Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A994
Nº Convencional: JSTJ00039447
Relator: LOPES PINTO
Descritores: FIANÇA
COMPENSAÇÃO
NULIDADE
JUROS COMPENSATÓRIOS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ19991216009941
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7669/98
Data: 05/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 280 N1ARTIGO 289 N1 ARTIGO 400 ARTIGO 805 N1 ARTIGO 806 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC1152/98 DE 1998/12/03 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC396/99 DE 1999/06/22 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC429/99 DE 1999/06/22 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC436/99 DE 1999/09/30 2SEC.
Sumário : I- É nula, por indeterminabilidade de objecto a fiança em que o fiador se responsabiliza pelo pagamento de todas e quaisquer responsabilidades que o afiançado assuma ou venha a assumir perante o Banco proveniente de toda e qualquer operação bancária em direito permitida, nomeadamente ...(não restringe, apenas clarifica alguma das operações incluídas; essa expressão apenas se não poderá considerar vaga e imprecisa enquanto se reporte a uma categoria, o que, contudo, não significa que, mesmo quanto a ela, haja determinabilidade).
II- É desde o início que o objecto da obrigação deve ser determinável, com base em critério(s) objectivo(s), e não à época do vencimento.
III- À obrigação indeterminada e indeterminável, e, porque nula, é inaplicável o disposto no artigo 400 CC.
IV- Tendo o Banco operado à compensação com o depositado numa conta que o fiador nele tinha aberto, são devidos juros remuneratórios desde a operação até à data em que este reclamou a restituição e, após, é devida a indemnização moratória.
Decisão Texto Integral: