Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026919 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | FAX RECURSO SUBIDA DO RECURSO INSTRUÇÃO DO RECURSO CERTIDÃO APOIO JUDICIÁRIO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199503230867632 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 241/94 | ||
| Data: | 05/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 2 do Decreto-Lei 28/92, de 27 de Fevereiro, é taxativo : a telecópia só pode ser usada se provinda de "telefax" registado na Ordem dos Advogados e constante de uma lista devidamente comunicada ao tribunal. II - Incumbe ao agravante o ónus da instrução do agravo, devendo requerer a passagem de certidão das peças do processo principal, no prazo peremptório de 48 horas, estabelecido no artigo 742 do Código do Processo Civil. III - Não se mostrando instruídos os autos com a certidão do pedido de concessão parcial de apoio judiciário, pretensamente enviado por telecópia, há deficiência de instrução do recurso de agravo e, por isso, não podia lograr conhecimento. | ||