Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075232
Nº Convencional: JSTJ00012220
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
OBRAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PROVAS
CONFISSÃO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ198711030752321
Data do Acordão: 11/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção de despejo com fundamento em obras não autorizadas pelo senhorio, não tendo a Autora invocado, o fundamento da alinea b) do n. 1 do artigo 1093 do Codigo Civil, não importa averiguar se tais obras se destinavam a afastar o locado comercial, ou industrial, do fim do respectivo contrato de arrendamento.
II - E, não se tendo provado que as obras realizadas tivessem alterado substancialmente a estrutura externa do locado, ou a disposição interna das suas divisões ou nele causado deteriorações consideraveis, não consentidas e não justificaveis nos termos dos artigos 1043 ou 1092 do Codigo Civil, a acção teria de improceder.
III - Não pode ter-se como verificada a confissão judicial quando a resposta positiva da Re em sede de contestação, a determinada afirmação da Autora na petição inicial, não coincide exactamente, em termos factuais, com esta.