Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023213 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA PRESSUPOSTOS CULPA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160456663 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1284/92 | ||
| Data: | 04/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, deve fazer-se em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. II - A indicação do Prof. Eduardo Correia no sentido de se utilizar como ponto de partida da fixação das penas, a média entre os limites mínimo e máximo da respectiva moldura penal, está hoje completamente abandonada, já que as determinantes da medida concreta da pena são tão somente as que a lei indica "maxime" no artigo 72 do Código Penal. III - A detenção não autorizada de uma quantidade superior a 38 gramas de um produto tão nocivo para a saúde pública como é a heroína, constitui, só por si, um elevado perigo de lesão de bens jurídicos - a vida e a integridade fisíca e psíquica das pessoas - consubstanciando uma acção dirigida a um mal ou desvalor de nível acentuado. | ||