Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B985
Nº Convencional: JSTJ00041277
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
BENFEITORIA
Nº do Documento: SJ200104260009852
Data do Acordão: 04/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6428/00
Data: 11/21/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 216 N3 ARTIGO 1040 N3 ARTIGO 1043 N1 ARTIGO 1093 N1 I ARTIGO 1273 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
Sumário : I- É jurisprudência maioritária de que não é necessário o decurso do prazo de um ano para que ocorra o fundamento da falta de residência permanente.
II- A excepção de permanência de familiares no locado supõe que estes já viviam aí antes da saída do locatário e que na época em que se verificou a saída estivessem esses familiares a ele ligados por comunhão de mesa e habitação numa situação de integridade familiar que se não perde com a saída do locatário.
III- São actos de inovação ou transformação (actos que modificam em alguns dos seus elementos, a composição e a configuração da coisa arrendada o encerramento de 2 varandas, ficando uma para quarto de uma filha do arrendatário e outra para pequena cozinha.
Decisão Texto Integral: