e JJ, advogados. - embora no processo principal e apesar de procuração conjunta, as peças processuais, designadamente requerimentos, recurso interlocutório e resposta apresentada ao recurso interlocutório interposto pela assistente/demandante do despacho que remeteu as partes para os meios comuns no que respeita ao pedido de indemnização civil deduzido, estejam subscritas apenas pelo Senhor Dr. HH, havendo intervenção do Senhor Dr. KK numa única sessão de audiência de julgamento, o certo é que nos apensos de arresto e embargos de terceiro, o Senhor Dr. II subscreve, juntamente com o Sr. Doutor HH, as várias peças processuais apresentadas. - o Sr. Doutor II foi mandatário da requerente numa ação cível instaurada em ... contra si e outros e que correu termos no Juízo Local Cível de Guimarães. Acresce que a requerente conhece o Sr.Doutor II desde a infância deste, sendo amiga da sua mãe, tendo um convívio muito próximo com esta e sua família, foi convidada e esteve presente no casamento do Sr.Doutor II, já fez férias na casa de aldeia da sua família e por vezes faz férias com a sua mãe, sendo que é habitual nessas ocasiões o convívio com o Senhor Dr.II. Todas aquelas circunstâncias específicas de mandato forense, proximidade e de amizade, as quais são conhecidas no meio judicial e social envolvente, face à intervenção em concreto nos autos do Senhor Dr. II, designadamente nos autos de apenso e não o mero facto da existência de procurações conjuntas, consubstanciam na perspetiva da requerente motivo sério e grave suscetível de gerar um sentimento de suspeição em geral, tornando a intervenção da requerente suspeita aos olhos da comunidade, pelo que deverá ser deferido o pedido de escusa nos termos do artigo 43.°, n°l, do C.P.Penal. Em face do exposto, solicita a V.Exas se dignem deferir o presente pedido de escusa.” 1.2. Solicitada para o efeito, a Exªa Sra Juíza Desembargadora esclareceu ainda, complementarmente: “Nos autos principais n.°2531/16.1T9GDM.Pl distribuídos à requerente, há dois recursos a decidir: Io - um recurso interlocutório interposto pela assistente, em que recorre do despacho judicial que remeteu as partes para os tribunais civis quanto ao pedido de indemnização civil por si deduzido. Quanto a este recurso, há a salientar: - nos autos principais a assistente/demandante deduziu pedido civil contra os arguidos e -extinta a sociedade ...,, nos termos do art. 162.° do Código das Sociedades Comerciais, aquela foi substituída pelos seus sócios GG, LL, LL e DD, no pedido de indemnização civil deduzido, entre outros, contra a sociedade ..., sócios que constituíram mandatária a sociedade de advogados ..., ..., na pessoa dos Senhores Drs. HH, II e JJ, advogados. - no apenso do arresto, esta providência foi deduzida contra os demandados no processo - por despacho proferido em .../.../2024, foi julgado extinto o procedimento cautelar de arresto em virtude de estar exclusivamente dependente do pedido civil efetuado nos autos principais e o recurso do despacho que remeteu as partes para os meios comuns ainda não ter sido conhecido. • do despacho que julgou extinto o procedimento cautelar foi interposto recurso pela assistente /demandante nos autos principais. • os embargos de terceiro foram apresentados pelo cônjuge da requerida no arresto EE, demandada nos autos principais, pelo cônjuge da requerida no arresto DD, igualmente demandada nos autos principais, e ainda por uma filha desta. 2o - um recurso interposto da sentença, a qual não conheceu do pedido de indemnização civil, face ao despacho que remeteu as partes para os meios comuns e que é objeto de recurso nestes autos. Em face dos elementos que acabamos de descrever, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a decisão a proferir no recurso interlocutório e que incide sobre a remessa das partes para os meios comuns tem consequências quer no arresto que nos embargos de terceiro.” 1.3 - O MPº por sua vez emitiu parecer concordante com a concessão de escusa porquanto “(…)importa preservar a confiança pública e a confiança dos sujeitos processuais na imparcialidade da justiça e, mais do que isso, preservar a aparência de imparcialidade sem reservas mentais de favor ou parcialidade; que a situação objetiva exposta pela requerente é de molde a fundamentar o risco sério e grave de uma perceção pública e intraprocessual de que a justiça a administrar no caso concreto pode estar condicionada pelas relações reportadas; existindo esse risco, existe motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Sra. Juíza requerente, devendo ser escusada do processo em causa.” 1.4. Cumpridos os trâmites processuais vertidos no artº 45º do CPP, verificada que está, sendo incontroversa, a legitimidade da requerente e a tempestividade para a formulação do pedido, não havendo necessidade de produção de prova (artigo 45.º, n.º 4, do CPP), colhidos os vistos, cumpre decidir. II- Apreciando 2.1. A Ilustre requerente é Juíza Desembargadora em exercício de funções no Tribunal da Relação do Porto. O processo de recurso n.°2531/16.1T9GDM.Pl foi distribuído à requerente como relatora e aos Exmos Desembargadores BB e CC, como 1º e 2° adjuntos, respetivamente. Damos aqui por assente e reproduzida por economia de esforço a descrição processual constante da informação prestada pela Exma requerente. 2.2. A Exma Sra Juíza Desembargadora requerente tem e mantém relações de amizade, como descreveu, com o ilustre Sr advogado Dr II, com procuração nos autos, como esclareceu e especificou. As descritas circunstâncias específicas de mandato forense, proximidade e de amizade são incontroversas, conhecidas e também em parte de conhecimento público. 2.3. Sobre recusas e escusas dispõe o artigo 43.º, n.º 4, do CPP que o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito. São condições de escusa: o risco de a intervenção do juiz no processo ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1) e a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º, que constituem motivos de impedimento (n.