Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036610 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL IMPOSTO PENHOR GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199904200002001 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N486 ANO1999 PAG261 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 775/98 | ||
| Data: | 09/28/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA MAIORITÁRIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 666 ARTIGO 736 N1 ARTIGO 747 N1 A ARTIGO 749. DL 512/76 DE 1976/07/03 ARTIGO 1. DL 103/80 DE 1980/05/09 ARTIGO 10 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/28 IN BMJ N401 PAG585. ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG618. ACÓRDÃO STA DE 1992/03/04 IN BMJ N415 PAG359. P PGR 40/90 DE 1991/11/07 IN BMJ N415 PAG55. | ||
| Sumário : | I- O artigo 10 n. 2 do DL 103/80, ao conferir aos créditos da segurança social prevalência sobre penhor, ainda que de constituição anterior, estabeleceu um regime específico em oposição ao regime comum de graduação. II- Esse n. 2 é uma norma incompleta, cuja previsão vai buscar o seu núcleo essencial à disciplina do n. 1, pelo que deve ser preenchido do seguinte modo - "este privilégio (mobiliário geral dos créditos das caixas de previdência com graduação logo após os créditos referidos no artigo 747 n. 1 alínea a) do CC prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior". III- Assim, na concorrência exclusiva de crédito garantido pelo penhor e de crédito do Estado por impostos gradua-se este em primeiro lugar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Por apenso à acção especial de venda de penhor que o A moveu à Firma B, feita a convocação dos credores, veio o Ministério Público, tempestivamente, em representação da Fazenda Nacional, reclamar os seguintes créditos, liminarmente admitidos e não impugnados:- 357550 escudos de I.V.A., de 1.7.92 a 30.9.92, a vencer juros de mora desde 27.07.93; - 319537 escudos de I.V.A., de 1.10.92 a 31.12.92, a vencer juros de mora desde 17.11.93; - 133923 escudos de I.V.A., de 1.1.92 a 31.1.92, a vencer juros de mora desde 1.7.93; - 356346 escudos de I.V.A., de 1.4.92 a 30.6.92, a vencer juros de mora desde 1.7.93. No processo principal foi ordenada a venda do penhor mercantil constituído pela Ré a favor do A., por contrato celebrado em 7 de Janeiro de 1993, sobre os maquinismos descritos a fls. 8 do mesmo processo. O Mmº Juiz da 1ª instância, por sentença de 29-10-97 (fls. 6, vs. e 7), graduou os créditos reclamados da seguinte forma: 1º - Os créditos da Fazenda Nacional e respectivos juros; 2º - O crédito pignoratício. Inconformado, apelou o A, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 28-09-98, a fls. 18 e segs., negado provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada. Ainda inconformado, traz o A. o presente recurso, o qual, embora inicialmente não admitido, o viria, posteriormente a ser, na sequência de deferimento de reclamação apresentada pelo A, tendo presente que o valor do crédito pignoratício é superior à alçada da Relação, e em homenagem ao princípio "favorabilia amplianda" - cfr. despacho de fls. 45. Alegando, oferece o Recorrente as seguintes conclusões: 1. O artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, aplica-se apenas aos créditos da Previdência, como, aliás, decorre do seu preâmbulo e de todo o seu articulado; 2. Nem o Acórdão recorrido, nem a decisão da primeira instância podiam assim ter em consideração tal norma ao graduar os créditos do Estado (da Fazenda Nacional por IVA e juros) com preferência ao crédito pignoratício; 3. Não existe qualquer lei especial que atribua aos créditos do Estado (por impostos) prevalência sobre os créditos garantidos por penhor; 4. Havendo que graduar em primeiro lugar o crédito pignoratício e depois os créditos do Estado, conforme dispõe o artigo 749º do Código Civil; 5. A graduação de créditos, quando concorram créditos do Estado, créditos da Previdência e os créditos garantidos por penhor deve ser a seguinte: em primeiro lugar, o crédito pignoratício, depois o crédito por impostos e, em terceiro lugar, o crédito da segurança social; 6. O Douto acórdão recorrido - secundando a decisão da primeira instância - violou assim e fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 666º e 749º do Código Civil e no artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que gradue em primeiro lugar o crédito do Recorrente, com preferência ao crédito da Fazenda Nacional, por IVA. Contra-alegando, o Mº Pº conclui pela improcedência da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 1 - Na apreciação da presente revista ter-se-ão presentes os factos constantes da decisão recorrida, correspondentes à matéria anteriormente relatada, a qual não foi objecto de impugnação, não havendo lugar a qualquer alteração - artigo 713º, nº 6, e 726º, do CPC.2 - A questão ora em causa respeita à graduação de créditos na fase executiva da acção especial de venda de penhor, traduzindo-se no problema de saber se o penhor deve ser graduado antes ou depois dos créditos do Estado por imposto de IVA. Ponderando acerca da questão, o acórdão recorrido, reconhecendo, embora, a sua delicadeza, "em face da contradição, pelo menos aparente, entre as normas legais aplicáveis", propendeu para a solução alcançada na 1ª instância, que fez prevalecer os créditos do Estado sobre o crédito garantido por penhor. Inversamente, sustenta o Recorrente que, na concorrência do seu crédito garantido por penhor mercantil e os créditos do Estado por impostos, o seu crédito deveria ser graduado em primeiro lugar. 2.1. - Apesar de, nos presentes autos, não terem sido reclamados créditos da Segurança Social, o Recorrente, hipotizando tal situação, pronunciou-se, na conclusão 5ª, no sentido de que "a graduação de créditos, quando concorram créditos do Estado, créditos da Previdência e os créditos garantidos por penhor deve ser a seguinte: em primeiro lugar, o crédito pignoratício, depois o crédito por impostos e, em terceiro lugar, o crédito da segurança social". 2.2. - Por se tratar de hipótese-tipo, justificar-se-á começar a partir dela a nossa indagação. Figure-se, pois, uma ordem de graduação de créditos quando estejam em causa créditos do Estado por impostos e créditos da Segurança Social, uns e outros fruindo do privilégio mobiliário geral - artigo 736º, nº 1, do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que se venham a citar sem indicação da origem " e de créditos pignoratícios" artigo 666º. A questão surge em consequência da oposição entre o regime vertido nas disposições aplicáveis do Código Civil e a disciplina específica constante de alguma legislação avulsa. Mais concretamente, e simplificadamente, o problema coloca-se, em face do disposto pelo artigo 749º, tendo presente o estabelecido pelos artigos 1º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, e 10º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio. Cumpre reconhecer que o nº 2 do artigo 10º, ao conferir aos créditos da segurança social prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, estabelece um regime específico, particular , que entra em oposição com o regime geral comum e normal de ordenação das garantias reais e privilégios gerais constantes do Código Civil. 2.3. - Com efeito, o artigo 749º dispõe: O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. Por sua vez, na sequência do que já estabelecia o artigo 1º do Decreto-Lei nº 512/76, prescreve, sob a epígrafe "Privilégio mobiliário", o artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80: 1 - Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil. 2 - Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. Como se refere no acórdão recorrido, sobre esta matéria têm-se esboçado três posições: A primeira considera que deve graduar-se, em primeiro lugar, o crédito por impostos, depois o crédito da Segurança Social e, em terceiro lugar, o crédito garantido por penhor. A segunda entende que a ordem de preferência deve ser a seguinte: em primeiro lugar, o crédito garantido por penhor, em seguida o crédito por impostos e, em terceiro lugar, o crédito da Segurança Social. A terceira posição sustenta a seguinte ordem de preferências: primeiro, o crédito da Segurança Social, depois o crédito garantido pelo penhor e, por último, o crédito de impostos. 2.4. - Apreciando este leque de posições, torna-se evidente que a enunciada em terceiro lugar não dispõe de condições de êxito, uma vez que não tem correspondência, nem na letra nem no espírito, com qualquer das formulações normativas em confronto, não se conformando quer com a disciplina do artigo 749º, quer com o regime especial dos artigos 1º e 10º dos Decretos-Leis nºs 512/76 e 103/80. Quedam, por isso, frente a frente, as duas primeiras posições. Em defesa do segundo entendimento, que, recorde-se, corresponde à posição do ora Recorrente, tem-se sustentado que só ele respeita o propósito do legislador. Argumenta-se, designadamente, com o facto de a norma do nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80, apenas incluir, no âmbito da respectiva previsão, os créditos da Segurança Social, dela estando excluídos os créditos da Fazenda Pública - matéria esta sobre a qual não se teria pretendido legislar. Tratar-se-ia, assim, de uma norma excepcional, não podendo, pela sua própria natureza, valer fora da sua específica previsão, sem exportar reflexamente o seu regime excepcional para outras situações, que, assim, ficariam também, como que por efeito de "ricochete" ou de "carambola", em oposição com o regime geral vertido no Código Civil. Assim sendo, não seria possível, quanto a outros créditos, que não os da segurança social - e muito menos em situações em que estes nem sequer se apresentam em concurso -, inverter a regra da prevalência dos direitos do credor pignoratício quanto ao valor das coisas ou direitos objecto do penhor. Foi esta, no essencial, a posição adoptada no Acórdão deste STJ de 28-11-1990, Procº nº 2783 (1) Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 401, págs. 585 e segs.), na esteira, verbi gratia, do Acórdão da Relação do Porto de 12 de Janeiro de 1984 (2) Publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1984, tomo I, pág. 213.), onde, depois de se observar que o Decreto-Lei nº 103/80 visa defender as garantias de cobrança das contribuições da Previdência e não dos impostos, se escreve o seguinte: O entendimento dos preceitos no sentido de, por arrastamento, colocar os créditos da Fazenda Nacional à frente dos créditos garantidos por penhor excede o propósito do legislador. Não representa matéria sobre a qual se tenha pretendido legislar. Por outro lado, o nº 1 do artigo 747º do Código Civil coloca em primeiro lugar para efeitos de graduação em concurso, entre os créditos com privilégio mobiliário, os créditos por impostos. O nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80 deve entender-se como oferecendo aos créditos da Previdência o segundo lugar na graduação em concurso, mas representa também um limite na preferência sobre os outros créditos - não devem ultrapassar os créditos por impostos. Destas duas proposições - prevalência sobre o penhor, mas sem preferir sobre os créditos por impostos - só resulta uma leitura coerente possível: a prevalência dos créditos da Previdência sobre o penhor está condicionada a não concorrerem créditos por impostos. Ou seja: os normativos em causa dos Decretos-Leis nºs 512/76 e 103/80 deveriam sofrer uma interpretação restritiva, em consequência da qual o crédito garantido pelo penhor era postergado pelo crédito da segurança social quando apenas este com ele concorresse à graduação de créditos; mas já perderia a prevalência quando também interviessem créditos por impostos. 2.4. - Apreciando a construção do citado acórdão de 28-11-90, escreveu-se no acórdão de 4 de Março de 1992, Processo nº 13.857, do Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário) (3) Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 415, pág. 359.): Deve desde já declarar-se que tal interpretação (restritiva) contraria os mais elementares princípios da interpretação das leis. Com efeito, não pode aceitar-se uma interpretação que varia conforme o crédito da Segurança Social fosse ou não acompanhado por um crédito de imposto. Sobreleva o crédito pignoratício quando concorrer sózinho, mas é relegado para terceiro lugar quando também concorrer com um crédito por impostos. (...) os artigos 1º do Decreto-Lei nº 512/76 e 10º do Decreto-Lei nº 103/80 determinam expressamente que os créditos da Segurança Social são graduados logo a seguir aos créditos de impostos por força do artigo 747º, nº1, al. a), do Código Civil, por força do privilégio mobiliário geral. Este privilégio de que gozam os créditos por contribuição à Segurança Social e respectivos juros de mora prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior (artigos 1º, nº 2, e 10º, nº 2, dos diplomas citados). Em consequência do exposto, considerou o aresto do STA que ora se acompanha que a interpretação que está em consonância com a letra e o espírito da lei é a primeira posição. Ou seja, a lei estabelece que, relativamente ás garantias dos três mencionados créditos, deve dar-se preferência aos créditos de impostos, depois graduar-se os créditos da segurança Social e, em terceiro lugar, os créditos garantidos por penhor. Com efeito, como se observa no referido acórdão, o legislador não desconhecia o disposto nos