Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DA PENA EXPULSÃO DE TERRITÓRIO NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200606010010435 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | Apurando-se que a arguida detinha: - no interior de um boião existente no seu quarto, 142 pequenas embalagens de plástico, com o peso bruto de 28,93 g (sendo o líquido não inferior a 23 g) de cocaína, bem como 61 embalagens, com o peso bruto de 10,6 g (líquido não inferior a 8,06 g) de heroína; - num outro espaço da sua casa, noutro boião, 59 pacotes de cocaína, com o peso bruto de 10,59 g; - € 1.240, um copo de plástico com dezenas de pequenos plásticos, recortados em forma circular, e diversos objectos em ouro resultantes da venda de produtos estupefacientes; deve a situação enquadrar-se no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No 3.º Juízo Criminal da Comarca de Cascais, foi julgada a arguida AA, filha de …….. e de …….., cidadã estrangeira, nascida em Cabo Verde no dia 26.1.1949, solteira, sem profissão definida, residente na Avenida ………, n.º ….-…. B, Portela, 2795 Carnaxide, em regime de prisão preventiva à ordem deste processo entre 14.04.05 e 15.07.05 e, desde então, sujeita à obrigação de permanência na habitação com controlo electrónico. No final, foi condenada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1 na pena de 4 (quatro) anos de prisão e na pena acessória de expulsão e interdição de entrada no território nacional pelo período de 5 (cinco) anos. 2. Inconformada, interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a sua motivação: a) Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada à ora recorrente; b) Ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o tal juízo de prognose favorável à reintegração social da arguida; c) Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no n° 2 do artigo 71° do C.P.; d) Nomeadamente no que diz respeito ao disposto na sua alínea d); e) A própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40° do C;P.; f) Acresce o facto de não se ter provado o período de tempo a que se dedicava à prática desta actividade, tendo-se a provado que ocorreu no dia em que foi detida; g) Tão pouco foram levadas em consideração as circunstâncias pessoais que, depondo a favor da recorrente, concorriam para uma atenuação da pena; h) O doseamento da pena arbitrado pelo tribunal a quo denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas; i) A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no n° 2 do artigo 32°, n° 6 do artigo 29° e n.° 4 do artigo 30° da Constituição da República Portuguesa. j) Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva atenuação da pena. k) Assim e nestes termos é forçoso colocar a hipótese de suspensão da pena, ao abrigo do artigo 50°, n° 1 do C:P.,concluindo-se, como pugnamos, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. l) Relativamente à pena acessória de expulsão, a mesma não se encontra suficientemente fundamentada, além de olvidar razões de natureza familiar e pessoal que justificam a permanência da arguida em Portugal, devendo por isso ser revogada. m) Concretizando, a expulsão decretada à arguida parece resultar da interpretação segundo a qual da condenação pelo crime de tráfico p,p. nos termos do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, decorre necessariamente a expulsão do país. n) Ainda que não tivesse sido essa a interpretação que esteve na base da decisão de expulsão pelo período decretado, a parca e assaz genérica fundamentação quanto aos motivos que, na sua concretude, presidiram à decisão recorrida, apontam no sentido já sublinhado. o) Aliás, o entendimento que, ao que parece, esteve na base da decisão de expulsão, mereceu já a veemente censura do Tribunal Constitucional, melhor expressa no Ac.93-359.2 TC, de 25 de Maio de 1993, quando por via, daquele se julgou inconstitucional a norma constante do artigo 34°, n° 2 do Decreto-Lei n° 430/83, de 13 de Dezembro, interpretada .no sentido de que a condenação de um estrangeiro pelo crime de tráfico, tem como efeito necessário a expulsão do País. p) Aquele Tribunal Constitucional estribou a sua posição na estatuição consagrada no nº 4 do artigo 30° da Constituição da República Portuguesa, onde se estabelece