Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NULIDADE HORÁRIO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Sumário : |
I - A decisão final a proferir no processo disciplinar deve ser fundamentada e constar de documento escrito e nela são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade. II - Face ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 430.º do Código do Trabalho de 2003, o procedimento será inválido se a decisão e os respectivos fundamentos não constarem de documento escrito, não sendo permitido extrair dessa norma o sentido de compreender entre as causas de invalidade do processo disciplinar a falta de coincidência entre os factos alegados na nota de culpa e os narrados na decisão de despedimento. III - A consequência do desrespeito ou preterição dos comandos dos artigos 411.º, n.º 1, 415.º, n.º 3 e 435.º, n.º 3, não se situa no plano da invalidade ou nulidade do procedimento disciplinar, antes é a de esses factos não poderem ser considerados na formulação do juízo de “justa causa” de despedimento, inclusive em sede de apreciação do mérito da acção de impugnação do despedimento. III - O período normal de trabalho está legalmente limitado e consiste no número de horas que o trabalhador está obrigado a prestar durante um certo período, sendo esse parâmetro definido por contrato individual de trabalho, quer explicitamente, quer mediante integração pelo uso ou prática da empresa ou do sector. IV - Não representa uma alteração unilateral do período normal de trabalho acordado a determinação do empregador no sentido de, findo o seu doutoramento, o trabalhador cumprisse a prestação em regime presencial de 24 horas semanais, repartidas por 3 dias por semana, quando está demonstrado que, à data da admissão do trabalhador, as partes convencionaram que, durante o período de tempo em que estivesse a fazer o seu doutoramento, ele apenas ficava obrigado a prestar 16 horas de trabalho presencial na Escola e, logo que estivesse concluído esse ciclo curricular, teria de prestar 24 horas dessa modalidade, distribuídas por 3 dias de semana. V - A circunstância demonstrada de que, durante cerca de quatro anos após a conclusão do doutoramento, o trabalhador com o conhecimento do empregador, continuou a prestar o seu trabalho no mesmo regime presencial de 16 horas por semana, só pode ser entendida como mera tolerância, não consubstanciando uma prática ou uso laboral susceptível de lhe conferir o direito a manter, de forma permanente, aquele regime presencial de 16 horas semanais, pois, para além de não se poder considerar aquele período como um período longo de tempo que justificasse que o trabalhador tivesse adquirido legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, esse regime presencial seria mantido, o trabalhador sabia que tal regime era excepcional. VI - Não é ilícita a alteração do horário para o regime de 30 horas semanais presenciais, distribuídas por 5 dias da semana, determinada pelo empregador para produzir efeitos a partir de Setembro de 2006, quando está provado que nos sucessivos contratos que foram sendo celebrados, o trabalhador se vinculou a cumprir o horário em vigor no empregador e, a partir daquele mês, para os docentes dotados de qualificações idênticas às suas, era no empregador aplicável o aludido regime. VII - Não estando afirmada a ilicitude da referida alteração, o trabalhador estava vinculado ao cumprimento do regime de 30 horas presenciais por semana, distribuídas por 5 dias, pelo que, tendo o mesmo cumprido o regime de 24 horas presenciais por semana, distribuídas por 3 dias, incorreu em faltas injustificadas ao serviço nos dias correspondentes aos dias que deveria ter prestado trabalho presencial e se recusou a prestá-lo. VIII - Essas faltas injustificadas de comparência no local de trabalho tiveram como consequência o incumprimento, pelo trabalhador, do estipulado pelo empregador quanto aos dias necessários de presença na Escola para prestação do trabalho e o incumprimento do horário de trabalho que lhe foi fixado, bem como o incumprimento das obrigações laborais de docência e outras com ela relacionadas e de acompanhamento dos alunos, causando assim prejuízos à Escola e afectando a imagem da mesma. IX - Tratando-se de uma conduta culposa do trabalhador e com consequências graves para o empregador, encontra-se comprometida, irremediavelmente, a relação de confiança que deve existir entre um trabalhador e a sua entidade patronal, em termos que levam a considerar inexigível a manutenção da relação laboral por parte desta, sendo assim de julgar verificada a justa causa do despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal de Trabalho de Bragança, em acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, proposta em 3 de Maio de 2007, AA demandou I...P... - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, CRL, pedindo que fosse: a) declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo; b) declarada abusiva a aplicação de tal sanção disciplinar; c) o Réu condenado a pagar-lhe a importância correspondente à perda de retribuições desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença; d) e condenado na indemnização de antiguidade, prevista nos artigos 375.º, n.os 1 e 2, e 439.º, n.os 1 e 4, do Código do Trabalho de 2003. Alegou, em síntese que, estando ao serviço do Réu desde 1 de Dezembro de 2000, este lhe instaurou processo disciplinar, por alegadas faltas injustificadas, no termo do qual foi despedido, em 8 de Fevereiro de 2007, com invocação de justa causa, sendo o despedimento ilícito, quer por nulidade, já que a decisão de despedimento se baseou em factos não invocados na nota de culpa, quer por inexistência de justa causa, já que ele, Autor, se limitou a cumprir o período normal de trabalho acordado com o Réu, não tendo obrigação de comparecer no local de trabalho nos dias em que alegadamente faltou. Alegou, ainda, que, a partir do terceiro ano, auferia, além da retribuição mensal, as quantias de € 947,00 e de € 75,00 pelo exercício das funções acordadas e prestadas nos dois dias da semana, retribuições essas que não lhe foram pagas nos meses que indicou. Na contestação, o Réu excepcionou a incompetência material do tribunal do trabalho para conhecer do pedido do Autor relativo à quantia de € 947,00/mês, alegando que a mesma se destinava ao pagamento de trabalhos científicos, nada tendo a ver com a relação laboral existente entre as partes, e impugnou, no essencial, o mais alegado pelo Autor, sustentando a validade e licitude do despedimento, e aduzindo que, em caso de eventual procedência da acção, às retribuições intercalares deverão ser deduzidas as importâncias que o Autor tenha obtido após a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento (artigo 437.º, n.º 2, do Código do Trabalho), cuja liquidação deverá ser relegada para fase processual própria. O Autor, na resposta à contestação, impugnando o alegado quanto à excepção, concluiu pela improcedência desta. Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da excepção da incompetência material e se dispensou a selecção da matéria de facto. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, foi decidida a matéria de facto, sem reclamações, após o que o Autor, pelo requerimento de fls. 297, veio declarar pretender optar pela reintegração, tendo sequentemente sido proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 21.086,53, a título de diferenças salariais, absolvendo-o quanto aos demais pedidos formulados. 2. Apelaram ambas as partes: o Autor, através de recurso independente, sustentou a ilicitude do despedimento e o seu carácter abusivo, bem como o direito às importâncias peticionadas, a título de retribuições que deixou de auferir e de indemnização de antiguidade, nessa medida pugnando pela revogação da sentença; o Réu, mediante recurso subordinado, defendeu a revogação da condenação proferida na primeira instância. O Tribunal da Relação do Porto deliberou, por maioria, negar provimento a ambos os recursos, confirmando integralmente, a sentença recorrida. Mantendo o seu inconformismo, veio o Autor pedir revista do acórdão que assim decidiu, tendo da respectiva alegação extraído as seguintes conclusões: «1 - Foram invocados factos na decisão de despedimento que não constavam na nota de culpa, acarretando a nulidade do procedimento disciplinar nos termos dos artigos 415.º e 430.º n.º 2 alínea c) do Código do Trabalho, 2 - Considerando o Recorrente que tal facto determina a invalidade do procedimento disciplinar não podendo tais factos ser considerados para fundamentar o despedimento sem justa causa. 3 - Alegou-se como fundamentação do despedimento (cfr. fls. 71 a 81 dos autos) que o arguido, aqui Recorrente, dizia que só recebia ordens directas do Presidente do Conselho Directivo do Instituto, não constando tal facto da Nota de Culpa notificada ao Autor, ora Recorrente, 4 - A violação da autoridade da Ré não foi invocada na Nota de Culpa, nem alegada qualquer desobediência por parte do arguido, não tendo o ora Recorrente tido a faculdade de se defender quanto às mesmas. 5 - Na decisão final não podem ser invocados factos não constantes da Nota de Culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade (Artigo 415.º, n.º 3 do C. T.), podendo o procedimento ser declarado inválido se a decisão de despedimento e a sua fundamentação não constarem de documento escrito, nos termos do Artigo 415.