Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2666/09.7TBGDM.P-A1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
DEFENSOR
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.190
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 1094º A 1102º.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97º, N.º1, ALÍNEA A), 113º, N.ºS 2 E 9, 234º A 240º, 411º, N.º 1, 414º, N.º 2, E 420º, N.º 1, ALÍNEA B).

CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 8/93, DE 18 DE FEVEREIRO: – ARTIGOS 9º A 11º.

LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL (LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO): - ARTIGOS 100º A 103º.
Sumário : I -Em matéria de regras gerais sobre notificações estabelece a lei adjectiva penal que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas através do respectivo defensor ou advogado – 1.ª parte do n.º 9 do art. 113.º do CPP. Na 2.ª parte daquele dispositivo excepcionam-se, porém, as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação das medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, notificações que, em todo o caso, devem igualmente ser feitas ao advogado ou defensor nomeado.
II - No caso vertente – em que o arguido interpôs recurso para o STJ de decisão do Tribunal da Relação, mediante a qual foi revista e confirmada sentença penal proferida por tribunal estrangeiro, que o condenou como autor material de um crime de violação sob ameaça de arma na pena de 15 anos de prisão – certo é não estarmos perante qualquer uma das situações excepcionadas, ou seja, perante uma das situações em que a lei impõe seja a notificação feita directamente ao notificando.
III -Vejamos, no entanto, se a decisão recorrida deve ser materialmente equiparada à sentença para efeitos do disposto na 1.ª parte do n.º 9 do art. 113.º do CPP. A razão pela qual a lei impõe seja a sentença notificada directamente ao arguido, assistente e partes civis, reside fundamentalmente no facto de aquele concreto acto processual conhecer a final do processo, conforme preceito da al. a) do n.º 1 do art. 97.º do CPP, ou seja, por se tratar de acto processual decisivo para todos os sujeitos do processo, com especial destaque para o arguido, acto no qual se decide, após realização de audiência pública, submetida ao contraditório pleno, se aquele é absolvido ou condenado e, no caso de condenação, qual a sanção aplicável e a sua medida. É pois a circunstância de a sentença constituir acto processual através do qual se conhece a final do objecto do processo que justifica que a lei imponha seja dada directamente a conhecer ao arguido, bem como aos demais sujeitos processuais por ela afectados.
IV - Ora, a revisão de sentença penal estrangeira, instituto que tem em vista o exequator, ou seja, a atribuição de força executória a uma sentença estrangeira, não constitui um novo julgamento, em nada contendendo com o objecto do processo, o qual está definitivamente apreciado e julgado.
V - De acordo com o sistema de revisão e confirmação vigente no nosso ordenamento jurídico, o qual decorre do CPP (arts. 234.º a 240.º), do CPC (arts. 1094.º a 1102.º), da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (Resolução da AR n.º 8/93, de 18-02 – arts. 9.º a 11.º) e da LCJI (Lei n.º 144/99, de 31-08 – arts. 100.º a 103.º), não compete aos nossos tribunais sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decisão estrangeira, seja no âmbito da matéria de facto, seja na aplicação do direito.
VI - A decisão de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras não deve, pois, ser materialmente equiparada à sentença, concretamente para os efeitos do disposto na 1.ª parte do art. 113.º do CPP, contabilizando-se o respectivo prazo para interposição de recurso da notificação realizada ao defensor do arguido.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2666/09.7TBGDM.P1-A.S1 – Recurso n.º 17516/10

