Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027255 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA LETRA DE FAVOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199504260863391 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 839/93 | ||
| Data: | 04/14/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ARTIGO 17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1960/01/12 IN BMJ N93 PÁG346. | ||
| Sumário : | I - Na convenção de favor são partes aquele que assume o compromisso de subscrever o título (favorecente) e aquele a quem a subscrição aproveita (favorecido); todavia o favorecente não pretende obrigar-se perante o favorecido, a quem nada deve, mas tão só perante terceiro portador do título. II - Aceitando o favorecente, voluntariamente, responder perante os sucessivos possuidores do título, não pode aquele em princípio opor-lhes a convenção de favor, ainda que eles dela tivessem conhecimento. III - A convenção de favor é uma excepção pessoal oponível apenas ao favorecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam: No Tribunal Judicial de Almada, a Caixa Económica Faialense, S.A., requereu execução ordinária para pagamento de quantia certa contra Castelo Branco e Filhos, Limitada, com base em livrança subscrita por esta, que embargou com o fundamento de que, com o conhecimento e acordo da exequente, se limitou a prestar um favor ao Presidente do Conselho de Administração daquela, A, pois assinou o título a pedido e no exclusivo benefício deste. Contestados os embargos, foram julgados improcedentes na 1. instância e procedentes na Relação de Lisboa. No recurso de revista, a Faialense concluiu: É nulo o acórdão nos termos dos artigos 668, n. 1, alíneas b) e c), 710 e 732, do Código de Processo Civil, pois omitiu os fundamentos de direito da decisão e esta está em oposição com os fundamentos de facto; foram violados, por errada aplicação, os artigos 10, 17 e 70 da L.U.L.L.; deve revogar-se o acórdão, confirmando-se a sentença da 1. Instância. A recorrida não alegou. A Relação considerou provado: "A embargante subscreveu, com a data de 30 de Setembro de 1985 e com vencimento para 30 de Outubro de 1986, a livrança exequenda, no valor de 17500000 escudos, sendo na mesma indicado como beneficiária a embargante ou outra à sua ordem. Por despacho n. 112/86-X, publicado na 2. série do Diário da República de 17 de Setembro de 1986, o Ministro das Finanças, considerando que a embargada começara em 12 de Agosto de 1986 a deixar de pagar cheques sacados sobre contas junto dela constituídas, suficientemente provisionadas, e que a impossibilidade de cumprir as suas obrigações perante os credores fora conhecida por todos os administradores em exercício, determinou, nos termos legais, conceder à embargada um prazo de 90 dias para se reconstituir e nomear comissários do Governo para, conjuntamente, exercerem as funções previstas no DL 30689 de 27-08-1940. Por Portaria do Ministério das Finanças de 19 de Novembro de 1986, foi retirada à embargada, por não ter podido restabelecer no prazo fixado as condições normais de funcionamento, a autorização de exercício do comércio bancário e ordenada a sua imediata liquidação. Em 13 de Outubro de 1986, por escritura de folhas 40 verso e seguintes do Livro n. 30-B do 24. Cartório Notarial de Lisboa, A e mulher confessaram-se devedores à embargada de 741816038 escudos, relativos às operações de crédito da embargada, obrigando-se a pagá-los no prazo de 3 anos com as prestações e juros constantes da referida escritura e com as garantias hipotecárias na mesma indicadas. A embargada aceitou a confissão de divida através dos então representantes, bem como a forma de pagamento, declarando expressamente que "aos titulares das operações de crédito já referidas não serão exigidas quaisquer responsabilidades pelos seus débitos enquanto se verificar o pontual cumprimento do plano de pagamento supra definido. Contudo, em caso de incumprimento, serão os mesmos responsáveis solidários com os primeiros outorgantes (A e mulher) no pagamento dos respectivos débitos. A e mulher subscreveram os escritos de que esta cópia a folhas 22 e 23 (livranças), onde se comprometeram a pagar as quantias de 6637354 escudos e de 175000000 escudos, sendo deles portador a embargante. As obrigações