Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071510
Nº Convencional: JSTJ00016097
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198502070715102
Data do Acordão: 02/07/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS DE 1924/08/25 ART4 N5 ART9.
Sumário : I - Não é possível de censura pelo Supremo a fixação dos factos materiais da causa pelas instâncias.
II - Constando do conhecimento de embarque uma limitação de responsabilidade por parte do armador ou transportador, conhecimento de embarque oferecido com a petição inicial, o respectivo conhecimento e apreciação impunham-se ao tribunal, independentemente da via por que chegou ao processo.
III - A estipulação, no conheciemnto de embarque de que a indemnização respeitante a perdas ou danos sofridos pelas mercadorias transportadas não excederia a 7 francos suíços por quilo de peso bruto das mercadorias perdidas ou danificadas 1500 francos suíços por volume e 20000 francos suíços por evento, não contraria o n. 5 do artigo 4 da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto 1924 aplicável no direito português por força do Decreto-Lei n. 37748, de 1 de Fevereiro de 1950 já que a indemnização nela fixada por volume não é inferior à estabelecida na referida Convenção.
IV - Referindo-se o conhecimento de embarque, quanto aos limites de indemnização pelas perdas ou danos sofridos pelas mercadorias, ao quilo do peso bruto, ao volume e ao evento, e constando do mesmo conhecimento que as mercadorias consistem em bobines em número de 92 de diferentes peso e dimensões, cada uma dessas bobines constitui um volume para tal efeito de indemnização.