º, n.°s 1, 2, 3 e 4 do C. T. [cfr. Artigo 430.º, n.º 2, al. c) do C. T], 6 - Nesta conformidade, e face ao exposto, o procedimento disciplinar é inválido, com o fundamento no disposto no Artigo 430.º, n.º 2, al. c) do C. T., inexistindo em consequência justa causa de despedimento. 7 — Por outro lado, com a devida vénia, não concorda o Recorrente, com o Ilustre Tribunal da Relação do Porto quando este determina afigurar-se lícita a determinação, pelo R. ao A., da obrigação de passar a cumprir 24 horas presenciais, repartidas em 3 dias por semana, e depois, as 30 horas, em 5 dias da semana, estando o A. obrigado ao acatamento da mesma. 8 - Importa considerar que “após a conclusão do ciclo curricular do doutoramento, o A. continuou a prestar funções com permanência na escola apenas durante dois dias semanais, até Abril de 2006, altura em que recebeu a carta referida em 11 após ter reclamado por escrito a falta de pagamento de "avenças"”. 9 - Resulta, assim, evidente que após a conclusão do ciclo curricular do doutoramento, em Julho de 2002, o A. continuou a prestar funções com permanência na escola apenas durante dois dias semanais, até Abril de 2006, data em que recebeu a carta da escola e após ter reclamado por escrito o pagamento das avenças em falta. 10 - Em suma, o Recorrente prestou mais de 6 anos de serviço com um horário presencial de 16 horas. Mas mesmo considerando-se o carácter excepcional do regime acordado para o período de duração do ciclo curricular do doutoramento (entre Setembro de 2000 e Julho de 2002), a verdade é que, após a data de conclusão desse ciclo, e durante quase 4 (quatro) anos, o docente esteve apenas obrigado a esse horário presencial na Escola de 16 horas, facto que evidencia uma prática e um uso profissional não atendido, nem ponderado pelo ilustre Tribunal da Relação no momento da valoração da conduta culpável ou não culpável do trabalhador. 11 - A prática da Instituição ao longo dos 6 (seis) anos de contrato de trabalho com o Autor é essencial para aferir da viabilidade da manutenção do vínculo laboral, encontrando-se os alegados efeitos da alegada infracção disciplinar sanados, porquanto durante 6 anos de duração do vínculo a situação não foi assim tão intolerável. Na verdade, tais factos evidenciam que o comportamento do Autor não era tão perturbador, nem tão infractor, nem de tal modo grave que pusesse em causa a manutenção da relação laboral. 12 - Conforme defende o Venerando Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, com voto de vencido, “ultrapassam os limites da boa fé, a conduta da recorrida que, durante 4 anos, após a conclusão do doutoramento, pelo Autor, aceitou o horário de trabalho de 16 horas, sucessivamente vigente nos sucessivos anos lectivos posteriores, apenas manifestando a vontade de alterar o horário, um dia depois de o Autor ter reclamado o pagamento das prestações laborais em dívida”. 13 - Por outro lado, o Autor não compareceu na Escola nos dias referidos em 35 da douta sentença do ilustre Tribunal de Primeira Instância, num total de 29 dias, coincidindo os dias com as 2.ª, 3.º e 4.ª feiras de cada semana do período em causa, considerando-se assente que compareceu nos restantes dias da semana (facto provado no n.º 37, onde expressamente se refere que o Autor preencheu os dois dias em que estava na Escola integralmente com a leccionação das disciplinas que lhe estavam adstritas). Porém, considerou o ilustre Tribunal a quo que, atentos os factos provados em 34, “o A. teria de prestar, tal como os demais docentes com grau académico equivalente, 24 horas semanais de presença obrigatória na Escola, distribuídas por 3 dias (negrito nosso) e 16 horas de trabalho em actividades correlacionadas com as funções de docência”. Nesta conformidade, não se compreende que se considere 29 dias de faltas injustificadas, quando o Autor estava obrigado a cumprir apenas 3 dias semanais na instituição. Assim, se o Autor cumpriu os dois dias (equivalente a 16 horas), apenas poderá relevar para os efeitos pretendidos pelo Réu 1 dia de falta por semana e não 3 dias de faltas, o que perfaria um total de 9 faltas. 14 - Na verdade, se ficou assente que a obrigatoriedade do Autor era a de prestar 24 horas de permanência obrigatória na escola, equivalente a 3 (três) dias, e depois, considera-se faltas injustificadas em 3 (três) dias semanais (segunda a quarta feira) dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2006, fazendo tábua rasa das 16 horas (= 2 dias) que o Autor prestava em regime presencial na escola, e que coincidia com a quinta e sexta feira, existe uma controvérsia evidente, não existindo, sequer objectivamente, um comportamento susceptível de integrar justa causa de despedimento. 15 - Parece, assim, também aqui ter razão o Venerando Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, com voto de vencido, ao defender “que o regime de falta injustificadas se reporta "ao período em que o trabalhador deveria desempenhar a actividade", ou seja, reporta-se ao horário de trabalho a que o trabalhador se encontra adstrito, e não ao período normal de trabalho diário/semanal.” 16 - Na verdade, “a discussão entre as partes tem a ver com o período normal de trabalho, já não com o horário de trabalho, pois mostram os factos que, entre A. e R., não chegou a ser definido qualquer horário de trabalho semanal, quer pressupondo as 24 horas, quer pressupondo as 30 horas.” 17 - Face a tudo quanto supra alegado, concluímos pela inexistência de justa causa de despedimento. Nestes termos e nos melhores de direito e, sobretudo, pelo que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer total provimento, e, por tal via, ser a sentença revogada na parte em que julgou a acção improcedente, sendo a presente acção julgada procedente e, em consequência, ser declarado ilícito o despedimento operado pelo Recorrido; ser declarada abusiva a aplicação da sanção de despedimento promovida pelo Réu, conforme supra alegado; ser consequentemente o Réu condenado a pagar ao Autor a importância correspondente à perda das retribuições deixadas de auferir [desde] 30 dias antes da entrada da presente Acção até à data da sentença; ser ainda o Réu condenado a pagar ao Autor a importância correspondente à indemnização por antiguidade prevista nos Artigos 375.º, n.ºs 1 e 2, e 439.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 99/03, de 27/08, como acto de Lei e de Justiça.» Não houve contra-alegação do Réu que, notificado do requerimento de interposição da revista pelo Autor, interpôs recurso subordinado, o qual veio a ser julgado deserto, por falta de alegação. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer que mereceu resposta discordante do Autor. 3. As questões suscitadas nas conclusões do recurso são as seguintes: — Nulidade do procedimento disciplinar; — Justa causa de despedimento. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Os factos materiais da causa foram, na 1.ª instância, fixados nos seguintes termos: «Factos provados por confissão ou acordo das partes expresso nos articulados: 1 - O R. é um Instituto de Educação que tem por objectivo o ensino e o A. é professor universitário. 2 - No exercício dessa sua actividade, o R. admitiu o A. ao seu serviço em 1/12/2000, através da celebração de um contrato de trabalho a termo certo renovado em 1/12/2001 e em 1/12/2002, dando-se aqui por reproduzidos os documentos de fls. 32 e 33 e de fls. 238 destes autos. 3 - Para que o A., sob as ordens, orientação, direcção e fiscalização do R. exercesse as funções profissionais de professor assistente no Campus Académico de Macedo de Cavaleiros, propriedade do R., leccionando o curso de Fisioterapia. 5 Por manifesto lapso, não foi respeitada a sequência numérica. - O requerente, como contrapartida do seu trabalho, auferiu, no primeiro ano, a quantia mensal de € 250.000$00 e, a partir do terceiro ano, a quantia mensal de € 1.305,78. 6 - Além da quantia supra referida o A. recebeu mensalmente a quantia de € 947,00 acrescida de € 75, por transferência bancária, quantias essas pagas pela R. até 31/12/2003. 7 - A R. não efectuou os pagamentos da quantia de € 947 em Janeiro, Março, Julho, Agosto e Setembro de 2005. 8 - Entre Janeiro e 30 de Setembro de 2005 a R. pagou mensalmente ao A. a quantia de € 947,00 contra a entrega de recibos, passando a reter 20% na fonte, deixando de pagar tal quantia a partir dessa data. 9 - Em 08/03/2006 o A. enviou à R. três cartas de teor idêntico ao que consta do documento de fls. 43 a 44, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, uma ao cuidado do Exm.º Sr. Dr. R...T... (Lisboa), outra ao cuidado do Dr. C... (uma para Lisboa e outra para Viseu) e outra ao cuidado da Drª H...C.... em Macedo de Cavaleiros, por meio das quais, além do mais, solicitava o pagamento de “avenças” em atraso. 10 - Em 10/04/2006, através da sua mandatária, o requerente voltou a reclamar, por carta enviada ao R., o pagamento das ditas “avenças”. 11 - Em 11/04/2006, o requerente recebeu a carta que se mostra junta aos autos a fls. 53, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, mediante a qual o requerido, por intermédio da Presidente do Campus Académico de Macedo de Cavaleiros, além do mais, relembrava ao requerente que deveria ser cumprido o horário em funcionamento na instituição, que o requerente continuava a incumprir o respectivo horário e que este envolvia um regime presencial de 24 horas semanais, em horário a acordar com a Direcção do Campus. 