Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048115
Nº Convencional: JSTJ00028836
Relator: ARAUJO DOS ANJOS
Descritores: MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ARREPENDIMENTO
Nº do Documento: SJ199509280481153
Data do Acordão: 09/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 363/94
Data: 02/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função de culpa do agente tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e ainda as circunstâncias enumeradas no n. 2 do artigo 72 do Código Penal.
II - O tribunal pode atenuar especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, sendo uma dessas circunstâncias a prova irrecusável do arrependimento sincero do agente.