Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003830
Nº Convencional: JSTJ00021983
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
REVISÃO DE PENSÃO
QUESTÃO NOVA
TRÂNSITO EM JULGADO
INCAPACIDADE PERMANENTE
LESÃO
AGRAVAMENTO
RECIDIVA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199402090038304
Apenso: 2
Data do Acordão: 02/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 954/92
Data: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os recursos visam modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, nem devendo conhecer-se nos mesmos de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
II - Resulta da norma do n. 1 da Base XXII da Lei 2127 que as decisões que fixem pensões por incapacidade permanente não são inalteráveis, ainda que hajam transitado em julgado.
III - Tendo a Relação concluido que a situação actual da lesão do sinistrado é a mesma que existia no momento da alta, não tendo ocorrido posteriormente qualquer modificação da sua capacidade de ganho, trata-se de questão de facto que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, a quem cabe, em regra, somente definir e aplicar o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pela Relação.