Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010368 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA TRABALHO EVENTUAL CONCEITO TRABALHO SAZONAL CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801220016524 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS IN DAS RELAÇÕES JURIDICAS PAG167. MANUEL ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES PAG232. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A autenticidade do contexto ou corpo do documento particular deriva, em regra, da averiguação da autenticidade da assinatura. II - No trabalho "sazonal" a necessidade de mão de obra resulta de acrescimo de trabalho que se verifica regular e periodicamente, em determinadas epocas do ano. No trabalho "eventual" este acrescimo e meramente ocasional ou esporadico, isto e, não e regular, não e periodico, nem tem conexão com as epocas do ano, podendo verificar-se em qualquer altura. | ||