Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - Na sua actual redacção, o art. 215.º do CPP consagra uma nova causa de elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado – no caso do arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário. II - O legislador, entendendo embora, reduzir os prazos da duração máxima da prisão preventiva, decidiu elevar o prazo máximo para metade da pena que tiver sido imposta, afirmando-se no preâmbulo da Proposta de Lei n.º 109/X que “os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, para acentuar o carácter excepcional desta medida sem prejudicar os seus fins cautelares. Todavia, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias sucessivas, o prazo máximo eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Embora continue a valer o princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do art. 32.º da Constituição, a gravidade dos indícios que militam contra o arguido justifica aí a elevação do prazo”. | ||
| Decisão Texto Integral: |