Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009475 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO INDEFERIMENTO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197905220354973 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N287 ANO1979 PAG175 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CPES ART302 N1 ART303 ART529 ART582 N3. REALD 388/77 DE 1977/03/14. | ||
| Referências Internacionais: | CONV DE 1867/06/25 ART3 N8. CARTA ADICIONAL DA CONV DE 1867 ART2. | ||
| Sumário : | I - Embora o artigo 3 da Convenção de 25 de Junho de 1867 sobre extradição, celebrada entre Portugal e Espanha, enumere expressamente o crime da falsificação de escrito particular entre aqueles que dão lugar a extradição, não e de conceder esta relativamente a um subdito espanhol acusado de tal crime, a que corresponde pena de tres anos de presidio menor e 10000 pesetas de multa. II - A parte final do mesmo artigo 3 introduz uma forte restrição dizendo que não se concedera a extradição em nenhum caso quando ao delito consumado ou frustrado so corresponda pena correccional segundo os principios gerais da legislação penal vigente em qualquer dos dois paises. III - O facto de, em ambas as legislações, a pena principal de presidio ou prisão acrescer a complementar de multa não faz extravasar a punição dos limites do citado artigo 3, in fine, da Convenção, porque a frase "so corresponder a pena correccional" ai utilizada, significa não caber ao delito sanção mais grave, tendo em conta as respectivas escalas legais, o que quer dizer que, sendo a pena mista, atende-se somente a principal. IV - A resolução do Governo que deferiu o pedido do Estado requerente não vincula de qualquer forma o tribunal, como resulta do n. 4 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto. V - O facto de o n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, dispor no sentido de bastar que o crime seja punivel pelas leis dos Estados interessados com pena privativa de liberdade superior a um ano, não obsta ao indeferimento da extradição porquanto o n. 1 do artigo 1 do mesmo diploma e explicito ao dizer que esse diploma so se aplica na falta de tratado ou, havendo-o, nos casos nele omissos. VI - Tambem não obsta ao indeferimento a circunstancia de ambos os Estados terem prescindido da regra do artigo 3, in fine, da Convenção de 1867, o espanhol pedindo a extradição e o portugues, por intermedio do seu Governo, deferindo-a. VII - Para alem do Governo, ha outros orgãos de soberania, nomeadamente os tribunais, cujo poder de jurisdição não e ultrapassavel (artigo 205 e 206 da Constituição da Republica) e a extradição representa um severo limite ao direito de livre deslocação e emigração (artigos 15, n. 1, e 44 da mesma Constituição) e, por isso so de acordo com o extraditando se poderia prescindir das condições da sua entrega interestadual (artigos 13 e 31, ns. 2 e 3, do Decreto-Lei n. 437/75). VIII - A favor da extradição tambem não e de invocar o artigo 2 da Carta de 14 de Abril de 1875, adicional da Convenção de 1867 ("Sem embargo do disposto no artigo 3 dessa Convenção conceder-se-a extradição por virtude de sentença condenatoria passada em julgado, quando a pena imposta na mesma sentença ao delito consumado ou frustrado exceda tres anos de prisão ou presidio") quando, como no caso, ainda não houver condenação e não poder a pena exceder os tres anos ja que o acusador publico pediu o presidio menor ate esse limite. | ||