Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015020 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199204230802292 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2850 | ||
| Data: | 03/15/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se no contrato-promessa de compra e venda não foi estabelecido prazo para a celebração do contrato prometido, compete a qualquer das partes contratantes tomar a iniciativa, nomeadamente por via judicial (artigo 777 do Codigo Civil) de alcançar um prazo para a celebração do contrato prometido e so depois dele ou apos a interpelação de qualquer das partes pela outra, nos termos legais, so então se podendo falar em mora da parte que não respeitasse o prazo devidamente assinalado (artigo 805 ns. 1 e 2 alinea a) do Codigo Civil). II - Não se provando que o Autor, promitente comprador tivesse incorrido em mora, e ininvocavel o disposto no artigo 808 do Codigo Civil, pelo que o Reu ao decidir unilateralmente vender o andar, sem estar desvinculado do contrato-promessa, tornou definitivamente impossivel, por culpa sua, o cumprimento deste contrato (artigo 808 n. 1 do Codigo Civil), devendo, nos termos do n. 2 do artigo 442 do citado Codigo, restituir o dobro do sinal por ele recebido. | ||