artigos 666º e 749º, tendo sido, justamente, sua intenção dar a tais créditos prevalência sobre os créditos garantidos pelo penhor. Aqueles diplomas vieram estabelecer um sistema especial de graduação entre aquelas três espécies de créditos, com prejuízo do disposto nos artigos 666º e 749º do Código Civil. Ou seja: aqueles normativos constituem lei especial face á lei geral (4) Cfr. loc. cit.na nota (3), pág. 366. Como se refere no citado acórdão, o que se diz no texto corresponde à jurisprudência corrente do S.T.A., profusamente citada naquele local. No mesmo sentido, podem ver-se também, entre outros, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, "Código de Processo Tributário", Coimbra, Almedina, 1991, págs. 691/693; A. Luís Gonçalves, "Privilégios Creditórios: Evolução histórica. Regime. Sua inserção no tráfico creditício"; e o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 40/90, de 7 de Novembro de 1991, in BMJ, nº 415, págs. 55 e segs., estudo que, a espaços, ainda se irá acompanhar.). Concorda-se com o entendimento acabado de expor, acompanhando-se, assim, a primeira das posições supra enunciadas em 2.2. Posição que corresponde, aliás, ao entendimento largamente maioritário da jurisprudência deste STJ, na esteira de arestos como, por exemplo, o Acórdão de 29 de Novembro de 1989, Procº 78145 (5) Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 391, pág. 618.), onde se concluiu que "o que aquele artigo 10º (do Decreto-Lei nº 103/80) quis dizer foi que em caso de concorrência de créditos a graduar, os créditos da Previdência sê-lo-ão logo a seguir aos créditos do Estado e das autarquias locais e sempre antes do crédito penhoratício". 3. - É agora chegado o momento de nos interrogarmos se, no caso de concurso restrito entre o crédito do Estado e o crédito pignoratício - situação correspondente ao caso sub judice -, deve continuar a dar-se preferência ao primeiro. Escusado será dizer que, para os defensores da segunda posição acima sumariada, e por maioria de razão, no caso de apenas concorrerem créditos do Estado por impostos com créditos pignoratícios, seriam estes os prevalentes como aplicação do princípio geral do artigo 749º. Em tal situação, nem seria de chamar à aplicação o nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80, normativo exclusivamente gizado para defender os créditos da segurança social em concorrência com outros. Diga-se, a título de preâmbulo, que a conjugação de normativos de sentido oposto dá inevitavelmente origem a um "regime" complexo e algo confuso, sendo causa de entendimentos de sentido discrepante na jurisprudência e na doutrina. Tudo a recomendar uma intervenção legislativa clarificadora. 3.1. - Digamos, desde já, que acompanhamos o entendimento que vem das instâncias, segundo o qual, na concorrência exclusiva do crédito garantido pelo penhor e do crédito do Estado por impostos, deve ser dada preferência a este último, graduando-o em primeiro lugar. Vejamos porquê. Vimos que o artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80 configura, na concorrência de créditos do Estado, da Segurança Social e de instituição de crédito detentora de penhor, a seguinte graduação: primeiro, o Estado; depois a Segurança Social e finalmente a instituição de crédito. Haverá justificação para que as coisas se modifiquem quando, abstraindo da intervenção da Segurança Social, se considere o concurso limitado a reclamações do Estado e da instituição de crédito detentora do penhor? A resposta deve ser negativa. Acompanhemos, a propósito, o estudo desenvolvido no âmbito do já citado parecer do Conselho Consultivo da P.G.R.: Julgamos ter ficado esclarecido que o regime definindo a geral prevalência do penhor, normas tais como os artigos 666º, nº 1, e 749º do Código, eram sobrepujadas, na sua generalidade, pelas especialidades consubstanciadas (...) no artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80. E parece inconcebível que a teleologia e as conexões sistemático-normativas reveladoras de uma certa escala de valores na perspectiva do interesse público, possam sofrer modificação essencial pela circunstância, aleatória, de os respectivos intértres - mutáveis - entrarem em cena simultânea ou alternadamente. Pode, no entanto, objectar-se que o concreto tipo de concurso de que agora curamos - crédito do Estado e crédito pignoratício - não se inscreve na previsão do artigo 10º em apreço, pelo que não se poderia aí recortá-lo sem um inadmissível - salto lógico -. Mais