Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000090 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR INCAPACIDADE PERMANENTE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200204090005191 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1455/01 | ||
| Data: | 09/25/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 564 ARTIGO 566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ ANO6 T1 PAG667. ACÓRDÃO STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ ANO7 T1 PAG167. | ||
| Sumário : | I - A quantificação do dano de incapacidade permanente, total ou parcial, não deve obedecer a puros critérios matemáticos, devendo, antes, resultar da valorização dos factos provados e da sua previsível projecção no futuro, à luz da experiência comum, com base na equidade. II - Sem prejuízo do que fica dito, não repugna considerar como boa, em termos gerais, a tese de que o montante a atribuir a título de lucro cessante deva ser calculado tendo em vista alcançar um capital gerador de um rendimento que possa cobrir a diferença entre a situação anterior e a actual, tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado e de que aquele valor se deve ir esgotando até ao final da referida vida activa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou acção sumária contra a B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 7269847 escudos, com juros legais desde a citação, como ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que discriminou e que lhe advieram do acidente estradal que descreveu como causado por culpa do condutor do veículo segurado na ré. Ulteriormente pediu, e foi admitida, a ampliação do pedido para a quantia de 11269847 escudos. No regular processamento dos autos, foi a final proferida sentença condenatória da ré a pagar ao autor a quantia de 9199847 escudos, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 7%, desde 6.5.98, até integral pagamento. A ré apelou para a Relação de Coimbra, mas esta, por douto acórdão de 25.9.01, confirmou integralmente a sentença. Novamente inconformada, interpôs a ré o presente recurso de revista, que minutou, tirando as seguintes Conclusões: 1- O montante a atribuir a título de lucros cessantes deve ser calculado - sempre com recurso à equidade - tendo em vista achar-se um valor de capital gerador de um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado e sempre tendo presente que aquele valor se deve ir esgotando até atingir o zero precisamente no final da vida activa dos lesados; 2- Tal valor não se deve manter inalterável ao longo do tempo provável de vida activa da vítima e antes deve ir-se, paulatina e sucessivamente, esgotando para evitar um enriquecimento ilegítimo do lesado à custa do lesante, enriquecimento que a indemnização não visa nem quer proporcionar; 3- E deverá ter apenas em consideração o período provável de vida activa do lesado, já que, atingida a idade da reforma, o montante desta é fixado independentemente da incapacidade de que a vítima possa ser ainda portadora; 4- Tendo em conta a matéria de facto provada, as indemnizações de 7000 contos pelos lucros cessantes e de 1500 contos pelos danos não patrimoniais são exageradas, devendo ser reduzidas, em termos de equidade, para, respectivamente, 2000 contos e 500 contos; 5- Tendo a acórdão recorrido violado os artºs 562º, 563º 564º, 566º, nº 3 e 496º, nº 3 do Código Civil. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela manutenção do decidido. Correram os vistos legais. Apreciando e decidindo. Nos termos do artº 713º, nº 6, ex vi artº 726º do CPC, dá-se como reproduzida a matéria de facto dada como provada no acórdão da Relação. Atento o âmbito do recurso, definido pelas questões colocadas nas conclusões, interessa apenas trazer à colação os seguintes factos: O A. nasceu a 24.7.78 (assento de nascimento de fls. 45); O acidente de viação ocorreu em 17-2-96 (A)); Como consequência directa e necessária do acidente, o A. sofreu os ferimentos constantes dos documentos de fls. 11 a 37, cujo teor aqui se dá por reproduzido (15º); O A., em consequência das lesões resultantes do acidente dos autos, foi portador de incapacidade temporária profissional total durante 134 dias (16º); O A. sofreu, em particular, de fracturas do fémur e do joelho esquerdo, com intervenção cirúrgica e implantação de materiais na perna esquerda (17º); O A., em consequência