Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045819
Nº Convencional: JSTJ00022016
Relator: SILVA REIS
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
MOTIVAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199402090458193
Data do Acordão: 02/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 184/93
Data: 06/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraidas pelo recorrente da respectiva motivação.
II - O recurso interposto, de um condenado, aproveita aos outros se não tiver sido fundado em motivos estritamente pessoais.
III - Só nos casos estabelecidos no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal é que, o Supremo Tribunal de Justiça pode intrometer-se em matéria factológica mas ainda assim, aqueles casos têm de decorrer do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras de experiência comum.
IV - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de trato sucessivo em que até a mera detenção da droga já é punida como crime consumado, dada a sua vocação
(é um crime de perigo presumido), para ser transaccionada.
V - Dado que a nova lei de combate à droga - Decreto-Lei 15/93 - manda aplicar para os mesmos crimes do Decreto-Lei 430/83, penas mais leves, há que aplicar a lei nova dado que traduz um regime concretamente mais favorável ao arguido, em obediência ao disposto no n. 4 do artigo 2 do Código Penal.
VI - Para que se verifique o crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 é necessário que a ilícitude do facto se mostre consideravelmente diminuida, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade de droga.
VII - Na determinação da medida da pena (artigo 72 do Código Penal) há-de o tribunal atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele, tudo dentro dos limites legais.