que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, abrangendo tanto os efeitos ligados a certas penas como os ligados à condenação por certos crimes, "pretendendo-se com tal preceito proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzisse «ope legis» a perda daqueles direitos". q) Como resultado daquela decisão constitucional veio a ser conferida, por via da publicação do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, actualmente em vigor, uma nova redacção ao artigo 34°, desta feita conforme com o Texto Constitucional, de onde resulta que ao julgador assiste a faculdade de poder ordenar a expulsão do País. r) Tal significa, em abono do princípio do Estado de Direito democrático, e do princípio vigente por via do artigo 15°, n° 1 da C.R.P., de igualdade de tratamento, ou até por força do princípio político-criminal de luta contra o efeito estigmatizante, dessocializante e criminógeno das penas, que se apresenta indiscutível que a nossa Constituição político-criminal, através do artigo 30°, n° 4 da C.R.P., não aceita que a condenação de alguém em pena superior a três anos de prisão, implique sem mais (automaticamente, necessariamente) a sua expulsão. s) (…) A insuficiente fundamentação da decisão de expulsão parece querer "ressuscitar" uma interpretação contrária à letra e ao espírito da Constituição da República Portuguesa, e bem assim, contrário à previsão normativa consagrada actualmente no artigo 34°, n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. Conclui, pedindo a atenuação da pena e a revogação da medida de expulsão do território nacional. 3. Respondeu o Ministério Público no tribunal «a quo», concluindo: 1ª. A pretendida atenuação especial da pena não tem qualquer fundamento, posto que a arguida não confessou e não mostrou arrependimento, factores que, no caso em apreço, se mostrariam sine qua non para a pretendida atenuação, sendo que a pena mínima aplicada é a que se mostra a adequada. 2ª. A pena acessória de expulsão do território (e interdição de entrada) no prazo de 5 anos, não foi aplicada como pena automática da condenação por tráfico de estupefacientes, mas sim, como ficou explicado no douto acórdão da 1ª instância, porque resulta do relatório social que a arguida não tem qualquer ligação afectiva a Portugal e não tem meios de subsistência, sendo que a sua permanência se mostra inviável e, portanto, aquela medida, mostra-se perfeitamente adequada à situação; 3ª. Assim sendo, o douto acórdão da 1ª instância não merece qualquer censura. 4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se relativamente aos pressupostos do recurso e da medida coactiva. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento. O Ministério Público alegou em sentido confluente com a posição do M.º P.º na 1.ª instância, dizendo que não há pressupostos para a atenuação especial da pena (só a primariedade e a modesta condição social) e quanto à pena acessória, também não fundamento para a sua revogação, devido à ilicitude assumir certa gravidade, a arguida não ter relações no nosso país e não ter profissão. Deste modo, a decisão recorrida deveria ser mantida. A defesa sustentou que a pena acessória não deveria ser aplicada, embora condescendesse com a manutenção da pena aplicada. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto 5. 1. Factos dados como provados: 1. Na sequência de suspeitas de que aí se vendiam produtos estupefacientes, no dia 14.4.2005, entre as 10 e as 11 horas, agentes policiais efectuaram vigilância sobre a barraca n.º ….. do Bairro……, numa parte da qual, a arguida, na altura, morava. 2. Foi vista a arguida a falar com um indivíduo, no exterior, e depois, este a entrar na referida barraca aparentemente para aí adquirir produtos estupefacientes. 3. Quando, instantes depois, os referidos agentes avistaram dois indivíduos a dirigirem-se para a referida barraca, deram indicação a colegas seus para intervir, tendo dois agentes da PSP entrado de rompante no interior da parte da barraca onde a arguida morava, em cuja porta de entrada se encontravam aqueles dois indivíduos (1) 4. A arguida, ao aperceber-se dessa intervenção, dirigiu-se para o interior do seu quarto, onde detinha: - cento e quarenta e seis pequenas embalagens de plástico, com o peso bruto de 28,93 gr (sendo líquido não inferior a 23 gr) de cocaína, bem como sessenta e uma pequenas embalagens, com o peso bruto de 10,60 gr (líquido não inferior a 8,060 gr) de heroína, tudo no interior de um boião. - € 180,00 em notas espalhadas em cima da cama, € 340,00 em moedas, também em cima da cama e em frascos, e € 700,00 em notas, numa carteira, debaixo da cama. - um copo em plástico com dezenas de pequenos plásticos recortados em forma circular, como é visível a fls. ….. dos autos, vulgarmente usados para embalar estupefacientes. 