das lesões resultantes do acidente dos autos, é portador de sequelas anátomo-funcionais que se traduzem por uma incapacidade permanente geral parcial fixável em 15% (18º); O A. mantém os materiais de osteosíntese que lhe foram implantados (19º); Na altura do acidente era empregado de balcão do Café Rossio em Aveiro, no que auferia 60000 escudos líquidos mensais (20º); Com os ferimentos causados pelo acidente e com as intervenções cirúrgicas a que teve de ser submetido, sofreu dores quantificáveis ao nível 4, considerando uma escala de 1 a 7 (21º); À data do acidente era uma pessoa saudável, robusta e alegre (22º). Está definitivamente assente que a eclosão do ajuizado acidente de viação se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré. Apenas se questionam os montantes atribuídos para ressarcimento dos lucros cessantes (perda de capacidade de ganho) e para compensação dos danos de natureza não patrimonial. No que concerne à indemnização arbitrada quanto aos danos futuros, o demandante havia pedido a verba de 8000000 escudos, tendo a Relação confirmado os 7000000 escudos fixados na 1ª instância. Para tanto, ponderou essencialmente o seguinte: - Considerando a remuneração mensal líquida que o A. auferia e a IPP de 15% de que ficou a padecer, a perda anual em consequência do sinistro cifra-se em 126000 escudos (60000 escudos x 14 meses x 0,15 = 126000 escudos); - Segundo as "Estatísticas Demográficas" de 1997, do Instituto Nacional de Estatística, a esperança de vida da população residente é de 71,40 anos, para os homens; - Como o A. era uma pessoa saudável, robusta e alegra, era previsível que pudesse trabalhar até, aproximadamente, aos 70 anos de idade, pelo que é de considerar um período de 53 anos (dos 17 aos 70 anos de idade), o que se traduz numa perda global de 6678000 escudos (126000 escudos x 53 anos); - Há todavia que atender à previsível progressão na profissão, atenta a maior experiência e eficácia adquiridas com o tempo, traduzida também no aumento da remuneração; - Devendo ainda levar-se em linha de conta, de harmonia com a teoria da diferença, o fenómeno da inflação, que se traduz numa redução do poder de compra. Contra este raciocínio, alegou a recorrente pela forma sinteticamente constante das conclusões já atrás referidas. Vejamos de que lado está a razão. A quantificação dos danos patrimoniais originados pela perda da capacidade de ganho em função da incapacidade parcial permanente para o trabalho não deve obedecer a puros parâmetros aritméticos. O melhor critério, na ingente e difícil tarefa da determinação do quantum indemnizatur desses danos, é o da busca de um resultado substancialmente justo que atenda aos factos provados e à sua previsível projecção no futuro à luz da experiência comum, encontrando o recurso à equidade, com a desvinculação de critérios de legalidade estrita, eco nos artºs 564º e 566º, nº 3 do CC. Equidade que, segundo o acórdão deste Supremo, de 10.2.98, in CJSTJ 1998, I, 67, é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida... . Em teoria é assim, mas na prática, há que confessá-lo, é sempre difícil e um pouco subjectivo! Sem embargo, sopesando os argumentos em confronto no caso vertente, afigura-se desde logo mais razoável situar o termo previsível da vida activa de um empregado de café (que aos 17 anos de idade já o era), não nos 70 anos, como consideraram as instâncias, mas nos 65, como pretende a recorrente. Não serão muitos os casos de empregados de café que continuam a exercer a sua profissão para além dos 65 anos de idade, estamos em crer. O comum será reformarem-se, senão antes, pelo menos quando atingem esta faixa etária, depois de muitos e muitos anos da prática de uma actividade profissional que consabidamente exige constante mobilização e esforço dos membros inferiores. É possível que haja excepções, mas as excepções, como sói dizer-se, só confirmam a regra. É, pois, com esse limite de idade de vida activa que se deve lidar. Também se aceita a asserção de que, atingida a idade da reforma (aos 65 anos), o seu montante é fixado independentemente da incapacidade de que a vítima possa ainda ser portadora. A partir daí, o trabalhador incansável de várias décadas, passa a perceber a sua reforma. Sem prescindir da interferência do sempre necessário juízo de equidade, não repugna sufragar, em termos gerais, a tese de que o montante a atribuir