12 - Por carta registada de 12/5/2006, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 54 e 55 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, o A. respondeu à R., por intermédio da sua mandatária, dizendo que não tinha obrigação de cumprir um horário de trabalho que implicasse o aumento da duração do período de trabalho, sem aumento de retribuição, unilateralmente imposto e que apenas se tinha obrigado a prestar dois dias de trabalho na instituição. 13 - Em 25/05/2006 foi afixada a informação n.º 2/06, cuja cópia se mostra junta a fls. 36 do processo disciplinar (cf. fls. 256 destes autos) e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzida, determinando que o regime presencial semanal passava para 30 horas no caso dos docentes detentores do grau de Mestre, como era o caso do A., distribuídas ao longo de cinco dias por semana, com um mínimo diário de 4 horas e um máximo de 8 horas, dentro do horário de funcionamento das Escolas. 14 - Por carta registada em 02/08/2006, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 60 e 61 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, o A. comunicou ao R. que não tinha o dever de cumprir um horário de trabalho que implicasse o aumento da duração do período de trabalho, sem aumento de retribuição, unilateralmente imposto, aproveitando para reclamar o pagamento relativo ao desconto processado por ausência referente a 11 dias de faltas no mês de Maio de 2006 no montante de € 523,60, porquanto o mesmo não faltou. 15 - Em 6/12/2006, mediante a carta que se mostra junta aos autos a fls. 63 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, foi o requerente notificado da nota de culpa que consta de fls. 64 e 65, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, bem como da intenção do requerido proceder ao seu despedimento com justa causa e da sua suspensão preventiva. 16 - O requerente ofereceu a resposta à nota de culpa, nos termos que constam de fls. 66 a 70, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 17 - Em 08/02/2007 recebeu o A. o relatório e cópia da decisão final do processo disciplinar que lhe foi movido pela R., tendo esta aplicado àquele a sanção de despedimento com justa causa, pelos motivos e com os fundamentos constantes dos aludidos relatório e decisão que se mostram juntos aos autos a fls. 71 a 80 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 18 - O A. matriculou-se na Universidade de Salamanca em 05/09/2000 para frequentar o ciclo curricular de doutoramento, com a duração de dois anos, que concluiu em Julho de 2002 e iniciou funções no I...P... em 01/12/2001. 19 - Após a conclusão do ciclo curricular do doutoramento o A. continuou a prestar funções com permanência na escola apenas durante dois dias semanais, até Abril de 2006, altura em que recebeu a carta referida supra em 11 e após ter reclamado por escrito a falta de pagamento das “avenças”. 20 - À data da contratação do A. o R. tinha interesse na aquisição do doutoramento por parte daquele, porquanto o curso de fisioterapia do Instituto apenas conferia o grau de bacharel, pretendendo o Instituto conseguir a alteração da habilitação do curso para licenciatura. 21 - Para o efeito, necessitava que o seu pessoal fosse o mais graduado possível, pelo que propôs ao A. e ao Dr. G...B... e a outros docentes, o pagamento das propinas nos casos de doutoramento e mestrados. 22 - É que, à data, o Ministério da Educação exigia professores com níveis académicos superiores à habilitação pretendida para o curso. 23 - Assim, para que o Curso de Fisioterapia passasse a conferir o grau de licenciatura, os docentes do Instituto teriam pelo menos de ser Mestres ou Doutores. 24 - Daí que, quando, à data da contratação, em Dezembro de 2000, tiveram conhecimento da frequência do curso pelo A., propuseram que não desistisse deste e assumiram o compromisso de lhe pagarem as propinas. 25 - O [Autor] já logrou obter o pretendido grau. 26 - A R. procedeu aos seguintes descontos na retribuição do A. a título de faltas injustificadas: - € 523,00 em Maio de 2006; - € 380,80 em Setembro de 2006; - € 285,60 em Outubro de 2006; e - € 722,00 em Novembro de 2006. Factos Provados da matéria de facto controvertida: 27 - Imediatamente após a data da sua contratação o A. passou a prestar 16 horas semanais de trabalho na Escola, distribuídas por dois dias, a saber a quinta e sexta-feira. 28 - O R. tinha conhecimento do facto referido em 19. 29 - Para além do seu trabalho de docente o A. efectuava trabalhos de investigação que a R. pagava. 30 - À data da admissão do A. praticava-se na Escola onde este passou a desempenhar funções um horário de 40 horas semanais, sendo que dessas apenas 24 eram de presença obrigatória na Escola, distribuídas por 3 dias. 31 - As restantes 16 horas de trabalho teriam de ser prestadas para apoio e complemento da actividade de docência que se desenvolvia nas referidas 24 horas semanais, podendo ser prestadas dentro ou fora da Escola, consoante o trabalhador decidisse. 32 - Como o A., à data da admissão para prestar funções à R., estava a tirar um doutoramento, ficou convencionado entre as partes um regime excepcional, mediante o qual o A. apenas ficava obrigado a prestar trabalho em 16 horas semanais de presença obrigatória na Escola, no mínimo em 2 dias por semana. 33 - Este regime excepcional ficou estabelecido apenas para os dois anos imediatos à admissão do A. e enquanto este estivesse a fazer o seu doutoramento. 34 - Concluído esse grau académico, o A. teria de prestar, tal como os demais docentes com grau académico equivalente, 24 horas semanais de presença obrigatória na Escola, distribuídas por 3 dias e 16 horas de trabalho em actividades correlacionadas com as funções de docência. 35 - O A. não compareceu na Escola nos dias 4, 5, 6, 11, 12, 13, 18, 19, 20, 25, 26 e 27 de Setembro de 2006, 2, 3, 4, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31 de Outubro de 2006 e 6, 7, 8, 13, 14 e 15 de Novembro de 2006, num total de 29 dias. 36 - O A. não apresentou, nem anteriormente, nem posteriormente àqueles dias, qualquer justificação para essas faltas. 37 - Pelo facto de não comparecer nos dias referidos e de preencher os dois dias em que estava na Escola integralmente com a leccionação das disciplinas que lhe estavam adstritas, o A. não prestava acompanhamento aos respectivos alunos fora das aulas, designadamente aos que se encontravam em estágios fora da Escola. 38 - O comportamento do A. afectou a imagem da R. perante os demais docentes, causando instabilidade e insatisfação entre estes pelo facto de se verem sobrecarregados no acompanhamento dos alunos e pelo facto de ser o único docente que não cumpria o horário de presença na Escola estipulado pela R., bem como perante os alunos que procuravam o acompanhamento dos seus estudos pelo A. e não o encontravam na Escola. 39 - Após a afixação da informação n.º 2/2006 e até à instauração do processo disciplinar a R. tentou por várias vezes demover o A. da sua recusa em cumprir o horário de trabalho determinado nessa informação, o que fez através da Presidente do Campus de Macedo de Cavaleiros, Eng.ª M... H...C.... G...V... 40 - À data da contratação do A. havia poucos docentes com as habilitações deste e do Dr. G... na área da fisioterapia.» O Tribunal da Relação do Porto aditou ao elenco dos factos provados o seguinte: «41 - Da cl.ª 4.ª dos contratos, outorgados pelas partes e juntos a fls. 32, 33 e 238, aos quais [se] refere o n.º 2, consta o seguinte “O Segundo Outorgante cumprirá o horário de trabalho em vigor no Primeiro Outorgante”. 42 - Na informação n.º 2/06, a que se reporta o n.º 13 dos factos provados, consta, para além do que se refere nesse n.º 13, que “Esta medida entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.”. 43 - Na nota de culpa, a que se reporta o n.º 15 dos factos provados, consta o seguinte: “1. Nos dias 4, 5, 6, 11, 12, 13, 18, 19, 20, 25, 26 e 27 de Setembro, 2, 3, 4, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31 de Outubro e 6, 7, 8, 13, 14 e 15 de Novembro de 2006, o arguido faltou ao trabalho, não apresentando anteriormente ou posteriormente qualquer justifica-ção para as faltas, num total de 29 dias interpolados. 2. Estas faltas injustificadas de comparência no local de trabalho tiveram como consequência o incumprimento, pelo arguido, do estipulado pela arguente quanto aos dias necessários de presença na Escola, para prestação do trabalho, e o incumprimento do horário de trabalho que lhe foi fixado. 3. Estas faltas injustificadas tiveram ainda como consequência o incumprimento pelo arguido das suas obrigações laborais de docência e outras com ela relacionadas e de acompanhamento dos alunos. 4. As faltas injustificadas causaram, assim, prejuízos à Escola onde o arguido presta funções, com os inerentes prejuízos para a arguente, tendo ainda causado prejuízos a terceiros, no caso aos alunos das disciplinas das quais o arguido é professor. 5. Este comportamento do arguido afectou em particular a imagem da Escola onde o mesmo presta funções e em geral a imagem do I...P.... 6. Com este seu comportamento o arguido cometeu as infracções disciplinares de desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe foi confiado, de lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa e de faltas injustificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa e de faltas injustificadas ao trabalho, interpoladas em número superior a 10 dias, previstas no art.