Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008426 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | EMPRESA PUBLICA GESTOR PUBLICO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19830721070853X | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1983 PAG586 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUB CENTRAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Estatuto do Gestor Publico, aprovado pelo Decreto-Lei n. 831/76, de 25 de Novembro, inclui na categoria de "gestor publico" (artigo 1) tanto as pessoas que a data se encontravam em qualquer das situações nele referidas como as pessoas que futuramente em tais situações se viessem a encontrar. II - Nos termos dos artigos 27 e seguintes do referido Estatuto, os gestores publicos tinham direito a certas remunerações ali previstas, que deveriam ser fixadas em "unidades de conta", a estabelecer por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Economica ou entidade em que este delegasse, sob proposta do Conselho para a Carreira do Gestor Publico. III - Não tendo chegado a ser proferido tal despacho, a Resolução do Conselho de Ministros n. 274/77 determinou, a titulo provisorio, as condições a que deveriam obedecer as remunerações dos gestores publicos, enquanto não fosse revisto o Estatuto, competindo aos Ministros do Plano e Coordenação Economica e de Tutela, por despacho conjunto, fixar as remunerações, face ao nivel da empresa e a classificação do gestor. IV - Não gozando as empresas publicas do poder de fixar as remunerações dos seus gestores, estes apenas tem direito a perceber as que lhes tiverem sido atribuidas pelas entidades legalmente competentes. | ||