a título de lucros cessantes deva ser calculado tendo em vista alcançar-se tendencialmente um capital gerador de um rendimento que possa cobrir a diferença entre a situação anterior e a actual, tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado e que aquele valor se deve ir esgotando até ao final da referida vida activa. Neste sentido, v.g., o acórdão deste Supremo, de 16.3.99, CJSTJ 1999, I, 167. Todavia, se por um lado o capital se não deve manter inalterável ao longo do tempo provável de vida activa e antes se deve ir paulatinamente esgotando, e por outro lado o lesado recebe de uma só vez a totalidade do montante indemnizatório que se fixar, não é menos verdadeiro o notório fenómeno da inflação, que, posto que com menor expressão hoje em dia, vai corroendo o valor da moeda, e reduzindo consequentemente o poder de compra, não podendo deixar de se admitir, ainda, que o autor, com o decorrer dos anos, aumentasse os seus réditos relativamente ao patamar dos 60000 escudos mensais atingido aos 17 anos, idade em que praticamente ainda era um iniciante na profissão. Urge, em última análise, encontrar um ponto de equilíbrio, difícil, sem dúvida, mas imprescindível. No que não pode já concordar-se é com a taxa anual de 5%, de juros remuneratórios, considerada na minuta recursória como a praticada na aplicação de capitais, afigurando-se mais realista uma taxa de rentabilidade do capital inferior, concretamente a de 3%, tendo em conta as actuais condições oferecidas pelas instituições bancárias. E, obviamente, quanto mais baixa for a taxa de capitalização mais elevado será o capital a fixar a favor do autor para que este tenha a possibilidade de obter o rendimento perdido em consequência do acidente que o vitimou. Tudo visto e ponderado, afigura-se que para ressarcimento dos lucros cessantes, atentas as peculiaridades do caso e num julgamento ex aequo et bono será mais adequada a quantia de 29927,87 euros (correspondente a 6000000 escudos). Agora quanto à fixação do valor dos danos não patrimoniais, as instâncias arbitraram 1500 contos, pretendendo a recorrente ver esse quantitativo reduzido para um terço. Dão-se aqui como reproduzidos os pertinentes factos provados e já transcritos. Na ânsia de fazer baixar o montante compensatório dos danos de natureza não patrimonial, pecam as alegações do recorrente por manifesta falta de rigor, ao qualificarem os ferimentos sofridos pelo autor de "por demais ligeiros" e as dores por ele sofridas, em grau 4, "de pouca intensidade". Nem os ferimentos foram "por demais ligeiros", nem as dores "de pouca intensidade"!... Com efeito, as dores foram consideradas do grau 4, numa escala de 1 a 7, o que significa que o quantum doloris foi médio. E não se pode olvidar, relativamente aos ferimentos com matriz no sinistro, que o A. sofreu fracturas do fémur e do joelho esquerdo. Se a tudo isto somarmos que o recorrido em consequência das lesões esteve totalmente incapacitado para o trabalho durante 134 dias (ou seja, sensivelmente 4 meses e meio!), que teve de ser submetido a intervenções cirúrgicas, com implantação de materiais de osteosíntese na perna esquerda, materiais esses que ainda conserva, e que sofre de uma IPP de 15%, desvalorização física também, em si, um dano de natureza não patrimonial, quando é certo que era saudável, robusto e alegre, chega-se à conclusão de que o montante arbitrado pelas instâncias não peca por excesso, tanto mais que a culpa do sinistro foi exclusiva do condutor do veículo segurado, e a compensação dos danos não patrimoniais tem igualmente uma componente sancionatória no plano civilístico (cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 1º Vol. 10ª Edição pág. 608). Apreciada a gravidade dos danos não patrimoniais por um critério objectivo, entendemos que o montante compensatório foi prudentemente fixado pelas instâncias, em conformidade com os artºs 496º, nºs 1 e 3 e 494º do CC. Termos em que acordam em conceder parcialmente a revista, alterando a indemnização relativa aos lucros cessantes de 7000000 escudos (34915,85 euros) para 29927,87 euros (6000000 escudos), no mais se mantendo o decidido pela Relação de Coimbra, com as custas, nas instâncias e neste Supremo, em conformidade com o respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao aqui recorrido. Lisboa, 9 de Abril de 2002 Faria Antunes, Lopes Pinto , Ribeiro Coelho. |