º 396º, nº 3, d), e) e g) do Código do Trabalho. (…)”. 44 – É o seguinte o teor da resposta à nota de culpa a que se reporta o n.º 16 dos factos provados: “1 – São falsos os factos vertidos nos artigos 1.º a 7.º da Nota de Culpa, porquanto, 2 – Porquanto é abusiva a intenção de despedimento manifestada pela Arguente, nos termos previstos no artigo 374.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27.08. 3 – Na verdade, em 8.03.2006 o arguido dirigiu ao Exmo. Sr. Presidente da Arguente, Dr. O...C... uma carta a reclamar o pagamento de avenças em atraso desde o ano de 2003 (cfr. carta na posse da arguente). 4 – Em 7.04.2006 o arguido, representado por sua mandatária, Dra. M...J...S..., advogada com domicílio escolhido na Rua D. Manuel II, 51/C – 3.º, 4050-345 Porto, através de carta, voltou a reclamar o pagamento das avenças em atraso referentes aos anos 2003/2004, num total de € 5.751,00, e de Outubro de 2005 a Maio de 2006, num total de € 4.735,00, sob pena de recorrer às vias judiciais (cfr. carta na posse do arguente). 5 – Em 7.04.2006, através do ofício 126/06 foi o arguido notificado, de que no ano lectivo 2005/2006 o seu horário de trabalho envolvia um regime presencial de 24 horas semanais, em horário a acordar com a Direcção do Campus (cfr. carta da autoria da arguente). 6 – Do ofício em causa resultou a confusão entre "horário de trabalho" e "período normal de trabalho", sendo certo que o arguido se obrigou a cumprir o horário de trabalho em vigor na Instituição. 7 – Porém, aquando da sua contratação o arguido obrigou-se a prestar dois dias de trabalho na Instituição, que tem coincidido, nos últimos anos, com a quinta e a sexta-feira, num total de 16 horas. 8 – E foi essa a informação que prestou em 12.05.2006 através de carta dirigida à arguente, pela sua mandatária (cfr. consultar a carta na posse da arguente). 9 – Explicava, assim, o arguido à arguente que, tendo-se obrigado a prestar dois dias de trabalho na Instituição, o aumento da duração do período de trabalho teria de ser acordado com o mesmo, sob pena de implicar uma redução da retribuição do arguido ilícita. 10 – Em 28.07.2006 voltou a informar a arguente (face ao teor da informação n.º 2/2006 que determinava que o regime presencial semanal passava para 30 horas para os docentes detentores de grau de mestre ou doutor e 35 horas para licenciados, monitores e encarregados de trabalho), que não se conformava com a ordem de serviço, uma vez que apenas se encontrava obrigado à prestação de dois dias de trabalho na Instituição (cfr. carta na posse da arguente). 11 – Face ao exposto, é abusiva a sanção prevista de "despedimento" porquanto, todo o processo, conforme resulta evidenciado, foi provocado a partir da primeira e segunda cartas enviadas pelo arguido à arguente a reclamar o pagamento das "avenças" em atraso. 12 – Resulta, também, evidente que, o arguido compareceu no local e período de trabalho a que estava contratualmente obrigado, até ao limite de 16 horas (equivalente a dois dias por semana). 13 – Sendo que o arguido não estava obrigado a compare-cer nos dias identificados no artigo 1.º da Nota de Culpa, porquanto excediam a duração do período em que se encontrava obrigado a prestar a sua actividade. 14 – Aliás, se se confrontarem as identificadas datas com os dias da semana, conclui-se que coincidem exactamente com a segunda, terça e quarta feiras. 15 – Na verdade, não houve alteração do horário de trabalho do arguido, mas tão somente um aumento da carga horária do mesmo. 16 – Situação diferente seria se tivessem alterado o horário das quintas e sextas feiras para outros dois dias da semana. 17 – Nesta última hipótese, já o arguido teria de obedecer em conformidade com o contratualmente acordado. 18 – Resulta assim, do exposto que não faltou o arguido injustificadamente, nem incumpriu com as suas obrigações laborais de docência e outras com ela relacionadas e de acom-panhamento dos alunos. 19 – Também, o comportamento do arguido não afectou nem a imagem da Escola, nem do Instituto. 20 – Não cometeu, assim, o arguido quaisquer infracções disciplinares, nem mesmo a identificada no n.º 6 da Nota de Culpa. (…)”. 45 – Do relatório final a que se reporta o n.º 17 dos factos provados consta, no que importa, o seguinte: “1. Nos dias 4, 5, 6, 11, 12, 13, 18, 19, 20, 25, 26 e 27 de Setembro, 2, 3, 4, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31 de Outubro e 6, 7, 8, 13, 14 e 15 de Novembro de 2006, o arguido faltou ao trabalho, não apresentando anteriormente ou posteriormente qualquer justifica-ção para as faltas, num total de 29 dias interpolados. 2. Estas faltas injustificadas de comparência no local de trabalho tiveram como consequência o incumprimento, pelo arguido, do estipulado pela arguente quanto aos dias necessários de presença na Escola, para prestação do trabalho, e o incumprimento do horário de trabalho que lhe foi fixado. 3. Estas faltas injustificadas tiveram ainda como consequência o incumprimento pelo arguido das suas obrigações laborais de docência e outras com ela relacionadas e de acompanhamento dos alunos. 4. O arguido desde o ano de 2000 cumpre um horário de permanência na escola de 16 horas semanais. 5. O horário de trabalho de 16 horas semanais só era praticado por dois docentes em todo o universo Piaget (Dr. AA e Dr. G...B...P...); 6. Tal horário devia-se apenas e tão só, ao facto do arguido ter assumido um compromisso aquando da sua contratação, de iniciar de imediato um programa de frequência do ciclo curricular de doutoramento na Universidade de Salamanca, 7. Uma vez terminado tal ciclo curricular, que tinha a duração de 2 anos (dois), o horário do arguido passava a ser o mesmo de todos os restantes docentes do I...P..., ou seja, permanência obrigatória na escola de 24 horas semanais (três dias); 8. O I...P... contribuiu economicamente a nível de propinas e deslocações para o arguido frequentar o supracitado programa de Doutoramento; 9. O valor das propinas no primeiro ano era de 750 € (sete-centos e cinquenta euros) e no segundo de 450 € (quatrocentos e cinquenta euros), 10. O Instituto pagava uma ajuda de custo mensal no valor de 75 € (setenta e cinco euros), para o arguido frequentar tal Doutoramento; 11. O arguido findo o período curricular do Doutoramento, nunca mudou o seu comportamento, continuando a praticar um horário de trabalho de 16 horas semanais (dois dias), 12. Decorreram várias reuniões entre a Direcção da Escola bem como com a Presidência de Campos no sentido do arguido alterar o seu comportamento. 13. As reuniões nunca produziram os seus efeitos, isto porque o arguido dizia só receber ordens do Presidente do conselho Directivo do I...P...; 14. O arguido recebia ordens directas da Direcção da Escola superior de Saúde e da Presidência do Campus de Macedo de Cavaleiros; 15. O arguido era o único docente que não cumpria o horário de trabalho na escola superior de Saúde Jean Piaget Nordeste; 16. O arguido faltou pelo menos a uma reunião do Conselho Científico, do qual era membro, resultando tal falta na não intervenção do docente, na discussão e no delinear de questões de natureza científica e pedagógica que são fundamentais na organização da formação dos alunos; 17. Em 25 de Maio de 2006 foi distribuída por todos os docentes a informação n.º 2/2006, 18. A supra citada informação foi entregue em mão pela D. A... ao arguido e a todos os docentes que partilham o gabinete com ele; 19. [M]ais tarde o arguido afirmou perante a D. A... que não iria cumprir as instruções constantes de tal informação; 20. O arguido após a informação nº 2/2006 continuou a cumprir apenas, as 16 horas semanais de presença na escola, 21. Existiu anuência de todos os docentes a esta nova forma de organização de trabalho constante da supra mencionada informação, com a excepção do arguido AA. 22. O horário de trabalho contratualmente acordado com o arguido era o que se encontrava em vigor no I...P..., ou seja, trinta horas semanais, vinte e quatro das quais são de permanência obrigatória na escola (três dias). (…)”» A decisão que estabeleceu este quadro factual não vem impugnada e não ocorre qualquer das situações previstas no artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que autorizam o Supremo Tribunal a sobre ela exercer censura. De harmonia com a matéria de facto apurada, a relação laboral em causa vigorou desde 1 de Dezembro de 2000 até 8 de Dezembro de 2007, tendo o procedimento disciplinar sido instaurado e o despedimento decretado em plena vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (doravante, Código de 2003), por isso que, atendendo ao disposto no artigo 8.º, n.º 1, desta Lei, e nos artigos 7.º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho, é à luz do regime estabelecido naquele primeiro compêndio de normas — tal como consideraram as instâncias, sem discordância das partes — que serão apreciadas as questões versadas na alegação do recurso. 2. Da nulidade do procedimento disciplinar: Vem o Autor defendendo, desde o articulado inicial, que o procedimento disciplinar é inválido porque na decisão que decretou o despedimento lhe foram imputados factos que não constavam da nota de culpa. Na linha do entendimento que exprimira naquele articulado e na alegação do recurso de apelação, afirma o Autor, nas conclusões 1 a 6 do recurso de revista, a nulidade do procedimento, invocando o disposto nos artigos 415.