precisamente, tratar-se-ia de que o nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80 apenas aos créditos privilegiados da Segurança Social, e não aos do Estado, atribui preferência sobre os créditos garantidos pelo penhor. Acompanhemos, de novo, o discurso lógico do parecer nº 40/90: É inquestionável que o artigo 10º define posições relativas de categorias de créditos nele configuradas. Neste sentido se estabelece - embora a pretexto da salvaguarda de interesses da Segurança Social - que os créditos desta cedem perante os créditos do Estado, mas preferem aos penhores. Ora, perante esta ordem de preferências, não pode duvidar-se da prevalência de semelhante regime sobre a normação geral dos artigos 666º, nº 1, e 749º do Código Civil - prioridade do penhor sobre o privilégio mobiliário -, que, de outro modo, seria aplicável. Foi, justamente, por se ter presente o regime geral que se quis um regime especial de sinal contrário. (...). Para nós o preceito (artigo 10º) analisa-se (...) na seguinte estrutura: concorrência de créditos do Estado, da Segurança Social ou dotados de penhor (previsão); preferência dos créditos pela referida ordem (consequência jurídica). Ora, no plano lógico-formal, não pode pura e simplesmente negar-se que a previsão se integre quando concorram em concreto tão-só créditos da primeira e terceira categorias. Concorda-se com o entendimento formulado no parecer, aceitando-se que corresponderia a deformar a previsão da norma limitá-la às situações de concreto concurso das três categorias de crédito. Poderá, no entanto, recordando-se a objecção já formulada, repetir que o nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80 ao atribuir prioridade sobre os penhores, o faz tão-somente para o privilégio da Segurança Social, e não relativamente o do Estado. Responder-se-á, no entanto, na esteira do brilhante parecer que, ora, se acompanha que não se pode pretender dissociar o nº 1 do nº 2 do artigo 10º, dedicando a cada um dos segmentos leituras parcelares e herméticas. 3.2. - Recorde-se a norma do nº 2 do citado artigo 10º: Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. Trata-se obviamente de uma norma incompleta, cuja previsão vai buscar o seu núcleo essencial à disciplina do antecedente nº 1. Como se escreve no parecer nº 40/90: "dizer este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior carece de todo o sentido se não se souber que privilégio é esse que sobre qualquer penhor prevalece". A tal interrogação responde o nº 1, nessa medida integrando a previsão do nº 2. E o nº 2 recebe do nº 1, além dos atributos da natureza - privilégio mobiliário geral - e da titularidade da garantia - créditos das caixas de previdência por contribuições e respectivos juros de mora - ainda, necessariamente as coordenadas - as primeiras coordenadas - da sua localização na topografia das garantias concorrentes: privilégio mobiliário geral com graduação logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º dio Código Civil. Em resultado da remissão para o nº 1, operada com o conteúdo indicado, a incompletude do nº 2 preencher-se-á do seguinte modo: 2 - Este privilégio (mobiliário geral dos créditos das caixas de previdência com graduação logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil) prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior". Ora, se apenas a Segurança Social - não o Estado - preferisse ao credor pignoratício, então, por força do disposto do regime geral previsto nos artigos 666º e 749º, o crédito detentor de penhor preferiria ao do Estado. Mas não se compreenderia então que, nos concursos restritos entre a Segurança Social e o Estado, aquela não preferisse a este. Todavia, o facto é que é o Estado que prefere à Segurança Social, como indiscutivelmente resulta do nº 1. Tudo a levar a concluir que, nas relações limitadas ao concurso do Estado e da instituição de crédito detentora do penhor, aquele prefere a esta. Tem, por isso, razão o acórdão recorrido, nada justificando que se interprete restritivamente o artigo 10º, em termos que conduzissem a sua previsão a esgotar-se na concorrência dos créditos pignoratícios e os da Segurança Social. O respeito pelo princípio da unidade do sistema jurídico não se alcança por outra via diferente da apontada. Improcedem, pois, as conclusões da alegação da revista, não tendo ocorrido violação dos normativos indicados. Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Abril de 1999. Garcia Marques, Ferreira Ramos, Pinto Monteiro. |