Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012220 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA OBRAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO PROVAS CONFISSÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198711030752321 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de despejo com fundamento em obras não autorizadas pelo senhorio, não tendo a Autora invocado, o fundamento da alinea b) do n. 1 do artigo 1093 do Codigo Civil, não importa averiguar se tais obras se destinavam a afastar o locado comercial, ou industrial, do fim do respectivo contrato de arrendamento. II - E, não se tendo provado que as obras realizadas tivessem alterado substancialmente a estrutura externa do locado, ou a disposição interna das suas divisões ou nele causado deteriorações consideraveis, não consentidas e não justificaveis nos termos dos artigos 1043 ou 1092 do Codigo Civil, a acção teria de improceder. III - Não pode ter-se como verificada a confissão judicial quando a resposta positiva da Re em sede de contestação, a determinada afirmação da Autora na petição inicial, não coincide exactamente, em termos factuais, com esta. | ||