Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011581 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO TRABALHADOR DOS CAMINHOS DE FERRO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198701090014544 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aos trabalhadores que, no Consorcio Simafre, exerciam funções de encarregados, chefiando grupos de trabalhadores que laboravam na renovação da via, e coadjuvavam os chefes de distrito, devera ser atribuida, ao serem admitidos nos quadros da CP (Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses), conforme compromisso assumido, a categoria profissional de subchefe de distrito, por ser a que mais se aproxima das tarefas por eles desempenhadas. II - A expressão "chefiar grupos de trabalhadores" visa exprimir factos da vida real, directamente perceptiveis por quem quer que seja, pelo que se traduz em materia de facto. | ||