Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047475
Nº Convencional: JSTJ00030673
Relator: VIRGILIO DE OLIVEIRA
Descritores: DECISÃO CONDENATÓRIA
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
TRÂNSITO EM JULGADO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199610090474753
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N460 ANO1996 PAG557
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 29 N4 ARTIGO 212 N1.
CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 313 ARTIGO 314 C.
CP95 ARTIGO 2 N2 N4 ARTIGO 26 ARTIGO 73 N1 A B ARTIGO 202 B ARTIGO 206 N1 N2 ARTIGO 217 N1 ARTIGO 218 N2 A N3.
CPP29 ARTIGO 1 PARÚNICO.
CPC67 ARTIGO 666 N1.
L 28/82 DE 1982/11/15 ARTIGO 80 N2.
Sumário : I - Se o regime da lei penal nova for mais favorável para o arguido, ele deve ser-lhe aplicável, mesmo que entrado em vigor, após a condenação no Supremo Tribunal de Justiça, mas antes de haver transitado em julgado, devido a recurso para o Tribunal Constitucional.
II - Nem, por isso, o Supremo violará, no caso, o n. 1 do artigo 666 do Código de Processo Civil, aplicável em processo penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - No tribunal Judicial de Torres Novas, em processo de querela, os arguidos A e B, foram condenados como co-autores de um crime de burla previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal de 1982, na pena de dois e três anos respectivamente, tendo sido declarado perdoado um ano de prisão a cada um deles nos termos do artigo 15, n. 1, alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho e solidariamente a apagar à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Novas a quantia de
5250000 escudos. A pena aplicada ao arguido A foi declarada suspensa na sua execução pelo período de três anos.
2. - Recorreram para a Relação de Coimbra, o arguido B e a Caixa de Crédito tendo sido provido o desta e negado provimento ao daquele, com a confirmação do acórdão recorrido quanto a ambos os arguidos na parte criminal, e sido declarado perdoado ao B um ano de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, e ordenado que se observasse quanto ao A o disposto no artigo 12 desta Lei.
3. - Não se conformando, interpôs recurso para este
Supremo Tribunal de Justiça o arguido B, recurso extensivo ao arguido A por força do artigo 663 do Código de Processo Penal de 1929, o aplicável ao caso.
Por acórdão de 24 de Maio de 1995, este Supremo
Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
4. - O arguido B interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido e presente a este Tribunal, tendo aí, o arguido B, após a exposição preliminar do Excelentíssimo relator, apresentado requerimento a pedir que os autos baixassem ao Supremo Tribunal para aplicação da lei penal mais favorável, em face da entrada em vigor do Código Penal revisto de 1995.
Os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal, a título devolutivo, para os efeitos legais, ou seja para conhecimento do conteúdo daquele requerimento, no qual se dá conta das modificações legais operadas quanto ao tipo legal de crime em causa e se invoca o artigo 29, n. 4 da Constituição a impor a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, pelo menos até ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
5. - Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do indeferimento, invocando o acórdão deste Supremo
Tribunal de 23 de Novembro de 1995, no processo 46634, do qual transcreve a conclusão: "(...) A entrada em vigor, posteriormente à condenação, de uma nova lei penal, eventualmente mais favorável ao arguido, não pode provocar a revogabilidade ou a modificabilidade de uma decisão anterior (ainda que não transitada) pelo próprio tribunal que proferiu essa decisão (...)".
6. - No aludido requerimento apresentado no Tribunal Constitucional, o arguido, prevendo, porventura, uma conclusão como a anteriormente citada, já havia adiantado que qualquer entendimento contrário à aplicação da lei mais favorável, fundamentado, eventualmente, em interpretação restritiva do artigo 2, n. 4 do Código Penal, seria materialmente inconstitucional por violar o disposto no citado artigo
29, n. 4 da Constituição.
Com os vistos legais, cumpre decidir.
7. Importa em primeiro lugar decidir dos poderes deste
Supremo Tribunal para aplicar o disposto no artigo 29, n. 4 da Constituição e no artigo 2, n. 4 do Código
Penal quando, como é o caso, entrado nova lei penal, tiver já havido decisão no recurso para ele interposto, sem todavia ter alcançado o efeito de caso julgado.
Certo que, em regra, proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, como se dispõe no artigo 666, n. 1 do Código de
Processo Civil (aplicável ao processo penal comandado pelo Código de Processo Penal de 1929, por força do disposto no artigo 1, parágrafo único deste Código), fenómeno que se traduz na irrevogabilidade ou imodificabilidade da sentença pelo próprio tribunal que a proferiu.
O que se prevê no artigo 666, n. 1 do Código de
Processo Civil, manifestação de um princípio geral, é a proibição da modificação da sentença por livre iniciativa do juiz que a proferiu, não que ela não possa vir a ser modificada nos casos previstos na lei por aquele mesmo Juiz ou tribunal.
No caso, sendo embora o Supremo Tribunal de Justiça o
órgão máximo da hierarquia dos tribunais judiciais isso não prejudica a competência do Tribunal Constitucional
(212, n. 1 da Constituição), no cerne da qual se situa a questão da inconstitucionalidade das regras jurídicas.
Por consequência, o recurso que se interpunha do acórdão do Supremo Tribunal para o Tribunal Constitucional impede que aquele trânsito em julgado
(artigo 80 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro), mormente para efeitos do disposto no n. 4 do Código
Penal.
A Constituição, no n. 4 do artigo 29 manda aplicar retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, preceito com o qual está em conexão o artigo 2 do Código Penal que, se no seu n. 2 não respeita o caso julgado, o manda respeitar no seu n. 4, não estando agora em causa a eventual inconstitucionalidade que alguns afirmam perante essa restrição.
Não pode, na verdade, o acórdão do Supremo Tribunal ser em si mesmo susceptível de recurso visto ser órgão máximo da ordem dos tribunais judiciais, isso não impede, todavia, que a modificação do acórdão não possa ocorrer por intromissão do próprio Supremo desde que essa intervenção seja consentida ou mesmo imposta por lei. O que não pode é, como se disse, por sua livre iniciativa, modificar a decisão por ela proferida.
Na situação em causa, os poderes jurisdicionais para intervir novamente no processo quanto à matéria do recurso são-lhe conferidos por lei, sendo pois mais um caso em que o tribunal da decisão pode intervir sem que possa afirmar-se estar a dispor de poderes esgotados.
Essa intervenção, porém, como se dirá adiante, tem os seus limites da cognição, na medida em que se não pode atingir o acórdão proferido, procurando nova decisão à luz do Código que aplicar.
Entende-se, pois, que este Supremo Tribunal mantém o poder jurisdicional para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 2, n. 4 do Código Penal.
8. - A matéria de facto em que assentou o anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça é a seguinte:
8.1. - Com o propósito de auxiliar o B a obter avultadas quantias em dinheiro e a ser, por via disso, também ele recompensado, o A propôs-se executar um plano por aquele arquitectado que permitisse ludibriar instituições bancárias e alcançar tal fim
(artigo 1 resposta aos quesitos);
8.2. - Na execução desse plano, o A, agindo sob as instruções do B, contactou C, D e E e obteve o consentimento deles para abrir uma conta de depósitos à ordem na agência de Almeirim da União de Bancos, de que os mesmos sejam titulares (2.);
8.3. - Em seguida, o A efectuou toda as diligências necessárias à abertura dessa conta e ao recebimento dos cheques destinados ao seu movimento (3.), designadamente recolhendo as assinaturas daqueles três indivíduos nos impressos próprios fornecidos pela referida agência (4.);
8.4. - Abriu, assim, a conta de depósitos a que foi atribuído o n. ..., do qual eram titulares os referidos C, D e E (5.), tendo ficado estabelecido, nas condições do depósito, que para a movimentação dos fundos depositados eram sempre necessárias as assinaturas de dois dos três titulares (6.) e que era sempre obrigatória a assinatura do C (7);
8.5. A partir de então, o A passou a movimentar a aludida conta, nela depositando e levantando fundos
(8.), colhendo sempre que necessário as assinaturas dos indivíduos que figuravam como titulares da mesma (9.);
8.6. Os referidos indivíduos eram alheios aos objectivos visados pelos arguidos (10.);
8.7. Também na execução do referido plano, e agindo mais uma vez segundo instruções do B, o A abriu na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Novas a conta de depósito à ordem n. 4691, em nome da sociedade por quotas" (Carimeque, Limitada, da qual era então sócio-gerente (11));
