Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS LIBERDADE CONDICIONAL PRÁTICA DE ACTO APÓS O TERMO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200710240039673 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO | ||
| Sumário : | I- O habeas corpus é uma providência excepcional, que visa reagir de modo imediato e urgente - incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação - contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que deve configurar-se como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. II- Um acto processual destinado a produzir efeitos jurídicos no processo, sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e, do direito ao recurso, quando admissível, só pode, porém, desencadear a providência, excepcional, de habeas corpus, se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do artigo 222º nº 2 do Código de Processo Penal. III- O não cumprimento tempestivo, dos prazos constantes da tramitação do processo gracioso de concessão de liberdade condicional, nomeadamente do prazo constante do artigo 93º do Decreto-lei nº 783/76 de 29 de Outubro, não constitui fundamento legal de habeas corpus. IV- De tal inobservância tempestiva não decorre a extinção da pena de prisão que o condenado esteja a cumprir, mantendo-se o cumprimento desta pelo prazo da sua duração, enquanto não for declarada extinta, ou concedida a liberdade condicional. V- A concessão da liberdade condicional, não depende automaticamente, ipso facto, do decurso dos prazos previstos na lei, mas encontra-se subordinada à verificação dos respectivos pressupostos, previstos no artigo 61º do Código Penal. VI- È pois manifestamente infundada a petição de habeas corpus pela qual um recluso pretende ser restituído à liberdade, por, face à data em que atingiu o cumprimento de metade da pena de prisão e, à data em que se iniciou o processo de concessão de liberdade condicional, não ter este sido tempestivamente apreciado e, decidido, sendo que, foi proferida decisão, que negou a concessão da liberdade condicional ao recluso peticionante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ AA, preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira e cujo processo pendente no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa corre sob o nº 2166/07.0TXCBR do 2º Juízo vem peticionar a providência de HABEAS CORPUS nos termos do disposto no 222º nº 2 a!. c) do Código de Processo Penal, invocando a ilegalidade da manutenção da prisão para além dos prazos fixados na decisão judicial de liquidação da pena, com base nos factos e pelos fundamentos seguintes: De acordo com a mencionada decisão de liquidação da pena o peticionante alcançou o meio da sua pena de 4 anos e 6 meses, em 15.06.07 (doc.1 ) . Em 26.06.07 foi recepcionado no Tribunal de Execução das Penas o processo gracioso de concessão de liberdade condicional enviado pelo E.P. no dia 25.06.07 devido à contemporaneidade do trânsito em julgado do Acórdão proferido por este Digno Tribunal (Proc. 4701/06 da 5ª Secção) . Entrementes, o peticionante chegou até a requerer a apreciação deste seu processo gracioso o que fez por requerimento apresentado em 25.07,07 (doc 2) . Todavia, o peticionante apenas, veio a ser ouvido pelo Juiz no passado dia 4 de Outubro, em cumprimento do disposto no 485º nº2 do Código de Processo Penal. Porém, e até à presente data o peticionante não foi notificado da decisão que recaiu sobre a concessão da liberdade condicional. Considerando que o peticionante foi ouvido 4 meses após o cumprimento do seu meio de pena e de cuja decisão não foi notificado decorridos 11 dias sobre a sua audição, resulta manifestamente prejudicado o seu direito à liberdade. Defendendo que, a liberdade condicional se assume hoje em dia, como um direito na medida em que passou a ser susceptível de recurso, de acordo com o disposto no arte 485 º n. 6 do CPP , concluímos que deverá ser exercitado nos prazos fixados, por lei ou por decisão judicial, que em consequência, a violação dos seus mecanismos legais importa a manutenção da prisão para além do prazo fixado na decisão judicial. Atendendo por outro lado, as violações em causa constituem atentados contra a liberdade das pessoas e contra o exercício do seu direito de Defesa mormente, do eventual direito ao recurso, que esta matéria sobre a liberdade condicional se inscreve entre os Direitos Fundamentais cristalizados no nosso Texto Constitucional que a violação dos prazos fixados na lei e por decisão judicial redunda no raso concreto, na manutenção da prisão para além do prazo fixado no mencionado despacho de liquidação da pena e que esta matéria constitui gravosa denegação de justiça cujas consequências por se tratar a liberdade das pessoas vai para além, da negação do direito constitucional de obter uma decisão em tempo útil e razoável, previsto no arte 20º nºs 1 e 4 da CRP e no artº 6ºda Convenção Europeia do Direitos do Homem, Entendemos por todo o exposto que, perante a ilegalidade da manutenção da prisão em cerca de 4 meses para além do prazo fixado na decisão judicial, deverá o preso ser de imediato libertado ou ser ordenada a realização de averiguações dentro de curto prazo sobre as condições de legalidade da prisão, de acordo com a previsão constante do artº 223º n. 4 als. d) ou b ) do CPP. Termos em que, e sempre com o douto suprimento de V. Exas, deverá ser declarada a ilegalidade da manutenção da prisão, ordenando-se a libertação imediata do Preso. _ Da informação a que alude o artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, prestada pelo Mmo Juiz da comarca de Condeixa-a-Nova, em referência ao processo nº 679/04.4JACBR daquela comarca onde é arguido o requerente, consta que “o arguido Serghei Ruso mantém-se preso à ordem dos presentes autos em cumprimento da pena de prisão de quatro anos e seis meses, tal como decidido pelos acórdãos proferidos nos autos.” Também o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (2º Juízo) informou que se mantém a prisão do requerente, nos termos do despacho de 8 de Outubro de 2007, de que foi junta cópia e, donde resulta: “O requerente este está condenado por acórdão de 27-04-2006 , transitado em julgado, proferido no Processo n° 679/04 do Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova . Foi condenado pela autoria de crimes de roubo e furto qualificado, na. pena de 4 anos e 6 meses de prisão . Encontra-se preso, para efeitos de cumprimento desta pena ininterruptamente desde o dia 15-03-2005. O meio do cumprimento foi atingido em 15-06~2007 e os dois terços serão alcançados em 15-Q3-2008 . Prevê~se o termo da pena para 15-09-2009 “ _ Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, com notificação do Ministério Público e da mandatária do peticionante, e realizou-se a audiência pública, nos termos legais. _ A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública. _ O artigo 31º nº 1 da Constituição da República, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. É uma providência excepcional vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, visando reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atento o carácter excepcional da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. nº 571/03) O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1 que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus. Contudo, esta providência “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial; O peticionante fundamenta a providência nos termos do artigo 222º nº 1 e 2.al. c) do CPP., “em razão da ilegalidade da manutenção da prisão para além dos prazos fixados na decisão judicial de liquidação da pena”, que prevendo o meio da sua pena em 15 de Junho de 2007, não foi ainda notificado até à data da apresentação da presente petição do habeas corpus (em 15 do corrente), da decisão que recaiu sobre a concessão da liberdade condicional, no processo gracioso de concessão de liberdade condicional enviado pelo E.P em 25-06-07 ao Tribunal da Execução das Penas onde foi recepcionado no dia seguinte. Verifica-se dos elementos constantes dos autos que: Como dá conta a promoção do Ministério Público na comarca de Condeixa-a-Nova “Por acórdão do proferido por este Tribunal Judicial de Condeixa-A-Nova (fls. 3793 a 3836 - VoI. XIV) o arguido AA foi condenado na pena principal global de quatro anos e seis meses de prisão (fls. 3835). Esta pena foi integralmente mantida pelo Tribunal da Relação de Coimbra (Acórdão de fls.4190 a 4240 - VoI. XV) e pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de fls. 4472 a 4488 - VoI. XVI). Este arguido encontra-se ininterruptamente privado da liberdade à ordem destes autos desde 15 de Março de 2005, data em que foi detido (fls. 822 – Vol. IV), tendo sido no dia seguinte colocado em prisão preventiva (fls. 872). Assim, o arguido: • cumprirá a totalidade da pena a 15 de Setembro de 2009; • atingirá o meio da pena a 15 de Junho de 2007; • atingirá os dois terços da pena a 15 de Março de 2008. “ Por despacho de 29 de Maio de 2007, foi homologada “a liquidação da pena que antecede” Em 21 de Julho de 2007, o condenado requereu ao Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa. “que o seu processo gracioso de concessão de liberdade condicional seja examinado no prazo legal de um dos trintas dias imediatos, conforme o dispõe o n. 1 do art. 93° do DL 783/76 de 29.10”, alegando que: “Doutra forma, resultaria protelada a examinação do seu processo para finais de Setembro ou mesmo para Outubro próximos o que equivaleria a pelo menos, 3 meses de atraso para a designação e sequente apreciação do seu processo. No caso dos autos, e em que o processo individual está instruído com um extenso, sério e real projecto de reinserção laboral e social ao recluso, a não apreciação do seu processo gracioso de liberdade condicional no prazo legalmente previsto constituiria manifestamente um gravoso atentado aos Direitos Fundamentais por violação flagrante mormente, do direito ao acesso ao Direito, aplicável por certo" a reclusos -, constitucionalmente consagrado no art. 20º n.s 1 4 e 5 da nossa CRP e ainda, do direito a ver definida a sua situação jurídica dentro dos prazos legais conforme o enuncia o disposto no art. 6° da CEDH.” Tal processo gracioso veio a ser decidido por despacho de 8 de Outubro de 2007, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, donde consta, além do mais, e tendo sido ouvido o Conselho Técnico e, o recluso, que: O requerente este está condenado por acórdão de 27-04-2006 , transitado em julgado, proferido no. Processo n° 679/04 do Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova . Foi condenado pela autoria de crimes de roubo e furto qualificado , na. pena de 4 anos e 6 meses de prisão . Encontra-se preso , para -efeitos de cumprimento desta pena ininterruptamente desde o dia 15-03-2005. O meio do cumprimento foi atingido em 15-06~2007 e os dois terços serão alcançados em 15-Q3-2008. Prevê~se o termo da pena para 15-09-2009 . Tal despacho não concedeu a liberdade condicional ao ora peticionante, e mandou aguardar por seis meses para reexame da situação do Recluso. _ O prazo constante do artigo 93º do Decreto-lei nº 783/76 de 29 de Outubro, é um prazo (processual) privativo do processo gracioso de concessão de liberdade condicional, bem como os demais prazos integrantes desse processo, nada tendo a ver com os actos do processo em que foi determinada a prisão do requerente. O não cumprimento rigoroso dos prazos atinentes ao processo gracioso de concessão de liberdade condicional, ou a sua não apreciação tempestiva, não é fundamento legal de habeas corpus, pois que a sua inobservância tempestiva não extingue o cumprimento da pena, mantendo-se esta até atingir o limite do prazo da sua duração, ou ser declarada extinta, sendo certo que, por outro lado, a concessão da liberdade condicional, não depende automaticamente, ipso facto, do decurso dos prazos previstos na lei, mas encontra-se subordinada à verificação dos respectivos pressupostos, previstos no artigo 61º do Código Penal. Aliás, sabendo o requerente que em 26.06.07 foi recepcionado no Tribunal de Execução das Penas o processo gracioso de concessão de liberdade condicional enviado pelo E.P. no dia 25.06.07 devido à contemporaneidade do trânsito em julgado do Acórdão proferido por este Supremo (Proc. 4701/06 da 5ª Secção), e, vindo a ser ouvido pelo Juiz no passado dia 4 de Outubro, como refere, em cumprimento do disposto no 485º nº2 do Código de Processo Penal, obviamente sabia que haveria de ser proferida uma decisão sobre a concessão ou não da liberdade condicional, como aliás veio a accntecer passados quatro dias, em 8 do corrente, e de que iria ser notificado, como foi ordenado nesse despacho. Diga-se, ainda, conforme Acs do STJ de 13-09-2006, e de 2 de Fevereiro de 2005, que o habeas corpus não constitui sequer um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do código de Processo Penal. Ora, in casu, e, face ao exposto, resulta que é manifestamente infundado o presente pedido de habeas corpus, pois que o requerente encontra-se preso, na sequência de decisão judicial proferida por entidade competente (o Tribunal da comarca da Condeixa-a-Nova que condenou o arguido ora requerente na pena de quatro anos e seis meses de prisão), por facto pelo qual a lei permite (os crimes praticados pelo arguido), encontrando-se a prisão do arguido dentro do prazo permitido por lei, o prazo da duração da pena, cujo termo ocorrerá em 15 de Setembro de 2009, sem prejuízo da verificação oportuna dos pressupostos da liberdade condicional, que por despacho de 8 do corrente não lhe foi concedida. _ Termos em que, decidindo: Indeferem a petição de habeas corpus requerida pelo recluso AA, através da sua Exma Mandatária, por manifestamente infundada. Tributam o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça – artº 84º nº 1 do Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do apoio judiciário Mais o condenam no pagamento de oito Ucs nos termos do artigo 223º nº 6 do Código de Processo Penal. Lisboa, 24 de Outubro de 2007 Pires da Graça (Relator) Raul Borges Pereira Madeira |