*
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Mediante decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 30 de Janeiro de 2008, foi revista e confirmada sentença penal proferida pelo Tribunal Criminal dos Pirinéus Orientais contra AA, devidamente identificado, que o condenou como autor material de um crime de violação sob ameaça de arma na pena de 15 anos de prisão (1).
Desta decisão, através de requerimento e motivação apresentados em 17 de Agosto de 2009, foi interposto recurso pelo arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor as conclusões formuladas:
1. Um cidadão português, condenado no estrangeiro a pena superior à vigente em Portugal, não pode cumpri-la aqui sob a alçada de um diploma mais gravoso para o nosso ordenamento jurídico.
2. Só por “vénia” a um Estado estrangeiro se conceberia tal fim… ostracizando de forma ostensiva a nossa soberania.
3. A decisão recorrida é nula: viola os artigos 164º, n.º 1 e 41º, do Código Penal, 10º, da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas – Decreto do Presidente da República /8/93, artigo 237º, n.º 3, do Código de Processo Penal e artigos 29º e 32º, da Constituição da República Portuguesa.
4. A decisão viola o artigo 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e constitui afronta ao princípio da humanidade das penas, que o recorrente, condenado em França a pena muito superior à aplicada em Portugal, seja objecto de execução dessa pena sem garantias, com ligeireza, sem ser conforme ao procedimento legal – cfr. Decisão de 14-12-1963, Queixa n.º 1322/62, Ann. Conv. Vol. VI, página 495, “Convenção Europeia” – juiz Irineu Barreto, Coimbra Editora, página 92.
5. A acolher a decisão recorrida seria viável que um português condenado na China à pena de morte fosse executado em Portugal ou um português estilo “Madoff” condenado a 150 anos nos Estados Unidos, obrigado a cumprir mais de 25 anos em Portugal, ao arrepio doas artigos 1º, da Lei Fundamental, e 40º, do Código Penal.
O recurso não foi admitido com o fundamento de que foi interposto fora de prazo.
O Exmo. Vice-Presidente deste Supremo Tribunal, na sequência de reclamação apresentada pelo condenado AA, julgou o recurso tempestivamente interposto e ordenou fosse admitido.
Na contra-motivação então apresentada o Ministério Público pugna pela improcedência da impugnação.
Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido da rejeição do recurso, sob o entendimento de que o mesmo foi interposto fora de prazo, em momento em que o acórdão impugnado já há muito transitara em julgado.
Na resposta apresentada o condenado AA limita-se a alegar que, tendo sido o recurso admitido, deve ser apreciado e julgado procedente.
No exame preliminar relegou-se para conferência o conhecimento da questão suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta atinente à rejeição do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Obviamente que cumpre apreciar em primeiro lugar a questão prévia relativa à rejeição do recurso, posto que a proceder ficará prejudicado o conhecimento daquele.
O Exmo. Vice-Presidente deste Supremo Tribunal entendeu ser o recurso interposto tempestivo sob a fundamentação de que a decisão impugnada deve, para efeitos de notificação, ser materialmente equiparada à sentença, pelo que se impunha, nos termos do n.º 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal, a sua notificação ao ora recorrente, sendo pois a partir da data em que dela teve conhecimento directo, 30 de Julho de 2009, que se conta o prazo para a respectiva impugnação.
Ao invés, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta entende que a decisão que reviu e confirmou a sentença penal estrangeira que condenou AA se tornou definitiva após ter sido notificada à respectiva defensora em 1 de Fevereiro de 2008. Em reforço da posição defendida alega que a transferência para Portugal do condenado AA só foi executada depois de o Ministério da Justiça de França haver pedido esclarecimento sobre a confirmação da continuação da execução da pena de 15 anos de prisão aplicada e de que a condenação não seria objecto de qualquer redução, pedido que obteve resposta do Tribunal da Relação do Porto, em Dezembro de 2008, no sentido de que a decisão de revisão e confirmação proferida, decisão que confirmara a pena de 15 anos de prisão aplicada, se tornara definitiva pelo trânsito em julgado.
Decidindo, dir-se-á.
Em matéria de regras gerais sobre notificações estabelece a lei adjectiva penal que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado – primeira parte do n.º 9 do artigo 113º.
Na segunda parte daquele dispositivo excepcionam-se, porém, as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação das medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, notificações que, em todo o caso, devem igualmente ser feitas ao advogado ou defensor nomeado (2) .
No caso vertente certo é não estarmos perante qualquer uma das situações excepcionadas, ou seja, perante uma das situações em que a lei impõe seja a notificação feita directamente ao notificando.
Assim sendo, tendo sido a defensora do ora recorrente AA notificada da decisão impugnada em 1 de Fevereiro de 2008, através de via postal registada (fls.126), o prazo para daquela recorrer terminou no dia 27 de Fevereiro de 2008 (artigos 113º, n.º 2, 240º, alínea a) e 411º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Vejamos, no entanto, se a decisão recorrida, tal como o entendeu o Exmo. Vice-Presidente deste Supremo Tribunal, deve ser materialmente equiparada à sentença para efeitos do disposto na primeira parte do n.º 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal.
A razão pela qual a lei impõe seja a sentença notificada directamente ao arguido, assistente e partes civis, reside fundamentalmente no facto de aquele concreto acto processual conhecer a final do objecto do processo, conforme preceito da alínea a) do n.º 1 do artigo 97º do Código de Processo Penal, ou seja, por se tratar de acto processual decisivo para todos os sujeitos do processo, com especial destaque para o arguido, acto no qual se decide, após realização de audiência pública, submetida ao contraditório pleno, se aquele é absolvido ou condenado e, no caso de condenação, qual a sanção aplicável e a sua medida.
É pois a circunstância de a sentença constituir acto processual através do qual se conhece a final do objecto do processo que justifica a lei imponha seja dada directamente a conhecer ao arguido, bem como aos demais sujeitos processuais por ela afectados.
Ora, a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, instituto que tem em vista o exequator, ou seja, a atribuição de força executória a uma sentença estrangeira, não constitui um novo julgamento, em nada contendendo com o objecto do processo, o qual está definitivamente apreciado e julgado.
De acordo com o sistema de revisão e confirmação vigente no nosso ordenamento jurídico, o qual decorre do Código de Processo Penal (artigos 234º a 240º), do Código de Processo Civil (artigos 1094º a 1102º), da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, de 18 de Fevereiro – artigos 9º a 11º) e da Lei de Cooperação Judiciária Internacional (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto - artigos 100º a 103º), não compete aos nossos tribunais sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decisão estrangeira, seja no âmbito da matéria de facto, seja na aplicação do direito. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2008 (3), o sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras estabelecido no direito português, em regra, é o da revisão meramente formal, razão pela qual o tribunal português competente para a revisão e confirmação não se pronuncia sobre o fundo ou mérito da causa, sobre o bem fundado da decisão.
A decisão de revisão e confirmação não deve pois ser materialmente equiparada à sentença, concretamente para os efeitos do disposto na primeira parte do n.º 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal, a significar que o presente recurso terá de ser rejeitado por interposto fora de prazo – artigos 420º, n.º 1, alínea b) e 414º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
*
Termos em que se acorda rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente, com 5 UC de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 3 UC a título de sanção processual – n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal.
*
Supremo Tribunal de Justiça.
Lisboa, 19 de Maio de 2010,

Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa
Graça Marques
________________________________________
(1) A revisão e confirmação da sentença tiveram lugar a requerimento do Ministério Público na sequência de decisão que, a pedido do arguido, autorizou a sua transferência tendo em vista o cumprimento daquela pena de prisão em Portugal.
(2) É do seguinte teor o n.º 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal:
«As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar».
(3) Proferido no Processo n.º 3252/08.