Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001454
Nº Convencional: JSTJ00011581
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
TRABALHADOR DOS CAMINHOS DE FERRO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198701090014544
Data do Acordão: 01/09/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Aos trabalhadores que, no Consorcio Simafre, exerciam funções de encarregados, chefiando grupos de trabalhadores que laboravam na renovação da via, e coadjuvavam os chefes de distrito, devera ser atribuida, ao serem admitidos nos quadros da CP (Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses), conforme compromisso assumido, a categoria profissional de subchefe de distrito, por ser a que mais se aproxima das tarefas por eles desempenhadas.
II - A expressão "chefiar grupos de trabalhadores" visa exprimir factos da vida real, directamente perceptiveis por quem quer que seja, pelo que se traduz em materia de facto.