Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017681 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSÓRIA QUALIFICAÇÃO CONTRATO ARRENDAMENTO LOCATÁRIO RESTITUIÇÃO DE POSSE ESBULHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302090831271 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 513/91 | ||
| Data: | 03/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não obstante o locatário não ser possuidor da coisa arrendada, pode lançar mão das acções possessórias, mesmo contra o locador, por a tutela possessória lhe ser expressamente outorgada, por motivos de equidade, pelo artigo 1037 do Código Civil. II - Por preencher os elementos do contrato previsto pelo artigo 1022 do Código Civil, é de qualificar como de locação um contrato celebrado entre proprietário de uma parcela de um prédio rústico e o indivíduo a quem ela é entregue, para ser afecta a cultura de arroz, com materiais e utensílios deste, por um determinado período de tempo e com a obrigação para o segundo de pagar uma retribuição determinada ao primeiro, independentemente dos resultados da exploração e mesmo que estes sejam negativos. III - Consistindo o esbulho, para efeitos de procedência da acção de restituição de posse prevista no artigo 1278 do Código Civil, na circunstância de o possuidor (ou detentor, no caso de locação) ficar privado do exercício ou da possibilidade de exercício dos poderes correspondentes à sua posse (ou detenção), verifica-se esse esbulho quando o proprietário de uma parcela de terreno rústico anteriormente arrendada envia para ela homens que para si trabalham e que aí procedem ao amanho da terra para a cultura do arroz, cultura essa até então fruida pelo arrendatário | ||