5. A arguido detinha ainda e foram apreendidos, encontrando-se nesse quarto ou na sala também por ela ocupada: - três telemóveis, sendo dois Nokia – 3310 e 3410 - e um Samsung SGH. - uma pistola de alarme M. 302 – C 1861. - três relógios, sendo dois de homem, de marcas DKNY e Coronel Tapioca, e um de mulher, marca Benzer. - uma micro aparelhagem de som, marca JVC, mod. UX MR3, colunas, comando e antena. - um volume de tabaco SG Gigante e um volume da marca Marlboro. - um anel de homem em ouro com o peso de 10,9 gr. avaliado em € 45,00; uma pulseira de senhora com quatro berloques; uma pulseira grossa de homem, em metal amarelo; um anel em metal amarelo em forma de corações; uma aliança articulada em metal amarelo; um anel de homem em metal amarelo e branco com uma moeda da Rainha Vitória no topo; um chifre em ouro, no valor de € 4,00. 6. Na própria pessoa da arguida, encontravam-se os objectos em ouro e metal descritos a fls. 318 e 319, com os valores aí indicados. (2). 7. Em local concretamente não apurado, mas do mesmo local da referida barraca (isto é, na sala, no quarto da arguida, ou no quarto/arrecadação), encontravam-se os restantes objectos apreendidos: serra de recorte, mais dois telemóveis, uma faca, uma navalha, sacos de plástico transparentes, auto rádio Philips, diversas caixas com bebidas (whisky, brandy, champanhe e vinhos, rebarbadora, um leitor de DVD, um leitor-gravador de cassetes, extintor e isqueiro, tudo melhor descrito a fls. ….. a ….. 8. Na divisão da barraca, com aspecto de quarto/arrecadação, ao lado do quarto da arguida, foi encontrado outro boião contendo 59 pacotes de cocaína, com o peso bruto de 10,59 gr. 9. A droga acima referida sob o n.º 4 destinava-se a ser vendida pela arguida a consumidores dessas substâncias, não obstante a mesma saber que é proibido comprar, guardar, embalar e vender as substâncias estupefacientes referidas, cuja composição química conhecia. 10. Igualmente sabia que o consumo de drogas põe em risco a saúde das pessoas e conhecia os perigos a que estas se expõem e expõem as pessoas que lhes são próximas, de transmissão de doenças incompatíveis com a vida. 11. O dinheiro apreendido à arguida (acima referido sob o n.º 4) era proveniente da venda de estupefacientes. 12. Os bens apreendidos e acima referidos sob o n.º 5 (com excepção do tabaco) eram provenientes dessa mesma actividade, tal como acontecia com as alianças grossas de casamento com as inscrições “Nareen” e “Patrícia”, apreendidas em poder/na pessoa da arguida. 13. Os bens apreendidos e acima referidos sob o n.º 7 tinham proveniência ilícita ligada à actividade de venda de droga. 14. A arguida veio para o nosso país há cerca de seis anos para viver com o seu companheiro, de quem tem dois filhos, que estão em Cabo Verde. 15. Há cerca de 3 anos, a arguida deixou de viver com aquele seu companheiro e passou a viver no Bairro …….., sozinha, na barraca dos autos. 16. Por vezes, a arguida vendia bebidas e comidas de Cabo Verde. 17. Foi elaborado relatório social, onde se fez constar que o visto de permanência da arguida no nosso país caducou em Agosto de 2005, que a mesma é uma pessoa sem competências pessoais, analfabeta, sem suporte afectivo em Portugal, para além do companheiro, arguido em processo pelo mesmo crime. 5. 2. Factos dados como não provados: 18. Os 59 pacotes de cocaína com o peso bruto de 10,59 gr encontravam-se no quarto da arguida, ou eram por ela detidos. 19. Os bens apreendidos e referidos sob o n.º 7 estavam em poder da arguida e eram provenientes da venda de droga por si efectuada. 20. Todos os bens usados pela arguida eram provenientes da venda de droga. 21. A arguida dedicou-se à venda de drogas repetida e diariamente, desde data concretamente não apurada.
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