º, n.os 1 a 4 e 430.º, n.º 2, alínea c), do Código de 2003 — diploma a que pertencem todos os preceitos que adiante vierem a ser indicados, sem menção de origem —, e a circunstância de ter sido alegado como fundamentação do despedimento que ele, recorrente, «dizia que apenas recebia ordens directas do Presidente do Conselho Directivo do Instituto, facto este que não constava da Nota de Culpa», e sublinhando que «a violação da autoridade da Ré não foi invocada na Nota de Culpa, nem alegada qualquer desobediência por parte do arguido, não tendo o ora Recorrente tido a faculdade de se defender quanto às mesmas». Sob a epígrafe (Nota de Culpa), dispõe o n.º 1 do artigo 411.º que «[n]os casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa enunciado no n.º 1 do artigo 396.º, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados». O artigo 415.º, que versa sobre a decisão final a proferir no processo disciplinar, consigna que a decisão «deve ser fundamentada e constar de documento escrito» (n.º 2) e nela «são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador [...], não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade» (n.º 3). A ilicitude do despedimento apresenta-se regulada nos artigos 429.º e seguintes. De acordo com o princípio geral consignado no artigo 429.º, qualquer tipo de despedimento é ilícito: «a) [s]e não tiver sido precedido do respectivo procedimento; b) [s]e se fundar em motivos políticos ou ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; c) [s]e forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento». Especificamente sobre o despedimento por facto imputável ao trabalhador rege o artigo 430.º, nos termos do qual: «[o] despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 372.º ou se o respectivo procedimento for inválido» (n.º 1); «[o] procedimento só pode ser declarado inválido se: a) faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos previstos no artigo 411.º; b) [n]ão tiver sido respeitado o contraditório, nos termos enunciados nos artigos 413.º, 414.º e n.º 2 do artigo 418.º; c) [a] decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 415.º ou do n.º 3 do artigo 418.º» (n.º 2). O Tribunal da Relação, perante a alegação do Autor em que suscitou a desconformidade entre os factos constantes da nota de culpa e os invocados na decisão de despedimento, assinalou, com base no alegado, os pontos de divergência em causa nas duas peças do procedimento disciplinar, nos seguintes termos: «a) que o A. “dizia que só recebia ordens directas do Presidente do Conselho Directivo do Instituto”, constando apenas da nota de culpa “a violação das als. d), e) e g) do nº 3 do Artigo 396.º do Código do Trabalho”; b) que “o Autor utilizou um expediente "para nunca cumprir o horário de permanência na escola, furtando-se sistematicamente a receber ordens de quem efectivamente tinha legitimidade para lhe dar"”; c) que “em face da gravidade do comportamento culposo do trabalhador e das suas consequências, torna-se praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, com o mínimo de autoridade e confiança (negrito nosso), sendo inexigível à entidade patronal que o mantenha ao serviço, segundo critérios de razoabilidade e objectividade, até para não se criarem precedentes incompatíveis com a disciplina e organização do trabalho”. d) a violação da autoridade e a desobediência.» E, depois de reproduzir as normas supra citadas, na parte aqui útil, o douto acórdão impugnado observou: «Do referido decorre que não poderá o despedimento ser motivado em factualidade que não haja sido imputada ao trabalhador na nota de culpa ou referida na defesa escrita do trabalhador; mas essa inatendibilidade apenas inquina a parte da decisão que seja afectada pela omissão, e não já toda a decisão se, nesta, o despedimento for também motivado por factualidade descrita na nota de culpa ou na defesa escrita. Nesta parte, a decisão é perfeitamente válida. Por outro lado, o que está abrangido pela inatendibilidade prevista no art. 415.º, n.º 3, são os factos que motivam o despedimento e não já eventuais considerações de natureza conclusiva e/ou relativas ao enquadramento e apreciação jurídica que possam vir a ser feitas na decisão do despedimento. [...] No caso, o constante das als. a) e b) do precedente ponto 2) consubstancia, na verdade, matéria de facto que foi invocada na decisão de despedimento e que não constava da nota de culpa, pelo que não poderá ser atendida para a apreciação da justa causa, como aliás o não foi na sentença recorrida. Tal inatendibilidade não gera, no entanto, a invalidade do procedimento disciplinar sendo certo que o despedimento foi, também e aliás essencialmente, motivado em outra factualidade descrita na nota de culpa (qual seja a relativa às faltas injustificadas). Quanto ao constante das als. c) e d), consubstancia essa alegação, feita na decisão do despedimento, meras considerações de natureza jurídica, que não acarretam a invalidade do procedimento disciplinar.» O entendimento assim expresso merece, no essencial, ser sufragado. Com efeito, tal como se lê na sentença da 1.ª instância — transcrevendo excerto do acórdão da mesma Relação proferido no procedimento cautelar de suspensão de despedimento intentado pelo Autor — as causas de invalidade do processo disciplinar são taxativas, e a letra da alínea c) do n.º 2 do artigo 430.º não permite extrair da norma o sentido de compreender entre tais causas a falta de coincidência entre os factos alegados na nota de culpa e os narrados na decisão de despedimento, pois o que se declara em tal preceito é, tão somente, que o procedimento será inválido se a decisão e os respectivos fundamentos não constarem de documento escrito, ou seja, será inválido em caso de inobervância do disposto no n.º 2 do artigo 415.º, segundo o qual «[a] decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito». Como se observou no Acórdão deste Supremo de 19 de Março de 2009 (Documento n.º SJ200903190016864, em www.dgsi.pt), a consequência do desrespeito ou preterição dos comandos dos artigos 411.º, n.º 1, 415.º, n.º 3 e 435.º, n.º 3 é a de não serem atendidos os factos fundantes da decisão de despedimento não circunstanciadamente descritos e, portanto, a consequência dessa preterição não se situa no plano da invalidade ou nulidade do procedimento disciplinar, ao contrário do que vem defendido pelo Autor, antes o de esses factos não poderem ser considerados na formulação do juízo de “justa causa” de despedimento, inclusive em sede de apreciação do mérito da acção de impugnação do despedimento (artigos 415.º, n.º 3 e 435.º, n.º 3). Acresce, como salienta a Exma. Magistrada do Ministério Público, no seu douto parecer, que, embora o Réu tenha feito constar da decisão de despedimento que o Autor «utilizou um expediente para nunca cumprir o horário de permanência na escola, furtando-se sistematicamente a receber ordens de quem efectivamente tinha legitimidade para lhas dar» e que «o Autor dizia que só recebia ordens directas do Presidente do Conselho Directivo do Instituto», o certo é que a sanção aplicada não teve por fundamento tais factos, mas aqueles que constavam da nota de culpa — vinte e nove faltas ao serviço, não justificadas, com o consequente incumprimento das suas obrigações de docência, e outras com elas conexionadas, e os consequentes prejuízos para o Réu —, configurando as infracções previstas nas alíneas d), e) e g) do n.º 3 do artigo 396.º, sendo patente que na nota de culpa, além da narração desses factos, se fez constar o respectivo enquadramento jurídico. Em suma, improcede o alegado nas conclusões 1 a 6 da revista. 3. Da justa causa de despedimento: 3. 1. O acórdão revidendo concluiu, acompanhando o veredicto da 1.ª instância, pela verificação de justa causa para o despedimento do Autor, consubstanciada nas faltas ao trabalho não justificadas que lhe foram imputadas. Para alcançar tal juízo, começou o Tribunal da Relação por relevar os seguintes factos: «- O A. foi admitido ao serviço do R. em 1/12/2000, através da celebração de um contrato de trabalho a termo certo renovado em 1/12/2001 e em 1/12/2002, constando da cl.ª 4.ª desses contratos, outorgados pelas partes e juntos a fls. 32, 33 e 238, que “O Segundo Outorgante cumprirá o horário de trabalho em vigor no Primeiro Outorgante” (n.º 2 dos factos provados e documentos no mesmo referidos). - À data da admissão do A. praticava-se na Escola onde este passou a desempenhar funções um horário de 40 horas semanais, sendo que dessas apenas 24 eram de presença obrigatória na Escola, distribuídas por 3 dias (n.º 30). - As restantes 16 horas de trabalho teriam de ser prestadas para apoio e complemento da actividade de docência que se desenvolvia nas referidas 24 horas semanais, podendo ser prestadas dentro ou fora da Escola, consoante o trabalhador decidisse (n.º 31). - Como o A., à data da admissão para prestar funções à R., estava a tirar um doutoramento, ficou convencionado entre as partes um regime excepcional, mediante o qual o A. apenas ficava obrigado a prestar trabalho em 16 horas semanais de presença obrigatória na Escola, no mínimo em 2 dias por semana (n.º 32). - Este regime excepcional ficou estabelecido apenas para os dois anos imediatos à admissão do A. e enquanto este estivesse a fazer o seu doutoramento (n.