Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011160 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712160018044 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No sector bancario, segundo o estabelecido no CCTV publicado no BTE n. 18 de 15/5/78, as posições de Director-Adjunto e Sub-Director constituem uma unica categoria profissional com dois escalões diferentes, razão pela qual na pratica o Director-Adjunto esta acima de Sub-Director. II - Se o trabalhador de um Banco incorporado noutro tem naquele a categoria de Sub-Director, e correcta a atribuição dessa mesma categoria pelo Banco incorporante, visto não se traduzir em baixa de categoria, o que a lei não permite, embora no aspecto funcional se equiparem aquelas categorias (desempenham as mesmas tarefas: anexo III do referido CCTV), mas com dois escalões diferentes no aspecto remuneratorio. | ||