Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL DOCUMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. II - No caso de o fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos, o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo o recurso à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação; depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham sido já ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor. III - Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser presentados antes deste, sendo, consequentemente, insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente , em relação ao requerente. IV - Se o requerente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou de um meio de prova, que podem coadjuvar na descoberta da verdade material e se entende que o mesmo lhe é favorável, deve informar o tribunal. Se não o fizer, mormente descurando a apresentação de documentos em 1.ª instância, jogando com o resultado do julgamento – por estar convicto da sua absolvição – não pode responsabilizar que não a sua própria conduta – de inércia, quando não, de negligência processual – inobservante dos princípios da lealdade processual e da verdade material. V - É manifestamente improcedente a revisão de decisão se, para além da ausência de novidade em qualquer um dos meios de prova que se pretenda provar, o requerente introduz a sua pretensão, manifestando discordância em relação à matéria de facto e à forma como o tribunal formou a sua convicção sobre a prova produzida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio, nos termos do disposto nos artigos 449 e seguintes do Código de Processo Penal interpor o presente Recurso Extraordinário de Revisão invocando as seguintes conclusões: 1- O ora Requerente impugnou o Acórdão condenatório do Tribunal "a quo" para o Tribunal da Relação de Lisboa; 2- Recorreu das matérias de direito e de facto, entendendo que o douto Acórdão viciava as alíneas constantes do nº2 do art° 410° do CPP e mais requerendo a renovação da prova nos termos do art° 430° do mesmo diploma legal; 3- Por terem surgido novos meios de prova após o julgamento e a sua condenação em 1ª instância, deu-os a conhecer àquele Venerando Tribunal de apelo; 4- Elementos esses que não puderam ser valorados e apreciados por aquela 2º instância tendo em conta a sua extemporaneidade naquela fase processual( de recurso); 5- Alegando o Tribunal da Relação de Lisboa que só pode apreciar as mesmas provas que foram valoradas pelo Tribunal recorrido, pois foi com base nestas que foi proferida a decisão impugnada; 6- Não podendo assim os novos factos ou meios de prova constituir fundamento à renovação da prova pretendida pelo Recorrente; 7 - E o que de igual modo inviabilizou a questão da qualificação jurídica suscitada pelo arguido AA, dado que em consequência dos novos factos e elementos probatórios apresentados, podia (e pode) o objecto do processo vir a ser qualificado de forma diversa; 8- Para o efeito, juntou o Recorrente documentos com os quais pretende provar a aquisição lícita das munições por parte do seu irmão Paulo e a pertença das mesmas a este, assim como pretendeu provar que a droga detida era exclusivamente para o seu consumo e que o dinheiro encontrado se destinava ao pagamento de obras efectuadas na sua casa; 9- Pugnou pela sua absolvição; 10- Porque não houve lugar a renovação da prova e aqueles documentos não foram aceites como meios de prova, não pôde proceder a sua pretensão; 11- Não obstante, resulta inequívoco da própria fundamentação daquele Venerando Tribunal a existência de novos meios de prova; 12- Porque não se destinam apenas a corrigir a medida concreta da pena, tais factos ou elementos novos, que não foram apreciados no processo, podem qualificar de modo diverso o seu objecto; 13- Os ditos documentos, que consubstanciam os novos meios de prova, estão numerados de 1 a 15 e encontram-se no processo junto aos autos de recurso; 14- Resulta pois que novos factos ou meios de prova foram trazidos ao processo e que em sede de recurso ordinário não puderam ser valorados, criando-se assim (entre outras causas) uma grave situação de injustiça para o Recorrente AA, o qual, neste momento, se encontra a cumprir pena de prisão efectiva por crime que não cometeu; 15- Daí que a presente revisão de Sentença seja plenamente justificada, prosseguindo o processo de revisão para a obtenção da certeza de que o AA foi, efectivamente, injustamente condenado; 16- A Justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações. O direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, sob pena de se cometer (conscientemente) um erro judiciário, de que tanto é vítima o juiz que condenou e se enganou, como o condenado que suporta o peso desse erro. Pelo ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto foi emitido proficiente parecer em que se conclui que o recurso interposto não configura o pressuposto da existência de novos factos ou meios de prova. Os autos tiveram os vistos legais. Cumpre decidir. I Conforme dispõe o nº 6 do artigo 29.° da Constituição, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dos conceitos caros ao processo penal: -por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social. Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá noticia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como “o in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser ainda ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais. Mais adianta o mesmo mestre que também a segurança é fim do processo penal O que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais? Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável. (1) É esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma que leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao principio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada” (2) Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º). Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação II É, assim, dentro deste enquadramento que, no caso vertente, se devem perspectivar os fundamentos do recurso de revisão, ou seja, a circunstância de os mesmos configurarem uma ultrapassagem da certeza e segurança inscritas no princípio do caso julgado a qual só admissível em função da comprovação uma situação prevista no normativo citado l A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. Versa sobre a questão de facto. Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça No caso concreto está em causa a verificação dos requisitos a que alude a citada alínea d) do normativo em causa, ou seja, descoberta de casos novos. No caso de o fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos, o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo o recurso à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do nº 1 do art. 449º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (nº 2 do art. 453º). A integração do normativo em causa coloca, em primeiro lugar, a questão do conceito de factos novos que tem suscitado alguma divergência em termos doutrinais e jurisprudenciais nomeadamente a exigência de que o requerente ignore, ou não, os factos no momento do julgamento. No que concerne a este especifico segmento da norma estamos em crer que “factos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste ("aqueles que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado", nos termos do citado acórdão do TC nº 376/2000). Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente. Os factos, ou provas, devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A "novidade" dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente. Na verdade, consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento, que não se sufraga, faria depender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade do requerente, formulado á revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade. A prova que já se conhecia, mas foi sonegada ao conhecimento do Tribunal, seria apresentada para fundamentar o recurso de revisão, desqualificando, e tornando trivial, uma estratégia processual sem ética, ou valores, em que apenas vingaria um principio da oportunidade no sentido mais negativo Se o requerente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto, ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo lhe é favorável deve informar o Tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o requerente conhecia aqueles factos, ou meios de defesa, e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida. a mesma invocação. Como refere Paulo Pinto Albuquerque a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa ou, como se diz no acórdão do TC n.o 376/2000, "No novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias". Só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado (3) (4). Esta interpretação é a única que dá sentido ao citado nº 2 do art. 453º nomeadamente quando o novo meio de prova é testemunhal pois que seria assimétrica uma interpretação que admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e, simultaneamente, o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas. Porém, se tal principio se aplica a um meio de prova que é a prova testemunhal não se perspectiva porque é que o mesmo principio e pelas mesmas razões não se aplica á prova documental Analisando as conclusões do recurso interposto verifica-se que nenhum dos potenciais fundamentos de revisão, e como tal perfilados na lei, é integrado na exposição do recorrente. Qualquer elaboração jurídica sobre o tema é liminarmente resolvida com a afirmação contida a fls 5 em que o requerente indica que descurou a apresentação de documentos em primeira instância por estar convicto da sua absolvição. A aceitação deste tipo de argumentário, colhido na inércia, quando não na negligência processual, colide frontalmente com aqueles princípio supra enunciados e, manifestamente, que não pode fundamentar a violação de regras inscritas na certeza de estabilidade da decisão Na verdade, para além da ausência da novidade em qualquer um dos meios de prova que se pretende provar, acresce que o recurso apresentado se dirige fundamentalmente á manifestação de discordância em relação á matéria de facto, ou seja, o recorrente discorda da forma como o tribunal formou a sua convicção sobre a prova produzida. Estamos em face de uma lógica argumentativa típica de uma impugnação de matéria de facto e não de um recurso de revisão o que aliás é bem expresso quando o requerente elenca razões que, por alguma forma e parcialmente, já tinha esgrimido em sede de recurso ordinário. Termos em que, por inexistência dos respectivos pressupostos, sendo manifestamente improcedente, se decide negar a revisão pretendida pelo recorrente. Custas pelo recorrente. Taxa de Justiça 6 U.C. Lisboa, 07 de Outubro de 2009 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes Pereira Madeira ___________________ (1) Direito Processual Penal pag 47 (2) Paulo Pinto de Albuquerque Comentário ao Código de Processo Penal pag 1209 (3) Obra citada pag 1312 (4) Em sentido contrário GERMANO MARQUES DA SILVA, 2000 b: 388, SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, 2000: 1070, e MAlA GONÇALVES, 2005: 921, anotação 4 ao artigo 449 |