Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021983 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REVISÃO DE PENSÃO QUESTÃO NOVA TRÂNSITO EM JULGADO INCAPACIDADE PERMANENTE LESÃO AGRAVAMENTO RECIDIVA PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402090038304 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 954/92 | ||
| Data: | 03/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos visam modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, nem devendo conhecer-se nos mesmos de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. II - Resulta da norma do n. 1 da Base XXII da Lei 2127 que as decisões que fixem pensões por incapacidade permanente não são inalteráveis, ainda que hajam transitado em julgado. III - Tendo a Relação concluido que a situação actual da lesão do sinistrado é a mesma que existia no momento da alta, não tendo ocorrido posteriormente qualquer modificação da sua capacidade de ganho, trata-se de questão de facto que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, a quem cabe, em regra, somente definir e aplicar o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pela Relação. | ||