Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033570 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL CAUSA DE PEDIR PRESCRIÇÃO JUROS DE MORA PEDIDO CÍVEL FACTO ILÍCITO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805060012673 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 327/96 | ||
| Data: | 06/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 71, do CPP, a indemnização civil em processo penal tem sempre de fundar-se na prática de um crime. II - Sendo assim, nunca a condenação em indemnização civil pode assentar em responsabilidade civil contratual, ainda que apenas para efeitos de aplicação do respectivo prazo de prescrição (quando mais longo) e apesar de os factos provados também a integrarem. III - Para que o tribunal possa conhecer da prescrição do direito de indemnização, é necessário que o demandado a invoque no local próprio, que é a contestação. IV - Tendo o demandante pedido, em 29 de Fevereiro de 1998, a condenação do arguido em "juros vincendos" só podia haver condenação no pagamento dos juros a partir dessa data, e não, como o foi, a contar de 26 de Dezembro de 1990. | ||