Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001804
Nº Convencional: JSTJ00011160
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ198712160018044
Data do Acordão: 12/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No sector bancario, segundo o estabelecido no CCTV publicado no BTE n. 18 de 15/5/78, as posições de Director-Adjunto e Sub-Director constituem uma unica categoria profissional com dois escalões diferentes, razão pela qual na pratica o Director-Adjunto esta acima de Sub-Director.
II - Se o trabalhador de um Banco incorporado noutro tem naquele a categoria de Sub-Director, e correcta a atribuição dessa mesma categoria pelo Banco incorporante, visto não se traduzir em baixa de categoria, o que a lei não permite, embora no aspecto funcional se equiparem aquelas categorias (desempenham as mesmas tarefas: anexo III do referido CCTV), mas com dois escalões diferentes no aspecto remuneratorio.