º 2). Está em causa o motivo a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, invocado pela Exma Sra Juíza Desembargadora signatária do pedido, por considerar que as circunstâncias que descreve consubstanciam motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2.4. O princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição) implica uma exigência de imparcialidade que, na projeção do direito a um tribunal independente e imparcial constitucionalmente garantido e reconhecido em instrumentos que integram o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, nomeadamente na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 6.º) e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 14.º), justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz (impedimentos, recusas e escusas – artigos 39.º a 47.º do CPP) (assim, Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, § 2. A tutela da imparcialidade: impedimentos e suspeições, Coimbra, 2015). 2.5. A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos e, complementarmente, pelo instituto das suspeições (acórdão de ........2014, Proc. 147/13.3..., apud acórdão de ........2019, Proc. 1958/15.0...-A.S1, em www.dgsi.pt.), que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa (artigos 43.º a 45.º do CPP). Na determinação de uma suspeição que justifique o afastamento do juiz do processo por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do artigo 43.º do CPP deve atender-se a que esta revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade (assim, entre outros, os acórdãos de ........2019, Proc. n.º 61/19.9..., e de ........2019, cit.). 2.6.Os fundamentos podem referir-se à imparcialidade subjetiva, do foro íntimo, que se presume, só podendo ser posta em causa em circunstâncias muito excepcionais e objetiváveis ou à imparcialidade objetiva, por verificação de «circunstâncias relacionais ou contextuais objetivas suscetíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa», como «circunstâncias ou contingências de relação com algum dos interessados» (apud Henriques Gaspar, anotação ao artigo 43.º, Código de Processo Penal comentado, H. Gaspar et alii, Almedina, 2016). «Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é necessário demonstrar uma efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial» (como nota Figueiredo Dias, loc. cit., p. 27). 2.7. Na interpretação e preenchimento da cláusula geral de suspeição, a jurisprudência deste Tribunal tem adotado um critério particularmente exigente, pois que, estando em causa o princípio do juiz natural, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objetivas do caso, “a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador” (assim, os acórdãos de ........2015, Proc. 362/08.1... apud acórdão de ........2019, Proc. 12/16.2...-A.S1, cit., e de de ........2022, Proc. 30/18.6...-A.S1, cit.), como requer o artigo 43.º, n.º 1, do CPP. 2.8. O critério objetivo, que se exprime na célebre formulação do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, (“a justiça não deve apenas ser feita: deve ser vista como sendo feita”), enfatiza a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a propósito da definição do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. As ligações de natureza pessoal às partes ou a quem as representa em patrocínio forense e envolvidas num processo submetidas à decisão do juiz são suscetíveis de preencher este critério, desde que, do ponto de vista do cidadão comum, possam ser vistas como podendo gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade (como se sublinha no acórdão de 30.10.2019 cit.; cfr., por todos, na jurisprudência do TEDH, salientando a sujeição da imparcialidade aos testes objetivo e subjetivo, e realçando a importância das «aparências», o acórdão Şahiner c. Turquia, n.º 29279/95, de 25.09.2001, §36, e outros nele citados . 2.9. Em suma, voltando ao caso concreto, consideramos claro e incontroverso que as ligações de forte amizade entre a Exma Requerente e o Sr advogado interveniente como mandatário, Dr II, nos termos processuais já descritos, podem gerar um sentimento de suspeição em geral, tornando a intervenção da requerente suspeita aos olhos da comunidade. Por isso, é fundamental preservar na comunidade a imagem de confiança pública e também a expectativa de imparcialidade daquela, quer real quer aparente, junto dos sujeitos processuais. A situação objetiva exposta lê-se e compreende-se, assim, de molde a fundamentar o risco sério e grave de uma percepção pública e intraprocessual no sentido de que a justiça a administrar no caso concreto pode estar ou vir a ser condicionada pelas relações reportadas. 2.10. Tal como este Supremo Tribunal de Justiça já reconheceu em situações similares (vide, mutatis mutandis, entre muitos outros, os acórdãos de 18.12.2019, Proc. 119/13.8JAPTM.E1-A.S1, de 18.12.2019, Proc. 12/16.2GAPTM.E1-A.S1, de 30.7.2021, Proc. 2362/20.4T8PTM.E1-A.S1, de 27.04.2022, Proc. 30/18.6PBPTM.E1-A.S1, de 22.9.2022, Proc. 362/19.6GESLV.E1-A.S1 e de 26.09.2022, Proc. 819/17.3T9ABF.E1-A.S1), a situação descrita pode razoavelmente conduzir a que a intervenção da Senhora Juíza Desembargadora no julgamento do recurso que lhe foi distribuído como relatora corra o risco sério de ser considerada suspeita, constituindo, assim, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. III-Decisão Pelo exposto, preenchida que está a cláusula do artigo 43.º, n.º 1, do CPP vai deferido o pedido de escusa da Exma Sra Juíza Desembargadora AA em intervir nos autos de recurso no processo n.°2531/16.1... que lhe foi distribuído no Tribunal da Relação do Porto Comunique. STJ, 19 de Setembro de 2024 (texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)
Agostinho Torres- (relator) Celso Manata (1º adjunto) João Rato (2º adjunto) |