º 33). - Concluído esse grau académico, o A. teria de prestar, tal como os demais docentes com grau académico equivalente, 24 horas semanais de presença obrigatória na Escola, distribuídas por 3 dias e 16 horas de trabalho em actividades correlacionadas com as funções de docência (n.º 34). - Imediatamente após a data da sua contratação o A. passou a prestar 16 horas semanais de trabalho na Escola, distribuídas por dois dias, a saber a quinta e sexta-feira (n.º 27). - Após a conclusão do ciclo curricular do doutoramento o A. continuou a prestar funções com permanência na escola apenas durante dois dias semanais, até Abril de 2006 (altura em que recebeu a carta referida supra em 11 e após ter reclamado por escrito a falta de pagamento das “avenças”), facto de que o Réu tinha conhecimento (n.ºs 19 e 28). - Em 11/04/2006 (através da carta de fls. 53), o Réu relembrou o A. de que deveria cumprir o horário em funcionamento na instituição, que o requerente continuava a incumprir o respectivo horário e que este envolvia um regime presencial de 24 horas semanais, em horário a acordar com a Direcção do Campus (n.º 11). - O A. respondeu (pela carta de 12/5/2006 que consta de fls. 54 e 55) dizendo que não tinha obrigação de cumprir um horário de trabalho que implicasse o aumento da duração do período de trabalho, sem aumento de retribuição, unilateralmente imposto e que apenas se tinha obrigado a prestar dois dias de trabalho na instituição (n.º 12). - Em 25/05/2006 foi afixada a informação n.º 2/06 (que consta de fls. 256) determinando que o regime presencial semanal passava para 30 horas no caso dos docentes detentores do grau de Mestre, como era o caso do A., distribuídas ao longo de cinco dias por semana, com um mínimo diário de 4 horas e um máximo de 8 horas, dentro do horário de funcionamento das Escolas (n.º 13). - O A. comunicou ao R. (por carta registada de 02/08/2006, junta a fls.60 e 61) que não tinha o dever de cumprir um horário de trabalho que implicasse o aumento da duração do período de trabalho, sem aumento de retribuição, unilateralmente imposto (n.º 14).» Depois de referir os traços essenciais do regime legal atinente à duração do trabalho, e à sua fixação, convocando o disposto nos artigos 158.º, 159.º e 173.º, n.º 1, o acórdão em exame, analisando o problema da determinação do horário a cumprir pelo Autor, discorreu, como segue: «Tal como decorre da factualidade supra transcrita, as partes acordaram que, durante o doutoramento, o A. cumpriria um período de trabalho presencial de 16 horas por semana (que foram distribuídas em dois dias, a quinta e a sexta-feira), mas que, findo aquele, passaria a prestar 24 horas de trabalho semanal presencial, distribuídas por 3 dias, e 16 horas de trabalho em actividades correlacionadas com as funções de docência; ou seja, acordaram que, findo o doutoramento, o período normal de trabalho semanal do A. seria de 40 horas semanais, 24 das quais em regime presencial, tal como então vigorava para os demais docentes com idêntico grau académico e em consonância com o clausulado no ponto 4º do contrato de trabalho, no qual se refere que o A. “cumprirá o horário de trabalho em vigor na Ré”. Ou seja, após a conclusão do doutoramento, estava o A., por via do que então acordou com a Ré, obrigado a cumprir um período normal de trabalho semanal de 40 horas, das quais 24 horas deveriam ser prestadas em regime presencial, distribuídas por 3 dias semanais. Ora, assim sendo, não se vê que não pudesse a Ré, findo o doutoramento, exigir-lhe essa prestação, a qual foi acordada entre as partes e que, por isso, não consubstancia uma alteração unilateral, por parte daquela, do período normal de trabalho e do horário de trabalho acordados. É certo que, durante cerca de 4 anos após o doutoramento, o A., com o conhecimento da Ré, continuou a prestar o seu trabalho no mesmo regime presencial de 16 horas por semana. Tendo o A. alegado, na petição inicial, que tal se ficou a dever ao facto de, aquando da sua contratação, haver sido convencionado que esse seria, apenas, o seu período normal de trabalho, tal não ficou provado (como decorre expressamente da decisão da matéria de facto, que o deu como não provado - fls. 289 -, e também, a contrario, dos factos provados). Por outro lado, pese embora se desconheçam as razões (que não foram alegadas na contestação) por que tal, sendo embora do conhecimento da Ré, sucedeu, a verdade é que não nos parece que a prestação, durante aquele período, das 16 horas semanais de trabalho presencial fosse impeditiv[a] da possibilidade de a Ré, quando o entendesse, exigir-lhe o cumprimento da prestação, em regime presencial, de 24 horas. Com efeito, essa possibilidade decorre, desde logo, do que as partes haviam acordado. Acresce que não se nos afigura que a prestação dessas 16 horas seja suficiente para, de forma cabal e concludente, se poder tacitamente concluir que o réu pretendeu alterar, de forma definitiva, a prestação presencial de 24 horas semanais, em 3 dias por semana, a que o A., findo o regime excepcional das 16 horas, se vinculou nos termos do inicialmente acordado; ou, dito de outro modo, que, não obstante a prática prolongada desse regime presencial de 16 horas, correspondesse à vontade da Ré alterar o acordo inicial, por forma a, definitivamente, pretender que o trabalho fosse prestado, apenas, no regime de 16 horas presenciais. De tal prestação, ao longo desses 4 anos, pode-se concluir que, enquanto se manteve, a ré a consentiu e, tacitamente, a aceitou. Mas isso não significa, nem isso se pode concluir, ao menos com total segurança e certeza, que a Ré haja tacitamente acordado que o regime de trabalho presencial passaria a ser, de futuro e definitivamente, de apenas 16 horas de trabalho presencial. Essa prática, das 16 horas presenciais, pode corresponder ou representar, apenas, uma situação de mera tolerância por parte da Ré, que omitiu ou abdicou do exercício do poder, que lhe assistia, de conformação da prestação laboral do A. de acordo com o que, inicialmente, havia sido acordado (em que as 16 horas semanais presenciais eram um regime excepcional, a vigorar apenas durante o período do doutoramento, findo o qual estaria o A. obrigado ao horário e período de trabalho presencial que vigorava na Ré). Refira-se, ainda, que, no art. 42 da p.i., o A. alegava que sempre praticou tal horário com o conhecimento e consentimento do Réu, sendo que apenas se provou que o fez com o conhecimento já que, quanto ao consentimento, a 1.ª instância, na decisão da matéria de facto, deu expressamente como não provado tal facto. E, perante a factualidade provada da qual resulta que, salvo o período excepcional e limitado no tempo em que apenas lhe eram exigíveis 16 horas de trabalho presencial, o A., findo o mesmo, se vinculou ao horário que na ré fosse praticado, cabia-lhe a ele, A., o ónus da prova de que, não obstante esse acordo, a Ré aceitou a sua alteração no sentido de que, de futuro e de forma permanente, o A. continuaria vinculado, tão-só, a essas 16 horas de trabalho presencial. Quanto à alteração para o regime de 30 horas semanais presenciais, repartidas durante 5 dias da semana a cumprir dentro do período de funcionamento do estabelecimento e determinada pelo Réu para produzir efeitos a partir de 01.09.06, esse regime não estava em vigor aquando da contratação do A. (em que vigorava o de 24 horas semanais de trabalho presencial, distribuídas por três dias), pelo que se poderia dizer não ter, então, sido expressamente acordada. Não nos parece, porém, que estivesse a Ré impedida de a fazer. Uma coisa é o período normal de trabalho que, como se viu, era de 40 horas semanais e, outra diferente, é a sua prestação em regime presencial ou não. A alteração determinada não envolve a alteração do referido período normal de trabalho, que, nas instalações do Réu ou em outro local, deveria ser prestado; envolve, sim, a alteração, relativamente a uma parte desse período, do local onde deverá passar a ser prestado (nas instalações do Réu e não em qualquer outro local onde o trabalhador entenda prestá-lo) . Nos termos do disposto no art. 315.º, n.º 1, do CT, o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador, sendo que o ónus de alegação e prova do prejuízo sério incumbe ao trabalhador (Acórdão do STJ de 02.04.08, in www.dgsi.pt, Processo n.º 07S4650). Pese embora se possa, porventura, entender que o caso não consubstancie uma típica transferência do local de trabalho, não vemos que não lhe possa ser aplicável o regime constante do preceito. E, no caso, não se provou qualquer prejuízo sério para o trabalhador. Por outro lado, poder-se-ia dizer que essa alteração envolveria uma alteração do horário de trabalho na medida em que, tendo como consequência a obrigação de o Autor passar a ter que cumprir esse período (de 30 horas) repartido em 5 dias por semana (e não já em 3 dias, tendo como referência as 24 horas e trabalho presencial), tal envolveria a obrigação de o prestar em mais dois dias quando, se assim não fosse, poderia repartir esse “acréscimo” do modo e no horário que entendesse. No entanto, ainda que assim se entendesse, também não nos parece que estivesse o Réu impedido de o fazer. Com efeito, nos termos da cl.ª 4.