8.8. O arguido B, que fora um dos sócios dessa sociedade entre 18 de Setembro de 1961 e 4 de Julho de 1986, continuou desde esta última data a manter nela interesse de ordem patrimonial, não obstante haver sido celebrada a escritura de cessão de quotas a favor do A na mesma última data (12.);
8.9. - No dia 19 de Dezembro de 1986, a A, agindo na sequência do acordo e em conjugação de esforços com o B, apresentou no balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Novas e entregou para créditos de conta aberta em nome de "Clarimeque, Limitada, o cheque n. ..., no montante de 13250000 escudos, sacado sobre a aludida conta de Almeirim (13.);
8.10. Esse cheque que havia sido preenchido e assinado pelos punhos dos titulares E (14.) e segundo instruções do B (15.);
8.11. - O preenchimento foi feito por forma a que entre as duas assinaturas apostas no lugar do saque, não figurasse a de C, necessária para a movimentação de fundos (16.);
8.12. - Ao aporem no cheque as duas assinaturas, pretendiam criar e criaram no espírito do funcionário daquela Caixa que se atendeu a convicção de que com elas estava assegurada a autenticidade e regularidade do seu preenchimento (17.) e de que o mesmo representava dinheiro imediatamente realizável (18.);
8.13. - Assim, conseguiu o A levantar a referida importância de 13250000 escudos, após o funcionário se ter certificado telefonicamente junto da agência do BPA em Almeirim de que o cheque tinha cobertura e de que havia procedido ao cativo da respectiva importância
(19.);
8.14. - Ao agirem de modo descrito, os arguidos tinham perfeita consciência de que obtinham para si aquela importância (20.), não ignorando que aquela instituição bancária ficava impedida, como ficou, de obter o pagamento do cheque pelo banco sacado, em virtude da irregularidade do saque (21.);
8.15. - Os arguidos agiram voluntária e conscientemente
(22.), sabendo que a sua conduta era proibida (24.);
8.16. - Posteriormente, já no decurso do presente processo, o A diligenciou pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pela Caixa de Crédito de Torres
Novas, tendo-a ressarcido em cerca de 8000000 escudos (25.):
8.17. - Por acórdão de 20 de Julho de 1988, no processo de querela n. 61/88, do 3. Juízo, 2. Secção do Tribunal Judicial de Torres Vedras, o A foi condenado na pena única de 28 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 200 escudos ou em alternativa, 20 dias de prisão, pela autoria de dois crimes de falsificação previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1, alínea a) e 2 e dois crimes de burla previsto e punido pelos artigos
313, n. 1 e 314, alínea c) do Código Penal (26.);
8.18. - Os arguidos são de modesta condição social
(27.) e de situação económica remediada (28.);
8.19. - O B não tem antecedentes criminais, tem a cargo mulher e dois filhos (30.) e goza de bom conceito
(31.);
8.20. - O A, para além da condenação sofrida, foi condenado por sentença de 8 de Novembro de 1984, no processo correccional n. 159/84, do 1. Juízo, 2. Secção, Tribunal Judicial de Leiria, na pena de 90 dias de prisão substituída por multa à taxa de 200 escudos por dia, ou, em alternativa, 60 dias de prisão pela autoria de um crime de cheque sem previsão previsto e punido pelos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 13004.
Confessou os factos com relevo para a descoberta da verdade (29);
8.21. - Tendo andado na escola até aos 11 anos de idade, o arguido A nunca passou da 1. classe;
8.22. - Vive maritalmente com uma mulher de quem tem um filho de 2 anos de idade; aparenta um nível intelectual médio-baixo;
8.23. - Tem capacidade para movimentar contas bancárias utilizando cheques ou seja, demonstra capacidade para aprender e executar;
8.24. - Revela forte dependência em relação àqueles que considera mais aptos, cujo parecer acata facilmente;
8.25. - Sofre de sindrome depressivo-ansioso de natureza reactiva e de um déficit intelectivo crónico de instalação anterior à prática dos factos de que é acusado;
8.26. - Está, desde a infância, diminuído nas suas capacidades intelectuais e de exercício da vontade;
8.27. - Tal diminuição das capacidades não é de molde a incapacitá-lo para avaliar da licitude dos seus actos, mas torna-o mais dependente e vulnerável;
8.28. - Por acórdão proferido no incidente da alienação mental apenso, foi o arguido Ajulgado penalmente imputável sem prejuízo de se valorarem os elementos da sua personalidade que, de alguma forma, contribuíram para diminuir as suas capacidades intelectuais.
