Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083127
Nº Convencional: JSTJ00017681
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA
QUALIFICAÇÃO
CONTRATO
ARRENDAMENTO
LOCATÁRIO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
ESBULHO
Nº do Documento: SJ199302090831271
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 513/91
Data: 03/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não obstante o locatário não ser possuidor da coisa arrendada, pode lançar mão das acções possessórias, mesmo contra o locador, por a tutela possessória lhe ser expressamente outorgada, por motivos de equidade, pelo artigo 1037 do Código Civil.
II - Por preencher os elementos do contrato previsto pelo artigo 1022 do Código Civil, é de qualificar como de locação um contrato celebrado entre proprietário de uma parcela de um prédio rústico e o indivíduo a quem ela
é entregue, para ser afecta a cultura de arroz, com materiais e utensílios deste, por um determinado período de tempo e com a obrigação para o segundo de pagar uma retribuição determinada ao primeiro, independentemente dos resultados da exploração e mesmo que estes sejam negativos.
III - Consistindo o esbulho, para efeitos de procedência da acção de restituição de posse prevista no artigo 1278 do Código Civil, na circunstância de o possuidor (ou detentor, no caso de locação) ficar privado do exercício ou da possibilidade de exercício dos poderes correspondentes à sua posse (ou detenção), verifica-se esse esbulho quando o proprietário de uma parcela de terreno rústico anteriormente arrendada envia para ela homens que para si trabalham e que aí procedem ao amanho da terra para a cultura do arroz, cultura essa até então fruida pelo arrendatário