Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080229
Nº Convencional: JSTJ00015020
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: SJ199204230802292
Data do Acordão: 04/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2850
Data: 03/15/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se no contrato-promessa de compra e venda não foi estabelecido prazo para a celebração do contrato prometido, compete a qualquer das partes contratantes tomar a iniciativa, nomeadamente por via judicial (artigo 777 do Codigo Civil) de alcançar um prazo para a celebração do contrato prometido e so depois dele ou apos a interpelação de qualquer das partes pela outra, nos termos legais, so então se podendo falar em mora da parte que não respeitasse o prazo devidamente assinalado (artigo 805 ns. 1 e 2 alinea a) do Codigo Civil).
II - Não se provando que o Autor, promitente comprador tivesse incorrido em mora, e ininvocavel o disposto no artigo 808 do Codigo Civil, pelo que o Reu ao decidir unilateralmente vender o andar, sem estar desvinculado do contrato-promessa, tornou definitivamente impossivel, por culpa sua, o cumprimento deste contrato (artigo 808 n. 1 do Codigo Civil), devendo, nos termos do n. 2 do artigo 442 do citado Codigo, restituir o dobro do sinal por ele recebido.