9. - Como se deixou exposto, os arguidos foram condenados como co-autores de um crime de burla agravada previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal de 1982. Actualmente, em face do Código Penal revisto de 1995, tendo em atenção o valor do prejuízo e o valor da unidade de conta à altura dos factos, o comportamento dos arguidos é previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 202 alínea b), 217, n. 1 e 218, n. 2, alínea a), havendo, no entanto, quanto ao A, a quem é extensivo o recurso, de ser tomado em consideração o que agora se dispõe nos artigos 218, n. 3 e 206 do citado Código revisto.
Relativamente ao anterior acórdão deste Supremo Tribunal, proferido com base no Código Penal de 1982, pode afirmar-se que, nessa base, ficou esgotado o poder jurisdicional, não podendo modificar-se o que foi decidido.
O tipo de burla agravada, com que lidou o anterior acórdão, sofreu alterações na sua passagem para o Código Penal revisto de 1982, ao nível das penalidades, da qualificativa do prejuízo e bem assim do efeito jurídico decorrente da reparação desse prejuízo, mantendo-se a acção típica do tipo legal de burla do Código posterior no restante e não havendo modificações na definição da autoria constante do artigo 26 de ambos os códigos.
10. - Dando cumprimento ao que se prescreve no artigo 2, n. 4 do Código Penal, há, pois, que decidir se o novo regime jurídico é ou não mais favorável aos arguidos e, sendo-o, determinar as novas penas tendo presente a valoração concreta efectuada pelo anterior acórdão ao abrigo do Código de 1982.
A pena aplicável ao crime de burla agravada do artigo 314, alínea c) do Código Penal anterior era de um a dez anos de prisão e a actual, correspondente aos factos e à sua subsunção legal no artigo 218, n. 2, alínea a), é de dois a oito anos, havendo ainda que ter em consideração o disposto no n. 3 do artigo 218 a remeter para o artigo 206, normativo que, no entanto, perante a situação de facto, só interessa ao A na medida em que restitui 8000000 escudos.
O n. 1 daquele artigo 206 manda atenuar especialmente a pena quando tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, concedendo-se, no seu n. 2, a faculdade de atenuação se a reparação for parcial. Os termos da atenuação especial, na parte que agora interessa, são os do artigo 73 do Código vigente: o limite máximo da pena de prisão é reduzida de um terço (n. 1, alínea a)); o limite mínimo da pena de prisão é reduzido ao mínimo legal (n. 1, alínea b), última parte).
Seja para a atenuação imposta, seja para a atenuação facultada, o que releva é a medida da reparação. O A restituiu de um prejuízo de 13250000 escudos, a quantia de 8000000 escudos, situação que permite o benefício da atenuação especial (206, n. 2), reforçada até pelo valor dos factos provados que o beneficiam.
Quanto ao arguido B há que ponderar que a nova medida legal da pena se encontra, face à anterior, mais comprimida, o que se traduz numa valorização do tempo de prisão aplicável em face da medida legal anterior e numa consequente menor necessidade legal de prisão aplicada, pelo que o novo regime jurídico lhe é mais favorável em concreto.
Assim, quanto ao A, na consideração da medida legal decorrente da atenuação especial e tendo sido ele condenado na pena de dois anos de prisão, a pena a aplicar, segundo o novo regime, será a de um ano de prisão, enquanto que a pena a aplicar ao B será a de dois anos e meio de prisão, assim se dando satisfação ao comando do n. 4 do artigo 2 do Código Penal.
11. - Em consequência, nesse aspecto se altera a anterior condenação, ficando o arguido A condenado na pena de um ano de prisão e o arguido
B em dois anos e meio de prisão, no restante se mantendo o anteriormente decidido.
Sem tributação.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996.
Virgílio de Oliveira,
Flores Ribeiro,
Mariano Pereira.
Decisões impugnadas:
I - Tribunal Judicial de Torres Novas, Processo n. 48/90 - de 29 de Março de 1993;
II - Tribunal da Relação de Coimbra - Processo n. 436/93 - 16 de Setembro de 1994.