contidas na escritura pública referenciada, emergentes da confissão de divida do A e mulher não obtiveram cumprimento por parte dos confitentes, tendo a divida sido accionada. Em 29 de Setembro de 1986, A e mulher reconheciam como sua a divida a que respeita a livrança exequenda, bem como a emergente do saldo negativo que apresentava a conta aberta na embargada em nome da embargante, quantia essa de que exclusivamente beneficiara o dito A, subscrevendo por isso os escritos a que se referem as cópias juntas a folhas 22 e 23. A livrança exequenda foi subscrita pela embargante a pedido e no exclusivo beneficio do então Presidente do Conselho de Administração da embargada, A, e por este descontada na embargada, limitando-se a embargante a fazer-lhe o favor da sua assinatura - tal facto era do inteiro conhecimento e acordo da embargada. A, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da embargada, obrigou-se para com a embargante a solver, na data do vencimento respectivo, o título exequendo, ou a reformá-lo, conforme a conveniência e interesse da embargada e dele. A embargada vinculava-se pela assinatura de dois administradores ou seus mandatários. A Relação fundamentou a decisão nestes termos: O favor só é oponível aos que participam na relação extra-cartular de favor. Os efectivos devedores da exequente são o A e a mulher e a divida não lhes seria exigida enquanto fossem cumprindo... só que não cumpriram. A livrança foi subscrita no interesse do referido A com o conhecimento e o acordo da Caixa de que não passava de um favor. O acordo da Caixa não é irrelevante, entrando aqui a teoria do mandato aparente segundo a qual uma sociedade fica obrigada embora o seu gerente tenha exorbitado a esfera da sua competência. Não se está assim no campo das relações imediatas (Sic.) pois a exequente foi parte no acordo de favor. A subscrição de favor destina-se a facilitar a circulação da letra e o firmante não pode opor a terceiros adquirentes o carácter de favor da subscrição, mas não se está aqui ante terceiros pois a Caixa deu o seu acordo ao favor da assinatura. Estas considerações valem para a livrança - artigo 77 da L.U.L.L.. Há neste caso da parte da embargada um certo abuso do direito na forma de "venire contra factum proprium", na medida em que se vem prevalecer de uma assinatura concedida num contexto que bem conhecia: exclusivo beneficio do A. I - Sustenta a recorrente que o acórdão não indica minimamente a norma ou normas legais que suportam a decisão, omitindo assim os seus fundamentos de direito. A chamada "letra de favor", instituto nascido da prática cambiária, não tem específica disciplina normativa, resolvendo-se com princípios jurídicos no plano doutrinal (Pavone La Rosa, La Cambiale, página 342, nota 1; Pinto Coelho, As Letras, Fascículo II, página 102). O acórdão justificou a decisão com considerações teóricas sobre a letra de favor, que considerou válidas para a livrança face ao disposto no artigo 77 da L.U.L.L.. Não se verifica assim a nulidade prevista na alínea b), do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, "ex-vi" do artigo 716 do mesmo Código, que não abrange a fundamentação incompleta. II - Como lapidarmente decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1988, B.M.J. 380 páginas 444 e seguintes, verifica-se a nulidade prevista na alínea C) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir a resultado oposto ao da sentença. Tal não sucede no acórdão recorrido, onde se não vislumbra inconciabilidade entre a motivação e o dispositivo. A recorrente confunde erro na motivação do acórdão com a contradição lógica que define a nulidade que arguiu. III - A subscrição cambiária de favor tem uma função de garantia atípica, normalmente precedida de uma convenção. Nesta convenção de favor são partes aquela que assume o compromisso de subscrever o título (favorecente) e aquela a quem a subscrição aproveita (favorecido). O favorecente não pretende obrigar-se perante o favorecido, a quem nada deve, mas tão só perante terceiro portador do título. Resulta como efeito natural da convenção de favor que: Entre o favorecente e o favorecido, a promessa deste de evitar que aquele seja accionado pelo terceiro portador do título e, se o for, a obrigação de lhe restituir o que houver pago; Entre o favorecente e o favorecido, a promessa deste de evitar que aquele seja accionado pelo terceiro portador do título e, se o for, a obrigação de lhe restituir o que houver pago; Entre o favorecente e o terceiro, a posição de um obrigado cambiário (Pavone La Rosa, obra citada páginas 351 e seguintes). Aceitando o favorecente, voluntariamente, responder perante os sucessivos possuidores do título, não pode em princípio opor-lhes a convenção de favor mesmo que aqueles tenham dela conhecimento, tratando-se de excepção pessoal oponível apenas ao favorecido - artigo 17 do L.U.L.L.