ª dos contratos de trabalho outorgados pelas partes, o A. obrigou-se a cumprir o horário de trabalho em vigor no Réu, sendo que, a partir de 01.09.2006, aquele – de 30 horas de trabalho presencial por semana repartidas por 5 dias da semana – passou a ser o horário em vigor para os docentes com idênticas qualificações. Por outro lado, e com excepção das 16 horas presenciais para vigorar apenas durante o período do doutoramento, nem se poderá dizer, quanto ao mais então acordado para vigorar após aquele, que o horário de trabalho (de 24 horas presenciais repartidas por três dias) haja sido individualmente acordado. Esse mais não correspondia do que ao período que estava em vigor no Réu, sendo que o A., conforme consta da referida cl.ª 4.ª, se obrigou a cumprir o horário que neste vigorasse. E, não sendo o horário individualmente acordado, podia ele ser unilateralmente alterado pelo Réu, como decorre dos arts. 170.º, n.º 1, e 173.º, n.º 1, do CT. A terminar, resta dizer que não se encontra demonstrado que a determinação, pelo R. ao A., da obrigação de passar a cumprir as 24 horas presenciais e, depois, as 30 horas, implicasse a obrigação de um aumento de retribuição. Com efeito, encontrando-se embora provado que o A., desde a sua contratação e até Abril de 2006, prestava, em regime presencial, 16 horas de trabalho semanal, o certo é que não se encontra demonstrado que a retribuição auferida correspondesse ou fosse a contrapartida, tão-só, desse trabalho presencial. Assim sendo, e em conclusão, afigura-se-nos lícita a determinação, pelo R. ao A., da obrigação de passar a cumprir as 24 horas presenciais, repartidas em 3 dias por semana, e, depois, as 30 horas, em 5 dias da semana, estando o A. obrigado ao acatamento da mesma.» 3. 2. O Autor discorda deste entendimento, questionando a licitude da imposição, pelo Réu, «da obrigação de passar a cumprir 24 horas presenciais, repartidas em 3 dias por semana, e depois, as 30 horas, em 5 dias da semana, estando o A. obrigado ao acatamento da mesma», porquanto, na sua óptica, a circunstância de, durante cerca de quatro anos, após a conclusão do ciclo curricular do doutoramento, ter continuado a prestar funções com permanência na escola, apenas em dois dias da semana, portanto com um horário presencial de 16 horas semanais, evidencia uma prática e um uso profissional, que deveria ter sido atendido e ponderado pelo Tribunal da Relação. 3. 3. De acordo com o disposto no artigo 150.º, «[c]ompete ao empregador, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho». O artigo 158.º define «período normal de trabalho» como «[o] tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana» e o artigo 163.º, n.º 1, estabelece que «o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana». Segundo o artigo 159.º, «[e]ntende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso» (n.º 1); e «[o] horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal» (n.º 2). Disto decorre, como refere a Exma. Magistrada do Ministério Público, que «o período normal de trabalho está legalmente limitado e consiste no número de horas que o trabalhador está obrigado a prestar durante um certo período, sendo este parâmetro “definido por contrato individual de trabalho, quer explicitamente, quer mediante integração pelo uso ou prática da empresa ou do sector” (cf. MONTEIRO FERNANDES, “Direito do Trabalho”, 12.ª Edição, pág. 334).» «Compete ao empregador definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais» (artigo 170.º, n.º 1), devendo ser previamente consultados os representantes dos trabalhadores «sobre a definição e organização dos horários de trabalho» (artigo 170.º, n.º 2). Todavia, «[n]ão podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados» (artigo 173.º, n.º 1). Tendo em atenção este regime, não pode deixar de considerar-se correcto o juízo emitido pelo Tribunal da Relação quanto à licitude da imposição ao Autor da obrigação de cumprir, a partir de Abril de 2006, o horário presencial em vigor na instituição, de 24 semanais, e, a partir de Setembro do mesmo ano, de 30 horas semanais. São aqui de acolher as pertinentes observações vertidas no douto parecer do Ministério Público, quando, em consonância com o essencial das considerações produzidas no acórdão revidendo, após notar que da factualidade provada decorre que, à data da admissão do Autor, as partes convencionaram que, durante o período de tempo em que estivesse a fazer o seu doutoramento, ele apenas ficava obrigado a prestar 16 horas de trabalho presencial na Escola e, logo que estivesse concluído esse ciclo curricular, teria de prestar 24 horas dessa modalidade, distribuídas por 3 dias de semana, refere: «Perante este acordo, é inquestionável que o Autor, a partir de Julho de 2002, data em que concluiu o seu doutoramento, estava obrigado a cumprir o período normal de trabalho semanal de 40 horas, das quais 24 horas teriam de ser prestadas em regime presencial na Escola, distribuídas por 3 dias da semana. Consequentemente, o Réu podia determinar ao Autor, findo o seu doutoramento, o cumprimento da prestação em regime presencial de 24 horas semanais, repartidas por 3 dias por semana, conforme ficou convencionado entre as partes, não representando, por isso, essa determinação uma alteração unilateral, por parte do Réu, do período normal de trabalho acordado. Embora se tenha provado que, durante cerca de quatro anos após a conclusão do doutoramento do Autor, este, com o conhecimento do Réu, continuou a prestar o seu trabalho no mesmo regime presencial de 16 horas por semana, esse facto só pode ser entendido como mera tolerância por parte do Réu e não, ao contrário do que afirma o Autor, como uma prática ou uso laboral susceptível de lhe conferir o direito a manter, de forma permanente, o regime presencial de apenas 16 horas semanais, distribuídas por dois dias. Com efeito, o período de 4 anos, durante o qual o Autor continuou a praticar o regime presencial de 16 horas semanais, não pode considerar-se um período longo de tempo em termos de justificar que o Autor tivesse adquirido legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, esse regime presencial seria mantido, tanto mais que o Autor sabia que o regime de 16 horas semanais presenciais era um regime excepcional.» Por outro lado, no que respeita à alteração para o regime de 30 horas semanais presenciais, distribuídas por 5 dias por semana, determinada pelo Réu para produzir efeitos a partir de Setembro de 2006, é de subscrever o entendimento do acórdão revidendo, tal como propugna o mesmo proficiente parecer, entendimento segundo o qual, apesar de tal regime não ser o que vigorava por ocasião da celebração do contrato, ele, Autor, não podia deixar de o acatar, uma vez que, nos sucessivos contratos que foram sendo celebrados, se vinculou a cumprir o horário em vigor no Réu e o horário em vigor, a partir daquele mês, para os docentes dotados de qualificações idênticas à do Autor, era o do aludido regime. Nesta conformidade, não pode deixar de concluir-se pela improcedência do que, a propósito, vem alegado na revista. 3. 4. Noutro plano de consideração, o acórdão revidendo debruçou-se sobre a controvérsia relativa ao número de faltas a atender para efeito de alicerçar o juízo sobre a existência de justa causa do despedimento. Fê-lo, ponderando: «De acordo com a decisão do despedimento e a sentença recorrida, o A. deu 29 faltas (injustificadas). Por sua vez, sustenta o Recorrente que, estando apenas obrigado ao cumprimento de 16 horas semanais de trabalho presencial, não deu qualquer falta. Acrescenta ainda que, caso assim se não considere, então apenas teria dado 9 faltas, uma vez que o período de trabalho presencial seria de 24 horas por semana (cumprindo ele 16 horas = a 2 dias, apenas teria faltado um dia por semana e não os 3 dias considerados na sentença). Não assiste razão ao Recorrente. Este foi acusado na nota de culpa, e por isso foi despedido, de ter dado 29 faltas (injustificadas) nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2006. Como decorre do n.º 13 dos factos provados e da informação n.º 2/06, aí referida, nesse período o regime de trabalho presencial era, desde 01.09.2006, de 30 horas presenciais por semana, distribuídas por 5 dias, e não de 24 horas, distribuídas por 3 dias, como sustenta o Recorrente, regime aquele a cujo cumprimento o Autor estava vinculado como decorre do que se disse no precedente ponto 3) deste acórdão. Daí que as 29 faltas correspondam aos 3 dias da semana (2.ª, 3.ª e 4.ª feira) em que o A., nos meses de Setembro, Outubro e Novembro, deveria ter prestado trabalho presencial e se recusou a prestá-lo. A recusa dessa prestação e a consequente ausência do A., nos dias referidos no n.º 35 dos factos provados, no local onde esse trabalho devia ser prestado, consubstancia, assim, situação de faltas injustificadas ao serviço.» Estas considerações respondem cabalmente à argumentação produzida na alegação da revista, em tudo semelhante à que fora submetida à apreciação do Tribunal da Relação, pelo que se dispensam quaisquer outras observações adjuvantes, para se anuir ao juízo a tal respeito formulado no acórdão recorrido. 3. 5. Como se vê das conclusões supra transcritas, a discordância do Autor relativamente ao juízo que incidiu sobre a existência de justa causa centra-se fundamentalmente em três vertentes: — a pretensa ilicitude da alteração do tempo de trabalho, imposta pelo Réu (conclusão 7); — a incorrecta valoração, para aferir da manutenção da laboral, da prática, ao longo de seis anos, de um regime, cuja alteração excede os limites da boa fé (conclusões 8 a 12); — o reduzido número (nove) de faltas injustificadas (conclusões 13 a 16). A primeira e última das indicadas vertentes foram acima apreciadas, tendo-se concluído pela improcedência dos atinentes argumentos. Quanto ao mais, o acórdão recorrido acolheu a fundamentação da sentença da 1.