Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016097 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198502070715102 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV BRUXELAS DE 1924/08/25 ART4 N5 ART9. | ||
| Sumário : | I - Não é possível de censura pelo Supremo a fixação dos factos materiais da causa pelas instâncias. II - Constando do conhecimento de embarque uma limitação de responsabilidade por parte do armador ou transportador, conhecimento de embarque oferecido com a petição inicial, o respectivo conhecimento e apreciação impunham-se ao tribunal, independentemente da via por que chegou ao processo. III - A estipulação, no conheciemnto de embarque de que a indemnização respeitante a perdas ou danos sofridos pelas mercadorias transportadas não excederia a 7 francos suíços por quilo de peso bruto das mercadorias perdidas ou danificadas 1500 francos suíços por volume e 20000 francos suíços por evento, não contraria o n. 5 do artigo 4 da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto 1924 aplicável no direito português por força do Decreto-Lei n. 37748, de 1 de Fevereiro de 1950 já que a indemnização nela fixada por volume não é inferior à estabelecida na referida Convenção. IV - Referindo-se o conhecimento de embarque, quanto aos limites de indemnização pelas perdas ou danos sofridos pelas mercadorias, ao quilo do peso bruto, ao volume e ao evento, e constando do mesmo conhecimento que as mercadorias consistem em bobines em número de 92 de diferentes peso e dimensões, cada uma dessas bobines constitui um volume para tal efeito de indemnização. | ||