(Vaz Serra, R.L.J. 112, página 297; Ferrer Correia, Letra de Câmbio, páginas 48-49, Pellizzi, Principi di diritto cartolare, páginas 30 e 124; Pavone La Rosa, obra citada páginas 355-356). Nenhum favor seria prestado se a subscrição do favorecente não envolvesse a obrigação de pagar (V. Angeloni, La Cambiale Eil Vaglia Cambiario, 4. edição, páginas 451-452). É portador mediato de título o que não foi parte na convenção de favor (Ferrer Correia, obra citada, página 49 e nota 1). Não é parte na convenção de favor o portador que lhe deu o seu consentimento o que pode acontecer é resultar das circunstâncias que o consentimento envolveu um explicito "pactum de non petendo", que lhe é oponível mas como excepção pessoal do favorecente (Pavone La Rosa, obra citada, página 357 e nota 20; M. Fragali, Fideiussione. Mandato di Credito, páginas 154-160; Vaz Serra, R.L.J. 103 página 456). A manifestação mais simples e habitual da subscrição de favor é aquela em que a subscrição cambiária do favorecente se destina à obtenção pelo favorecido de crédito em operação de desconto do título (Pellizzi, obra citada, página 30, nota 68; G.U., Tedeschi, Cambiale, Digesto, Sezione Commerciale, volume II página 407). Por acordo das partes considerou-se provado que a embargante subscreveu a livrança por mero favor pedido pelo A e que este depois descontou na embargada. É típica das relações entre favorecido e favorecente a obrigação assumida pelo A para com a embargante de pagar a livrança na data do seu vencimento, ou de reformá-la. A embargada e a embargante não convencionaram extra-cartularmente limites à eficácia da subscrição da livrança que pudessem prejudicar o crédito do favorecido na obtenção do desconto. Nem isso foi sequer alegado. Pretendendo que a embargante pague a livrança, a embargada limitou-se a exigir-lhe a responsabilidade a que voluntariamente se expôs. "Venire contra factum proprium" há mas por parte da embargante que, aceitando prestar o favor da subscrição da livrança, invoca o favor prestado para a não pagar. Ora, honra-se o favor prestado, pagando (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1960, B.M.J. 93 páginas 346 e seguintes). A subscrição de favor presta-se a um obrigado cambiário. Provado apenas que a livrança foi subscrita pela embargante para ser paga à embargada a outrem à sua ordem, não se percebe bem como se operou o desconto pelo A. Pode ter havido circulação posterior da livrança em termos de permitir ao A endossá-la à embargante na operação e desconto. Pode também ter havido um "desconto extra-cartular" garantido pela subscrição da livrança entregue à embargada. Entre as pares de um dado negócio acontece por vezes que, para reforço da oposição do credor com um título executivo, o devedor lhe entrega uma letra ou livrança a título de garantia para ser apresentada a pagamento apenas quando se verifique o incumprimento da obrigação fundamental (La Nuova Giurisprudenza Civile Commentata, 1991, n. 1, I, página 57). Ora, tal garantia bem pode ser prestada não pelo devedor mas por terceiro (Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Janeiro de 1993, Proc. 6293/92, que teve por relator quem agora relata). Se assim sucedeu aqui, a embargante não pode furtar-se à responsabilidade da garantia que voluntariamente assumiu. E assumiu a pedido e no interesse do A, como alegou, agindo aquele individualmente e não como representante da embargada. O mandato aparente que a Relação invoca não foi, sequer ao de leve, suscitado nos articulados ou nas alegações. Nestes termos concedem a revista, revogando o acórdão recorrido para subsistir a decisão da primeira instância. Custas pela recorrida. Lisboa, 26 de Abril de 1995 Afonso de Melo, Cura Mariano, Torres Paulo. |