ª instância expressa nos seguintes termos: «2.2.2. A nota de culpa, cujos factos a decisão de despedimento considerou provados, imputa ao A. a prática dos seguintes factos: “1. Nos dias 4, 5, 6, 11, 12, 13, 18, 19, 20, 25, 26 e 27 de Setembro, 2, 3, 4, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31 de Outubro e 6, 7, 8, 13, 14 e 15 de Novembro de 2006, o arguido faltou ao trabalho, não apresentando anteriormente ou posteriormente qualquer justificação para as faltas, num total de 29 dias interpolados. 2. Estas faltas injustificadas de comparência no local de trabalho tiveram como consequência o incumprimento, pelo arguido, do estipulado pela arguente quanto aos dias necessários de presença na Escola, para prestação do trabalho, e o incumprimento do horário de trabalho que lhe foi fixado. 3. Estas faltas injustificadas tiveram, ainda, como consequência, o incumprimento pelo arguido das suas obrigações laborais de docência e outras com ela relacionadas e de acompanhamento dos alunos. 4. As faltas injustificadas causaram, assim, prejuízos à Escola onde o arguido presta funções, com os inerentes prejuízos para a arguente, tendo, ainda, causado prejuízos a terceiros, no caso aos alunos das disciplinas das quais o arguido é professor. 5. Este comportamento do arguido afectou em particular a imagem da Escola onde o mesma presta funções e em geral a imagem do I...P...." Ora, no essencial, logrou a R. fazer prova de tais factos, como resulta da matéria de facto dada como provada, mormente a vertida supras nos n.os 35 a 38. Tal factualidade revela que o A. violou, pelo menos, um do elementares deveres impostos ao trabalhador pela relação laboral, designadamente o dever de assiduidade, previsto na al. b) do n.º 1 do art. 121.º do Código do Trabalho, norma que estabelece, exemplificativamente, os deveres do trabalhador emergentes do contrato de trabalho. Tendo dado mais de 10 faltas interpoladas ao trabalho, o seu comportamento é susceptível de, objectivamente, integrar justa causa de despedimento, nos termos previstos na al. g) do n.º do art. 396.º do C.T.. Trata-se de uma conduta culposa, já que o A. não podia ignorar o seu horário de trabalho, sendo certo que não vingou, por falta de prova, a tese por si defendida de que apenas estava obrigado a um horário presencial de 16 horas, repartidas por dois dias por semana. Aliás, os factos provados vertidos supra nos n.ºs 11, 30 a 34 e 39 revelam que era conhecedor do seu horário de trabalho, que compreendia 30 horas presenciais na Escola, cinco dias por semana, e persistiu no seu incumprimento apesar de várias vezes alertado pela R.. A mera tolerância da R. perante o seu comportamento anterior de desrespeito reiterado pelo horário de trabalho por aquela estipulado, não justifica que o A. persistisse no incumprimento depois de alertado para tal pela sua empregadora. Praticou, pois, o A. uma infracção disciplinar, traduzida na violação do dever de assiduidade. A conduta do A. é grave, já que teve consequências danosas para a R., como resulta dos factos provados vertidos supra sob o n.º 37 e 38. Comportamentos como o adoptado pelo A. não são admissíveis nem desculpáveis no âmbito da relação laboral pela perturbação que geram no equilíbrio da organização produtiva, que se deve pautar por princípios de disciplina, mútua colaboração e igualdade de tratamento do empregador para com os seus trabalhadores. Comprometeu, assim, o A. irremediavelmente a relação de confiança que deve existir entre um trabalhador e a sua entidade patronal, em termos que levam a considerar inexigível a manutenção da relação de trabalho por parte desta. Conclui-se, pois, pelo preenchimento de todos os requisitos do conceito de justa causa e, logo, pela licitude do despedimento promovido pela R., cuja decisão está, assim, devidamente fundamentada, improcedendo a impugnação do mesmo e, consequentemente, o direito às retribuições vencidas e vincendas, o direito à reintegração no posto de trabalho ou à indemnização de antiguidade, pela qual o A. optou logo na petição inicial.» Perante a alegação do Autor de que o facto de ele ter cumprido, nos seis anos antecedentes, com conhecimento do Réu, um regime de trabalho presencial de 16 horas, é demonstrativo de que as faltas imputadas não têm virtualidade para determinar a imediata impossibilidade da manutenção da vínculo laboral, o Tribunal da Relação considerou não lhe assistir razão, dizendo: «Com efeito, esta [a razão] poderia eventualmente estar do lado do Recorrente, se o Réu, sem qualquer aviso prévio, lhe tivesse imputado essas faltas, não sendo para o A. expectável que, de um momento para o outro, aquele lhe passasse a exigir o cumprimento de um outro período de trabalho presencial. Acontece que não foi isso que sucedeu, como decorre da matéria de facto e se salienta na decisão recorrida. Com efeito, já o A., havia sido, relativamente às 24 horas de trabalho presencial, advertido da necessidade do seu cumprimento (cfr. n.º 11), assim como o foi relativamente à necessidade de cumprimento do horário presencial de 30 horas semanais estipulado na informação 2/2006 (cfr. n.ºs 13 e 39 dos factos provados). Ou seja, quer-se com isso dizer que o A., para além de saber que, nos termos do inicialmente acordado, o regime das 16 horas de trabalho presencial tinha um carácter excepcional, sabia, por haver sido advertido pelo Réu, de que deveria cumprir as 30 horas presenciais, em 5 dias da semana. E, não obstante, optou por não as cumprir, dando as 29 faltas que lhe foram imputadas, assim violando, de forma injustificada e reiterada, o seu dever de assiduidade, violação essa que torna inexigível ao empregador a obrigação de manter a relação laboral e constitui, como considerado na sentença recorrida, justa causa para o despedimento do A.» Na revista, o Autor persiste na argumentação antes aduzida, desta feita, aludindo aos fundamentos exarados no voto de vencido lavrado no acórdão recorrido. Ora, assente que o Autor não compareceu no local de trabalho nos 29 dias em que, segundo o estabelecido pela entidade empregadora, de harmonia com o condicionalismo emergente do acordado pelas partes, deveria comparecer, não pode deixar de considerar-se que tais ausências, não justificadas, configuram violação do dever de assiduidade, por incumprimento da obrigação de desempenhar o trabalho no horário respeitante àqueles dias, daí que, com todo o respeito por diferente opinião, não seja caso de distinguir, para o efeito, entre período normal de trabalho e horário de trabalho. Por outro lado, face à vinculação, originariamente assumida — e reiterada nos sucessivos contratos —, não pode falar-se de um investimento de confiança, por parte do Autor, gerado pela tolerância do Réu, no sentido de ser legítimo aspirar à manutenção de um regime, que sabia ser excepcional e transitório, investimento esse a que a factualidade apurada não alude, do que decorre não poder concluir-se que a atitude do Réu, ao exercer o direito de alterar o dito regime, excedeu manifestamente os limites da boa fé. É, pois, legítimo, concluir, tal como fizeram as instâncias, pelo incumprimento do dever de assiduidade, consubstanciado em elevado número de faltas injustificadas, comportamentos voluntários e dolosos, altamente nocivos, face aos prejuízos de cariz imaterial demonstrados, incompatíveis com a fidúcia que é elemento essencial do contrato de trabalho. A gravidade e consequências de tais comportamentos, devidamente relevadas nas decisões das instâncias, aferidas, tanto do ponto de vista subjectivo como do ponto de vista objectivo, suscitam um fundado prognóstico segundo o qual a conduta futura do Autor, com toda a probabilidade, não se irá desenvolver em conformidade com os padrões de idoneidade inerentes ao normal e são desenvolvimento da relação laboral, dada a situação de absoluta quebra de confiança criada pela conduta do Autor. Afigura-se, por outro lado, que as circunstâncias do caso permitem afirmar que a continuação da relação laboral representaria, para um empregador normal, um acentuado, incomportável e intolerável sacrifício (Acórdão deste Supremo de 10 de Outubro de 2007, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200710100023634), sendo que, no contexto circunstancial em apreciação, não se vislumbra como outras medidas disciplinares possam revelar-se suficientes para sancionar as faltas cometidas e/ou revelar-se adequadas a estimular, com sucesso, o cumprimento dos deveres contratuais por parte do Autor. Em suma, os comportamentos do Autor, ilícitos e culposos, tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, constituindo, por isso, justa causa de despedimento, atenta a noção contida no artigo 396.º, n.º 1, bem como os critérios consignados no n.º 2 do mesmo artigo, sem esquecer a expressa referência a tais comportamentos constante da alínea g) do n.º 3 de tal artigo. III Pelo exposto, decide-se negar a revista. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 7 de Julho de 2010. Vasques Dinis (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |